TJMA - 0832986-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:11
Juntada de protocolo
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04/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832986-88.2018.8.10.0001 AUTOR: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na inicial.
Alega, a impetrante, que participou das Concorrências Públicas 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018, todas deflagradas pela autoridade coatora com vistas a contratação de execução de serviços de sinalização e conservação de rodovias estaduais, sendo os certames diferenciados, exclusivamente, pelo local de prestação dos serviços.
Sustenta que, na sessão de disputa ocorrida em 12 de junho de 2018, em que foram recebidos os envelopes contendo os documentos de habilitação, foi exigida a documentação de regularidade da microempresa a ser subcontratada, conforme exigido pela cláusula 13.5. dos instrumentos convocatórios.
Assevera que tal conduta deverá ser repudiada, uma vez que ela vai de encontro a lei 8.666/93, posto que não haver no ordenamento jurídico pertinente a matéria qualquer regramento que obrigue os licitantes a apresentar tal documentação.
Requer liminar para que o não inabilite a autora do certame, por não ter apresentado a identificação da microempresa na fase inicial, ou seja, de habilitação do certame, ou, subsidiariamente, e para determinar a paralisação dos procedimentos licitatórios deflagrados na modalidade de Concorrência Pública sob os ns. 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018, até o exame da matéria em cognição exauriente.
No mérito, pugna pela a concessão em definitivo da segurança para declarar ilegal o ato impugnado e, por via de consequência, declarar nula eventual decisão de inabilitação da impetrante dos certames licitatórios deflagrados na modalidade de Concorrência Pública sob os ns. 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018 ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do edital e, consequentemente, dos procedimentos licitatórios deflagrados na modalidade de Concorrência Pública sob os ns. 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018.
Juntou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação, impugnando o valor da causa e, no mérito, aduzindo que o ato impugnado não se reveste de qualquer ilegalidade, já que a inabilitação da impetrante decorreu do descumprimento de requisitos editalícios, quais sejam, não indicação da empresa subcontratada, nos termos dos itens 14.5 e 14.6 do Edital, conforme determinação da Lei Estadual n° 10.403/2015, de 29 de dezembro de 2015, no seu dispositivo 8º, incisos I e II.
Alega que é vedada a dispensa de documento exigido no instrumento convocatório do certame, como pretende o impetrante, porquanto tal conduta configuraria indevida alteração dos critérios de julgamento pela Administração, maculando a isonomia entre os licitantes.
Requer a denegação da segurança.
Liminar indeferida.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da presente segurança. É o Relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI[1], ensina com maestria: "(...) o conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Pois bem.
Intenta o autor a concessão de segurança para “declarar ilegal o ato impugnado e, por via de consequência, declarar nula eventual decisão de inabilitação da impetrante dos certames licitatórios deflagrados na modalidade de Concorrência Pública sob os ns. 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018, unicamente em decorrência de não ter apresentado a documentação da microempresa a ser contratada; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do edital e, consequentemente, dos procedimentos licitatórios deflagrados na modalidade de Concorrência Pública sob os ns. 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018, inclusive de todos os atos operados”. (id 12952467 - Pág. 23).
Prestadas informações pela autoridade coatora, a liminar fora indeferida nos seguintes termos: “No caso dos autos, a autoridade coatora impugna as Concorrências nsº 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018, destinada a contratação de execução de serviços de sinalização e conservação de rodovias estaduais, sendo os certames diferenciados, exclusivamente, pelo local de prestação dos serviços.
Pois bem, alega o impetrante que foi desclassificado em razão em exigência ilegal, qual seja, apresentação de documentação relativa a empresa subcontratada.
Da análise da documentação acostada, tem-se que no item 14.5, 14.6, 14,7 e 14.8 do Edital, vide ID 12952480, p.14 contem a seguinte previsão: 14.5.
As empresas Licitantes, que não forem enquadradas como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, deverão subcontratar de 10% a 30% (dez a trinta por cento), considerando o valor total estimado para a licitação, atendendo assim o disposto no art. 8º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.403, de 29 de dezembro de 2015. 14.6.
No momento da Habilitação, a empresa licitante deverá apresentar juntamente com a sua documentação, a regularidade da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI exigida no edital, anexos e Junta Comercial conforme item 13.4.3 do Edital, consistente na habilitação jurídica, fiscal e trabalhista. 14.7.
Os Licitantes que deixarem de apresentar qualquer dos documentos exigidos para habilitação e não comprovarem que a atividade técnica é compatível com o objeto da licitação, serão julgados inabilitados e terão suas propostas devolvidas devidamente lacradas. 14.8. É de exclusiva responsabilidade dos Licitantes a juntada de todos os documentos necessários à habilitação e em nenhuma hipótese poderá ser concedida prorrogação de prazo para apresentação dos documentos exigidos. (grifo nosso).
Da simples leitura do acima colacionado, tem-se que o impetrante insurge-se contra previsão contida no edital, de tal sorte que, em um juízo de cognição sumária, não é possível constatar fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar.
Não bastando, é importante asseverar que, na realidade, o impetrante busca discutir cláusula específica contida em edital, que, como é sabido, é a lei do certame, documento pelo qual todos os envolvidos no procedimento licitatório deverão se nortear.”. (id 14712461 - Pág. 2).
Neste momento processual, considero que as razões que fundamentaram o indeferimento da liminar persistem, a conduzir à denegação da segurança. É que a impetrante fora desclassificada por não ter cumprido o disposto no item 14.5 acima descrito, conforme Processo nº. 0227867/17 (id 13385059 - Pág. 4).
Ressalte-se, a previsão editalícia encontra fundamento no artigo 8º, incisos I e II, da Lei Estadual n° 10.403/2015, in verbis: 8º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, nas licitações para aquisição dos bens e serviços, determinando: I - o percentual de exigência de subcontratação considerando o valor total licitado; II - que as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no § 1º do art. 5º”.
Desse modo, constato a regularidade/legalidade da exigência prevista nos editais das Concorrências Públicas 002/2018, 003/2018, 004/2018 e 005/2018.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: “Porém, da análise dos autos, concluo que o impetrante insurgiu-se contra previsão contida no edital.
Ademais, o requerente busca via presente writ discutir cláusula específica contida em edital, que como é sabido, é a lei do certame, documento pelo qual todos os envolvidos no procedimento licitatório deverão se nortear.
Assim, pode-se concluir que a declaração apresentada pelo impetrante no Pregão Presencial respectivo, deixou de conter certas exigências do Edital, tais como apresentação de documentação relativa a empresa subcontratada. [...] Deste modo, não há como considerar o documento apresentado como suficiente para demonstração da liquidez e certeza do direito pretendido.
Por todas as razões especificadas, as autoridades coatoras, ao inabilitarem o Impetrante do Pregão Presencial, agiram de modo correto, seguindo as determinações contidas no Edital, de acordo com o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório”. (id 15060102 - Pág. 3).
Desse modo, constato que a impetrante fora inabilitada por não preencher requisitos previstos no edital, não sendo demonstradas quaisquer irregularidades e/ou vícios no procedimento administrativo.
Diante do exposto, ausente o direito líquido e certo alegado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
30/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 19:54
Denegada a Segurança a SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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31/07/2019 15:59
Juntada de petição
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14/11/2018 17:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2018 01:21
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 07/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 13:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2018 17:08
Conclusos para decisão
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20/09/2018 15:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/08/2018 23:59:59.
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27/08/2018 15:37
Juntada de petição
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14/08/2018 04:44
Juntada de diligência
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14/08/2018 04:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 21:26
Juntada de petição
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31/07/2018 08:07
Expedição de Mandado
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31/07/2018 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 21:27
Conclusos para decisão
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20/07/2018 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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