TJMA - 0815136-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 15:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/09/2022 14:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            22/09/2022 14:34 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            26/01/2022 15:25 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/01/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2022 15:24 Transitado em Julgado em 21/01/2022 
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                                            26/11/2021 10:40 Decorrido prazo de FERREIRA JUNIOR ENGENHARIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59. 
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                                            06/11/2021 07:01 Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial da SEGOV-MA em 05/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 00:27 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            03/11/2021 14:25 Juntada de protocolo 
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                                            30/10/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0815136-16.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FERREIRA JUNIOR ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761 RÉU: IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DA SEGOV-MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
 
 Irregularidade na decisão que inabilitou a impetrante não comprovada.
 
 Ausência de Direito Líquido e Certo.
 
 Denegada a segurança.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ferreira Junior Engenharia Ltda – ME contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Governo do Estado do Maranhão – SEGOV com a pretensão de que seja anulado o Ato administrativo correspondente sua inabilitação em processo licitatório e garanta a sua imediata habilitação da licitante na Concorrência nº 05/2021-CSL–SEGOV/MA eis que apresentou todos os documentos exigidos pelo Edital, com a consequente abertura do seu envelope com proposta de preço e demais atos previsto na concorrência.
 
 O Impetrante informa que participou da Concorrência nº 05/2021–CSL/SEGOV/MA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na execução de implantação do Parque das Águas no Município de Morros (MA), localizado na Rodovia BR-402/MA-101, no entanto, teria sido inabilitado do certame por descumprir o item 7.1.2, alínea “b”, do Edital, uma vez que não teria apresentado o Cadastro de Contribuintes do Município relativo à sede da licitante e que embora tenha interposto recurso administrativo seu pleito foi indeferido.
 
 Alega que o ato atacado é ilegal pois, embora de fato não tenha juntado o documento exigido no item 7.1.2, “b”, apresentou à Comissão o Certificado de Registro Cadastral – CRC, documento que substituiria todos aqueles elencados nos subitens 7.1.1 (alíneas a, b e c) e 7.1.2 (alíneas a e b), conforme previsão contida no item 7.2 do Edital.
 
 Concluiu que autoridade coatora transgrediu os princípios da motivação dos atos administrativos e da competitividade do certame com a decisão de manutenção de inabilitação da Impetrante no processo de concorrência nº 05/2021–SEGOV/MA e da não observância no item 7.2 do próprio Edital pela comissão setorial de licitação, estão, portanto, violando direito líquido e certo da Impetrante.
 
 Ao final requereu a concessão de MEDIDA LIMINAR PARA GARANTIR A CAUTELAR E IMEDIATA HABILITAÇÃO DA LICITANTE NA CONCORRÊNCIA Nº 05-2021 CSL–SEGOV/MA eis que apresentou todos os documentos exigidos pelo Edital, com a consequente abertura do seu envelope com proposta de preço e demais atos previstos na concorrência, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilidade dos envolvidos, sem prejuízo do cancelamento de todos os atos praticados sem a participação desta impetrante, tudo em respeito aos princípios que regem os Atos da Administração Pública, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Ampla Competição e da Supremacia do Interesse Público, todos violados pela Autoridade aqui nomeada coatora.
 
 Despacho de ID nº 44550217 este juízo intimou o impetrante para manifestar-se sobre as Declarações de Regularidades Fiscais Estadual e Municipal juntadas, vez que suas validades (respectivamente 11/03/2021 e 14/02/2021) teriam expirado antes da Sessão Pública de habilitação na Concorrência nº 05/2021, realizada em 18/03/2021.
 
 O impetrante informou ao ID nº 44918328 que o Sistema SICAF é atualizado periodicamente e que as informações apresentadas no momento da abertura dos envelopes já estavam atualizadas, motivo por que não poderia ser inabilitada do certame em razão de suposta irregularidade fiscal estadual ou municipal.
 
 Decisão de ID nº 45063617 indeferiu o pedido de liminar.
 
 Intimados a autoridade impetrada prestou informação (ID nº 47350165) esclarecendo que “não há de se cogitar em rigor excessivo por parte da Administração, visto que foi a impetrante quem deu causa à sua inabilitação do certame por não ter apresentado os documentos na forma como exigida pelo edital, o que evidencia uma clara violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.” O Estado do Maranhão apresentou Contestação ao ID nº 46387149 suscitando preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, vez que “o ato administrativo verdadeiramente atacado por meio do presente mandamus é aquele constante do ID 44534751, p. 18, consistente na decisão que julgou o recurso administrativo da parte autora, de lavra do Exmo.
 
 Secretário da SEGOV, Sr.
 
 Diego Galdino de Araújo, sendo este o agente público que deveria figurar no polo passivo do writ.” No mérito, alega que o impetrante foi inabilitado por desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por inobservância do item 7.1.2, “b”, do edital de concorrência.
 
 Intimado na forma legal o Órgão Ministerial informou que não intervirá no feito vez que o pedido do presente mandamus envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada. (ID nº 51009139). É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas pelo Estado do Maranhão que apontou o Secretário de Estado de Governo como verdadeira autoridade coatora e, em consequência, o Tribunal de Justiça como competente para apreciar o processo.
 
 In casu, o ato atacado que inabilitou a empresa impetrante encontra-se acostado no ID nº 44534750 e foi praticado, de fato, pelo Presidente da CSL-SEGOV/MA.
 
 O ato apontado pelo Estado na verdade é o julgamento do recurso administrativo (ID nº 44534751 – Pág. 18), que não se confunde com o ato de inabilitação originário.
 
 Passo a análise do mérito e nesse ponto o impetrante com os argumentos e documentos apresentados não convence da presença da violação de direito líquido e certo.
 
 Com efeito, da análise detida das normas aplicadas ao caso observa-se que dos critérios utilizados pela autoridade impetrada para inabilitar a empresa impetrante da Concorrência nº 05/2021-CSL–SEGOV/MA estão em consonância com as regras estabelecidas no Edital convocatório.
 
 In casu, um dos documentos que o Impetrante elenca como prova do seu direito líquido e certo é a Declaração de ID nº 44534753, na qual há informação de que a Regularidade Fiscal Estadual e Municipal têm validade, respectivamente, até a data de 11 de março de 2021 e 14 de fevereiro de 2021, no entanto, foi iniciado a sessão de concorrência pelo qual foram recolhidos os envelopes com as propostas de preços em 18 de março de 2021, ou seja, não foram juntados os documentos solicitados e o Certificado de Registro Cadastral – CRC que fora apresentado pela licitante estava expirado em desacordo com instrumento convocatório, logo não há que se falar em erro ou ilegalidade da Comissão Setorial de Licitação.
 
 Deferir o pleito da impetrante importaria em clara intervenção judicial contrária aos Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
 
 Assim, não observo ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada que atuou rigorosamente consoantes as normas legais e regimentais em vigor.
 
 Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão e, no mérito, denego a segurança requisitada e extingo o processo nos termos do art. 485, I, do CPC Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            28/10/2021 06:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2021 06:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 12:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2021 12:19 Juntada de termo 
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                                            06/10/2021 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 12:57 Juntada de Mandado 
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                                            30/09/2021 10:41 Denegada a Segurança a FERREIRA JUNIOR ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (IMPETRANTE) 
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                                            25/08/2021 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2021 12:05 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            17/08/2021 06:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2021 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2021 02:38 Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial da SEGOV-MA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 02:38 Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial da SEGOV-MA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2021 17:05 Juntada de diligência 
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                                            14/06/2021 21:33 Juntada de petição 
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                                            02/06/2021 12:33 Decorrido prazo de FERREIRA JUNIOR ENGENHARIA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            28/05/2021 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2021 16:28 Juntada de contestação 
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                                            24/05/2021 10:53 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            11/05/2021 05:27 Publicado Intimação em 11/05/2021. 
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                                            11/05/2021 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            08/05/2021 21:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2021 21:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2021 13:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/05/2021 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2021 00:31 Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021. 
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                                            30/04/2021 15:58 Juntada de petição 
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                                            30/04/2021 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0815136-16.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FERREIRA JUNIOR ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 RÉU: IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DA SEGOV-MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
 
 Considerando que um dos documentos que o Impetrante elenca como prova do seu direito líquido e certo é a Declaração de ID nº 44534753, na qual há informação de que a Regularidade Fiscal Estadual e Municipal têm validade, respectivamente, até a data de 11 de março de 2021 e 14 de fevereiro de 2021, e que em "em 18 de março de 2021 foi iniciado a sessão de concorrência pelo qual foram recolhidos os envelopes com as propostas de preços", determino, em homenagem aos Princípios da Vedação da Decisão Surpresa e da Verdade Real, que intime-se o Impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos citados.
 
 Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de liminar.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 23 de abril de 2021.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            29/04/2021 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2021 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2021 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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