TJMA - 0805582-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:37
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805582-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAS PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA SILVA FONSECA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOAS PEREIRA LOPES, em face de MARIA RAIMUNDA SILVA FONSECA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não houve a formação da relação processual, com a citação da parte requerida.
Consta, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada através do seu advogado, para cumprimento de diligência nos autos.
Observa-se que o autor, embora intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. nº (53280073).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Conforme certidão de Id. nº (53280073), embora devidamente intimado, através de seu advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar nos autos, razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa.
Dessa maneira, é patente a desídia do autor com relação à presente ação, que embora ciente do prazo que lhe competia, deixou transcorrer sem sequer justificar a falta de seu cumprimento.
Portanto, indiscutível o abandono de causa.
A corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA.
APELO IMPROVIDO.
I – A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige-se prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).
II – Na espécie, exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Apelação improvida. (TJ -MA -AC: 00002856020108100075 MA 0430922018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL.
DILIGÊNCIAS.
CONSUMADAS.
DESÍDIA QUALIFICADA.
ABANDONO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO.
LEGALIDADE.
INÉRCIA DA PARTE QUALIFICADA.1.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2.Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, determinando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono, porquanto não pode ficar paralisado à mercê da sua iniciativa (CPC, art. 485, III, e § 1º).3.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1179887, 07082462720188070006, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se no presente caso que a inércia do autor enseja impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, caso devida.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 33782021 - 
                                            
20/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2021 03:46
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA LOPES em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 05:44
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 21:26
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 08:24
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805582-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAS PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA SILVA FONSECA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de de ID:33253218.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se o autor, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de abril de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
03/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
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18/08/2020 20:26
Juntada de Certidão
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11/08/2020 06:22
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA LOPES em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 06:22
Decorrido prazo de ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 16:54
Juntada de termo
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22/05/2020 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 19:41
Conclusos para despacho
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16/04/2020 19:41
Juntada de Certidão
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03/03/2020 21:06
Juntada de petição
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18/02/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 19:05
Conclusos para decisão
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13/02/2020 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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