TJMA - 0000314-17.2015.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:46
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:24
Juntada de petição
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26/05/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA IBIAPINO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 04/02/2025 23:59.
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04/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:06
Juntada de petição
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02/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 15:22
Juntada de Edital
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14/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:03
Juntada de petição
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11/11/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA IBIAPINO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA IBIAPINO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:43
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:43
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA IBIAPINO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:16
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:16
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:16
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA IBIAPINO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:30
Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:30
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:13
Juntada de petição
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19/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 00:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:31
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:23
Juntada de volume
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02/02/2023 14:23
Juntada de volume
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24/01/2023 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000314-17.2015.8.10.0114 (3142015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DANIEL REGO DA COSTA e GABRIEL FERNANDES DA COSTA e GABRIEL FERNANDES DA COSTA e JANIO MORAES DE CARVALHO e JANIO MORAES DE CARVALHO e MAYCON CARVALHO DA SILVA ANAILZA MENDES BORGES ( OAB 5085-MA ) e EDILSON ROCHA RIBEIRO ( OAB 4969-MA ) e EMERSON CARVALHO CARDOSO ( OAB 9571-MA ) e LAYANE DAYARA MARTINS LEAL ( OAB 13037-MA ) e MAURÍCIO TEIXEIRA REGO ( OAB 11041-MA ) e MIRANDA TEIXEIRA RÊGO ( OAB 14597-MA ) e ROSANE FERREIRA IBIAPINO ( OAB 8098-MA ) Processo nº. 314-17.2015.8.10.0114 (3142015) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Maycon Carvalho da Silva, Daniel Rego da Silva e Jânio Moraes de Carvalho Vítimas: Slidiane de Araújo Tavares, Kelson Feitosa Tavares, Gleiciane Leandro de Sousa, Beatriz Gomes Galvão, Sharlene Ferreira da Silva, Clemerson de Sousa Barros e Jonas Leandro de Sousa FINALIDADE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS, POR SEUS ADVOGADOS: ANAILZA MENDES BORGES ( OAB 5085-MA ) e EDILSON ROCHA RIBEIRO ( OAB 4969-MA ) e EMERSON CARVALHO CARDOSO ( OAB 9571-MA ) e LAYANE DAYARA MARTINS LEAL ( OAB 13037-MA ) e MAURÍCIO TEIXEIRA REGO ( OAB 11041-MA ) e MIRANDA TEIXEIRA RÊGO ( OAB 14597-MA ) e ROSANE FERREIRA IBIAPINO ( OAB 8098-MA ) DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA, em 25/05/2015 em face de MAYCON CARVALHO DA SILVA, DANIEL REGO DA SILVA E JÂNIO MORAES DE CARVALHO, já devidamente qualificados às fls. 02, aduzindo, em síntese, que: No dia 12 de maio de 2015, por volta das 20h30min 21h30min, os denunciados, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, utilizando-se de uma arma de fogo (revólver) subtraíram, para sí, mediante grave ameaça, coisa móvel alheia.
Segundo restaram apurado, as vítimas Oriano Rodrigues de Araújo, Lidiane de Araújo Tavares, Kelson Feitosa Tavres, Gleiciane Leandro de Sousa, Beatriz Gomes Galvão, Sharlene Ferreira da Silva, Glemesson de Sousa Barros e Jonas Leandro de Sousa, foram surpreendidos com o anúncio de assalto por quatro rapazes, sendo que um deles portava uma arma de fogo (revólver).
Sob a mira e ameaça da arma de fogo, as vítimas entregaram todos os pertences.
Após, a prática da conduta delituosa os assaltantes empreenderam fuga numa motocicleta com destino a cidade de Balsas-MA.
Ao serem noticiados da ocorrência do roubo, os policiais de Riachão/MA passaram rpádio para a Comarca de Balsas-MA, onde os policiais militares conseguiram avistar os quatro assaltantes nas proximidades do lugar conhecido como Maria Tatuzão.
Os denunciados ao serem avistados pela polícia, tentaram empreender fuga, mas foram perseguidos e abordados nas proximidades da ponte sobre o Rio Maravilha, sendo que um deles portava uma arma de fogo (revólver), calibre 32, municiado com três cartuchos intactos.
Os Denunciados foram presos e autuados em flagrante delito após a prática da conduta delituosa, quando tentaram fugir desta cidade pilotando uma moto Honda/125, cor preta, placa LVX 7422.
E, ao serem interrogados na Delegacia de POLÍCIA, os Denunciados, Daniel Rego da Silva e Maicon Carvalho da Silva declararam que realizaram o crime na copanhia de Gabriel Fernandes da Costa e Jânio Moraes de Carvalho, que não foram presos, pois conseguiram apreender fuga.
Foram apreendidos em poder dos Denunciados: um révolver calibre 32, marca TAURUS, serie nº 5602, municiado com três cartuchos intactos,a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), uma motocicleta Honda 125, cor preta, placa LVX 7422, 02 (dois) capacetes, um de cor rosa e outro de cor amarela, quatro aparelhos celulares, sendo 03 (três) da marca SAMSUNG, todos de cor branca e 01 (um) da Marca MOTOROLA de cor preta.
Vale ressaltar, por oportuno, que a arma de fogo usada no assalto foi apreendida, sendo realizado exame que concluiu pela eficiência da mesma, Auto de Exame de Natureza e Eficiência de fls. 18, restando assim caracterizada a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, inciso I e II c/c art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Consta ainda no Inquérito Policial, que os denunciados foram identificados pelas vítimas, Lidiane de Araújo Carvalho, Kelson Feitosa Tavares e Charlene Ferreira da Silva, como sendo os assaltantes que subtraíram, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo (revólver), os pertences, conforme demonstra os Autos de Reconhecimento de Fotografia e Objetos de fls. 19.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa os os três denunciados nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, e II do Código Penal, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação dos denunciados.
Este MM Juízo, em decisão de fls. 71/73, datada de 26/05/2015, recebeu a denúncia, determinando a citação dos acusados nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, bem como decretou a prisão preventiva do denunciado Janio Moraes de Carvalho.
Foi apresentada às fls. 74/75 a resposta escrita do acusado Maycon Carvalho da Silva, onde o mesmo alega, em síntese, que os termos da denúncia são frágeis por não estarem amparados por um acervo probatório que aponte a autoria de forma cristalina em desfavor do réu; que o denunciado é jovem, tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e comportamento social; que o réu é pessoa de boa índole, estudante, concluiu o ensino médio no ano de 2014 e está buscando uma vaga no ensino superior; que o delito do artigo 288 do Código Penal está longe de restar configurado, eis que o acusado nunca se reuniram para prática de crimes de forma permanente, nem mesmo reiteradamente.
Em resumida peça de fls. 104/105, a defesa do acusado Daniel Rego Silva entende por provar a sua inocência no decorrer da instrução processual.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva feito pelo acusado, Jânio Moraes de Carvalho (fls. 130/133), o qual foi indeferido (fls. 168/172) consoante manifestação ministerial (fls. 153/155).
O denunciado, Jânio Moraes de Carvalho, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 158/159), reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais.
Antecedentes criminais juntados às fls. 37, 41, 189/194.
Em audiência de instrução e julgamento datada de 24/08/2015 foram colhidas as declarações das vítimas, dos informantes, das testemunhas de acusação e das defesas.
Em seguida, foram os acusados interrogados, tudo conforme se denota dos termos de fls. 249/271 e mídia de gravação de fl. 276.
Na mesma ocasião, também foram revogadas as prisões preventivas dos acusados (alvarás de soltura de fls. 273/275).
Após, declarou-se encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
O ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais apresentadas em banca (fls. 250/251), argumenta terem restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a total procedência do contido na peça acusatória, com a condenação dos acusados Maycon Carvalho da Silva e Jânio Moraes de Carvalho, como incursos no art. 157, §2º, incisos I e II, por três vezes, c/c com o art. 71, caput, do CP, e Daniel Rego da Silva como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c com o art. 71 caput, do Código Penal, e suas absolvições pelo crime de associação criminosa.
A defesa do acusado Jânio Moraes de Carvalho, em sede de alegações finais (fls. 282/287) requereu que, no caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 157, §2º, incisos I e II, sejam observadas as circunstâncias judiciais complementares favoráveis ao mesmo, bem como a atenuante da confisão espontânea perante a autoridade competente e a improcedência quanto ao delito capitulado no art. 288, parágrafo único. .
A defesa do acusado, Maycon Carvalho da Silva, em sede de alegações finais (fls. 293/297) pugnou pela improcedência total da denúncia, absolvendo os réus dos delitos que lhes são imputados; que, em caso de condenação no delito do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal seja reconhecida apena suma ação, eis que não houve comprovação da participação dos supostos demais atos; o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menor idade, servindo como condições de diminuição de pena; a detração da pena, eis que o réu ficou preso por 03 (três) meses.
A defesa do acusado, Daniel Rego da Costa, em sede de alegações finais (fls. 317/319), pediu que ao exarar a sentença seja observada a idade do acusado à época dos fatos, a sua confissão espontânea, bem como seja realizada a detração dos dias e que ficou recolhido provisoriamente, em caso de condenação.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A defesa do acusado, Daniel Rego da Costa, ventilou preliminarmente que, consta dos autos despacho (fls. 311) exarado por Vossa Excelência determinando que fossem intimados os advogados de defesa para apresentação de alegações finais, haja visto, o Ministério Público ter apresentado alegações da acusação posteriormente às da defesa por equívoco, pois as alegações finais da acusação já foram apresentadas em sede de audiência de instrução oralmente.
De fato, da análise detida dos autos, verifico que o Ministério Público Estadual apresou suas alegações finais oralmente/em banca na audiência de instrução e julgamento (fls. 249/253) e por equívoco foi determinado que as apresentasse novamente (despacho de fl. 302), assim tendo feito (fls. 303/308).
Ocorre que, as segundas alegações finais apresentadas estão eivadas de vício e serão desconsideradas em virtude do fenômeno processual da preclusão.
No mais, não havendo prejuízo às partes, acolho a preliminar suscitada e determino o desentranhamento dos autos das fls. 303/308.
No mérito, trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada imputando aos denunciados, Maycon Carvalho da Silva, Daniel Rego da Silva e Jânio Moraes de Carvalho, as condutas delitivas descritas no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Reza o art. 157 do Código Penal: "Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - ..." Reza o art. 288, parágrafo único, do Código Penal: "Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) Face ao que fora produzido nos autos, restou convencido este Magistrado da culpabilidade dos acusados Maycon Carvalho da Silva, Daniel Rego da Silva e Jânio Moraes de Carvalho, no que tange ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da parcial procedência da presente denúncia com relação aos mesmos, senão vejamos: A materialidade de tal delito está sobejamente comprovada nos autos, eis que: a) Termo de Apresentação e Apreensão (fl. 17), no qual consta que foram achados na posse dos acusados, 01 (um) revólver calibre 32, marca Taurus, série 56052, municiado com três cartuchos intactos, mas com os culotes percutidos (provavelmente quando o indivíduo da garupa acionou o gatilho contra a guarnição); 01 (uma) motocicleta Honda/125, cor preta, placa LVX 7422; 02 (dois) capacetes, um de cor rosa e outro amarelo; 04 (quatro aparelhos celulares, três SAMSUNG, todos de cor branca e um MOTOROLA de cor preta e a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais); b) Auto de Exame de Natureza e Eficiência, no qual foi apurado que o revólver calibre 32, marca Taurus, série 56052, municiado com três cartuchos intactos, mas com os culotes percutidos, após três tentativas de disparos com a arma, cujo mecanismo de acionamento do gatilho funcionou perfeitamente percutindo novamente as espoletas das munições, contudo estas não dispararam; c) Termos de entrega (fls. 57/58).
Quanto às autorias do roubo majorado, os depoimentos das vítimas e informantes se mostraram concludente.
Em seus depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disseram: Lidiane de Araújo Tavares (Mídia de gravação fl. 276): "(.) que estava presente no dia do assalto; que os ladrões levaram seu celular Samsung; (.) que os bandidos ameaçaram as vítimas; que reconheceu os assaltantes por fotos que estavam em um celular mostrado pelos policiais; que eram quatro assaltantes que estavam em suas motos; que reconheceu o Jânio e o Daniel como sendo os bandidos que lhe assaltaram; que entregou os celulares para os bandidos; que os dois bandidos, Jânio e Daniel estavam armados (...)" Kelson Feitosa Tavares (Mídia de gravação fl. 276): "(.) que estava presente no dia do assalto; que os bandidos levaram o seu aparelho celular; (.) que reconheceu o assaltante Daniel e Maycon como sendo os bandidos que assaltaram todos que estavam na porta da casa; que levaram cinco celulares; que durante o assalto, o Daniel estava armado e que o outro assaltante que estava em outra moto também estava armada; (.) que fez reconhecimento de Daniel na Delegacia; (.) que tem certeza que foram o Daniel e o Maycon como sendo os assaltantes que roubaram o seu celular (.)." Gleiciane Leandro de Sousa de Sousa (Mídia de gravação fl. 276): "(.) que estava presente no dia do assalto; que os bandidos levaram o seu aparelho celular (.) que um dos bandidos mostrou a arma e ameaçou e a ameaçou e depois pegou o celular; que reconheceu o Daniel e o Jânio; que o Jânio desceu da moto, anunciou o assalto e pegou os celulares e o Daniel ficou na moto; Que o Daniel estava sem capacete; que Jânio estava portando uma arma de fogo (.)." Glemerson de Sousa Barros (Mídia de gravação fl. 276): "(.) que estava presente no dia do assalto; que os assaltantes levaram seu celular; (.) que reconhece o assaltante que desceu da moto e anunciou o assalto; que reconhece o Daniel como sendo o assaltante que desceu da moto e anunciou o assalto; que o Daniel estava portando uma arma de fogo; que acha que a arma que Daniel tinha era um 38 (.)." Beatriz Gomes Galvão (Mídia de gravação fl. 276): "(.) Que reconhece o Jânio como sendo um dos assaltantes; que foi o Jânio que desceu da moto e anunciou o assalto; que o Jânio estava usando uma arma calibre 38; (.) que reconheceu os assaltantes através das roupas que eles estavam usando e das mochilas que eles usavam (.)." Jonas Leandro de Sousa (Mídia de gravação fl. 276): "(.) Que reconhece o Daniel como sendo um dos assaltantes; que, no dia do crime, Daniel estava sem capacete (.)." Para que não fiquemos apenas com o depoimento da vítima, vale colacionar trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, senão vejamos: Tirso Ramon Carvalho Sturmer - Policial Militar (Mídia de gravação fl. 276): "(.) Que avistaram os criminosos Maicon e Daniel próximo a Maria Tatuzão; (.) que encontraram o Daniel e próximo a moto encontraram os celulares das vítimas; que continuaram a perseguição e logo em seguida encontraram o Maicon que estava em motocicleta; que encontraram em poder do Daniel aproximadamente 04 a 05 aparelhos celulares roubados (...)" Oriano Rodrigues de Araújo (Mídia de gravação fl. 276): "(.) que um dos assaltantes sacou de uma arma e pegou os celulares das vítimas; que reconhece Daniel omo sendo o que anunciou o assalto; que Daniel estava armado (...)" Todos os três acusados, Maycon Carvalho da Silva, Daniel Rego da Silva e Jânio Moraes de Carvalho confessaram os delitos em juízo (Mídia de gravação fl. 276).
Relataram com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa.
Disseram que vieram de Balsas/MA "meter uns assaltos" em Riachão e quando observaram a facilidade com que os cidadãos desta cidade andavam pela rua falando com os celulares expostos, aproveitaram-se desta situação.
Portanto, em virtude dos elementos colhidos nos autos, restam plenamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado.
O depoimento das testemunhas de defesa arroladas por aqueles acusados foram irrelevantes para a busca da verdade real, eis que nenhuma delas presenciou a ação criminosa ora perpetrada, apenas afirmando que nunca viram nem ouviram dizer que os mesmos se envolveram em tais delitos, elevando tão somente as qualidades dos denunciados, aduzindo serem, os mesmos, pessoas de boas índoles e trabalhadoras.
Com relação às QUALIFICADORAS, restaram provadas aquelas insertas nos incisos I e II do art. 157, §2º (ameaça com emprego de arma de fogo e presença de dois ou mais agentes).
A ineficácia inicial da arma de fogo apreendida não é obstáculo ao reconhecimento da qualificadora, uma vez que, a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que sendo verdadeira e utilizada ostensivamente na conduta perpetrada do roubo, é elemento hábil é qualificá-lo.
APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, MAS NÃO APLICADA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
ARMA INEFICAZ.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MODO ESCORREITO.
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. 1.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido nas fases extrajudicial e judicial pela vítima.
Validade.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o crime.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Emprego de arma devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada com uma arma de fogo durante o roubo.
Embora o laudo pericial ateste que a arma de fogo apresentava a ausência de quase todos os componentes do mecanismo de disparo (exceto o tambor), além das tampas laterais e das placas do cabo, tornando-a ineficaz, não há como afastar a causa de aumento, pois a arma foi utilizada contra a vítima, causando temor e intimidação; ressaltase, ainda, que a arma de fogo pode até mesmo ser utilizada como um instrumento contundente, capaz de produzir lesões corporais graves.
A circunstância de a arma não operar eficazmente ou de estar desmuniciada chega, quase sempre, ao conhecimento da vítima apenas na Delegacia de Polícia ou ao longo da instrução criminal ou nem sequer sabe ela de tais fatos, mas, de qualquer maneira, revelou-se capaz de atemorizá-la, permitindo que o seu patrimônio fosse violado, o que exige uma reprovação mais rigorosa.
Neste sentido, é imperiosa a manutenção do reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do Código Penal, até porque a previsão legal é de violência ou grave ameaça exercidas com o emprego de arma, inexistindo qualquer adjetivação que impeça a exasperação da sanção penal.
Precedentes do TJSP. 4.
Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5.
Dosimetria da pena fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime.
Inteligência do art. 59, "caput", do Código Penal. 6.
Circunstância atenuante da pena, relativa à confissão espontânea, mas sem reflexo na pena em vista de ter ela sido fixada no mínimo legal.
Súmula n. 231 do STJ. 7.
Manutenção da majoração de 3/8 face às duas causas de aumento de pena. 8.
A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de arma e em concurso de agentes). 9.
Improvimento do recurso defensivo, pelo Voto do Relator, nos termos acima, que foi acompanhado, integralmente, pelo 3º Juiz. 10.
Voto do Revisor entendendo que assiste parcial razão à defesa do réu para os fins de afastar-se a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, com a consequente redução das penas do recorrente. 11.
Prevalência do Voto da maioria. (TJ-SP - Apelação : APL 00039046220118260157 SP 0003904-62.2011.8.26.0157 ) Percebo ainda a necessidade de aplicação da ementatio libelli prevista no art. 383, do Código de Processo Penal, tendo em vista que razão assiste ao Ministério Público Estadual que, em sede de alegações finais, acrescentou a causa de aumento da pena do crime continuado prevista parte geral do Código Penal em seu art. 71, modificou o pleito inicial e pediu a condenação do acusado Maycon Carvalho da Silva e Jânio Moraes de Carvalho, como incursos no art. 157, §2º, incisos I e II, por três vezes, c/c com o art. 71, caput, do CP, e Daniel Rego da Silva como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c com o art. 71 caput, do Código Penal.
O professor JUAREZ CIRINO esclarece o seguinte sobre a continuidade delitiva: "Situações de pluralidades de fatos típicos de igual espécie, produzidos por pluralidade de ações ou de omissões de ação, realizadas em condições de tempo, lugar, modo de execução e outras indicadoras de que os fatos típicos posteriores são continuação do primeiro, configuram unidade continuada de ações típicas (ou crime continuado), regida pelo princípio de exasperação da pena"(Juarez Cirino dos Santos.
A moderna teoria do fato punível. 4. ed.
Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 335).
Os crimes praticados contra as vítimas foram consumados num curto lapso de tempo de diferença, no mesmo lugar, qual seja, cidade de Riachão/MA e com o mesmo modo de execução, armados em motos, sendo os posteriores continuação do primeiro.
Preenchidos estão todos os requisitos da continuidade delitiva.
Por sua vez, quanto à imputação do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), merece prosperar o pedido de ABSOLVIÇÃO feito pelo próprio Ministério Público Estadual nas alegações finais apresentadas em banca (fl. 250/251).
Sustentou o parquet que faltaram provas do vínculo associativo permanente entre os acusados com o objetivo de praticar crimes, o que evidenciou apenas a coautoria quanto a prática dos roubos, os quais acolho por seu próprio fundamento.
DISPOSITIVO Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada para os autos fornece base relevante para um decreto condenatório do acusado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as acusações contidas na denúncia, para: a) CONDENAR, por conseguinte, MAYCON CARVALHO DA SILVA e JÂNIO MORAES DE CARVALHO, como incursos no art. 157, §2º, incisos I e II, por três vezes, c/c com o art. 71, caput, do CP, e DANIEL REGO DA SILVA como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c com o art. 71 caput, do Código Penal; b) ABSOLVER os três acusados, MAYCON CARVALHO DA SILVA e JÂNIO MORAES DE CARVALHO e DANIEL REGO DA SILVA, da imputação pela prática do crime de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
Da Dosimetria da Pena Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena.
Com relação ao acusado MAYCON CARVALHO DA SILVA: 1ª Fase (circunstâncias judiciais) FIXAÇÃO DA PENA-BASE - Art. 59 do CPB.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo; verifica-se que não possui antecedentes criminais (fl. 37); sua conduta social não possui maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, apresenta os desvios próprios de uma pessoa que não possui limites, a ponto de praticar tal grave delito; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias que circundaram o fato desfavorecem ao acusado, pois houve a utilização de arma de fogo para causar temor nas vítimas, a fim de se locupletar ilicitamente.
Por essa razão, a causa de aumento de pena do § 2º, I do artigo 157 do Código Penal será considerada nessa fase, embora seja causa de aumento de pena, não se configurando em bis in idem a análise de outra causa que aumenta no mínimo (1/3) a pena resultante da 2ª fase da dosimetria.
O Egrégio STJ tem assentado entendimento atual - embora algumas Turmas de outros Tribunais Superiores insistam em teses contrárias, de que, em caso de mais de uma qualificadora, pode-se proceder ao deslocamento de algumas para se utilizar como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais contrárias, deixando-se apenas uma para ser considerada na 3ª fase da dosimetria.
Nesse sentido, imperioso observar: "Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou circunstância judicial." (STJ - HC 104.071 - MS (2008/0077345-4) - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJ 25.05.2009) "CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Precedentes do STJ e do STF.
II - Recurso desprovido. (STJ - RESP 613796 - PROC 200302253992 MG - 5ª T. - Rel Min Gilson Dipp - DJU 02.08.2004, p.547) "HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO.
UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há como se acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, o aumento de sanção procedido na primeira fase da dosimetria, se a elevação foi devidamente motivada em razão do reconhecimento de mais de uma circunstância judicial desfavorável, no caso a culpabilidade, considerada elevada, a personalidade do agente, tida como de extrema periculosidade, e ainda em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido - com brutalidade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima do delito consumado - qualificadora deslocada para a primeira etapa da fixação da reprimenda, justificativas que se mostram idôneas para a majoração. 2.
Ordem denegada." (STJ - HC 93.127 - MS - Proc. 2007/0250937-0 - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Mussi - DJ 03.08.2009) "A existência de mais de uma qualificadora não autoriza, por si só, o aumento de pena acima do de um terço.
Mesmo em tal caso, requer-se seja a sentença devidamente motivada." (STJ - HC 39232 - PROC. 200401547869 - RJ - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves - DJU 01.07.2005, p. 631) "Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF).
Contudo, verificada esta situação, não se admite que a qualificadora que ensejou o tipo qualificado seja considerada também como circunstância judicial desfavorável. (STJ - REsp 944.662 - RS - Proc. 2007/0091951-2 - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJ 03.12.2007) "Pode o Magistrado, em havendo mais de uma qualificadora, ter como influente, na pena - base, apenas uma das agravantes qualificativas, servindo as demais como circunstâncias judiciais. 6.
Relacionando - se as circunstâncias do crime com a qualificadora do emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, é de ser afastada como circunstância judicial. 7.
Ordem parcialmente conhecida e concedida." (STJ - HC 25867 - PR - 6ª T. - Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO - DJU 06.02.2006, p. 323); as consequências extrapenais são as previstas no tipo penal, não se pode conceber que o comportamento das vítimas tenha incentivado a ação do acusado e seus comparsas.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial analisada militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, aplico ao acusado, a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, perto do mínimo cominado ao tipo. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES.
Reconheço a existência das atenuantes contidas no art. 65, incisos I (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença) e III, "d" (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Levando-se em consideração o enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede que a pena fique abaixo do mínimo legal nesta fase, utilizo-me somente de uma das duas circunstâncias para atenuar a pena em 1/7, resultando em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias multas.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Aumento a pena supramencionada em 1/3 reconhecendo a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, resultando numa pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, considerando a existência de crime continuado contra três vítimas, aumento a pena acima em 1/5, resultando, na pena final de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, que considero ser suficiente e necessária para a repreensão e prevenção do crime Desta feita, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Com relação ao acusado JÂNIO MORAES DE CARVALHO: 1ª Fase (circunstâncias judiciais) FIXAÇÃO DA PENA-BASE - Art. 59 do CPB.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo; verifica-se que não possui antecedentes criminais; sua conduta social não possui maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, apresenta os desvios próprios de uma pessoa que não possui limites, a ponto de praticar tal grave delito; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias que circundaram o fato desfavorecem ao acusado, pois houve a utilização de arma de fogo para causar temor nas vítimas, a fim de se locupletar ilicitamente.
Por essa razão, a causa de aumento de pena do § 2º, I do artigo 157 do Código Penal será considerada nessa fase, embora seja causa de aumento de pena, não se configurando em bis in idem a análise de outra causa que aumenta no mínimo (1/3) a pena resultante da 2ª fase da dosimetria.
O Egrégio STJ tem assentado entendimento atual - embora algumas Turmas de outros Tribunais Superiores insistam em teses contrárias, de que, em caso de mais de uma qualificadora, pode-se proceder ao deslocamento de algumas para se utilizar como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais contrárias, deixando-se apenas uma para ser considerada na 3ª fase da dosimetria.Nesse sentido, imperioso observar: "Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou circunstância judicial." (STJ - HC 104.071 - MS (2008/0077345-4) - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJ 25.05.2009) "CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Precedentes do STJ e do STF.
II - Recurso desprovido. (STJ - RESP 613796 - PROC 200302253992 MG - 5ª T. - Rel Min Gilson Dipp - DJU 02.08.2004, p.547) "HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO.
UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há como se acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, o aumento de sanção procedido na primeira fase da dosimetria, se a elevação foi devidamente motivada em razão do reconhecimento de mais de uma circunstância judicial desfavorável, no caso a culpabilidade, considerada elevada, a personalidade do agente, tida como de extrema periculosidade, e ainda em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido - com brutalidade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima do delito consumado - qualificadora deslocada para a primeira etapa da fixação da reprimenda, justificativas que se mostram idôneas para a majoração. 2.
Ordem denegada." (STJ - HC 93.127 - MS - Proc. 2007/0250937-0 - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Mussi - DJ 03.08.2009) "A existência de mais de uma qualificadora não autoriza, por si só, o aumento de pena acima do de um terço.
Mesmo em tal caso, requer-se seja a sentença devidamente motivada." (STJ - HC 39232 - PROC. 200401547869 - RJ - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves - DJU 01.07.2005, p. 631) "Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF).
Contudo, verificada esta situação, não se admite que a qualificadora que ensejou o tipo qualificado seja considerada também como circunstância judicial desfavorável. (STJ - REsp 944.662 - RS - Proc. 2007/0091951-2 - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJ 03.12.2007) "Pode o Magistrado, em havendo mais de uma qualificadora, ter como influente, na pena - base, apenas uma das agravantes qualificativas, servindo as demais como circunstâncias judiciais. 6.
Relacionando - se as circunstâncias do crime com a qualificadora do emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, é de ser afastada como circunstância judicial. 7.
Ordem parcialmente conhecida e concedida." (STJ - HC 25867 - PR - 6ª T. - Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO - DJU 06.02.2006, p. 323); as consequências extrapenais são as previstas no tipo penal, não se pode conceber que o comportamento das vítimas tenha incentivado a ação do acusado e seus comparsas.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial analisada militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, aplico ao acusado, a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, perto do mínimo cominado ao tipo. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES.
Reconheço a existência da atenuante contidas no art. 65, inciso III, "d" (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Levando em consideração o enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede que a pena fique abaixo do mínimo legal nesta fase, atenuo a pena em 1/7, resultando em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias multas.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Aumento a pena supramencionada em 1/3 reconhecendo a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, resultando numa pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, considerando a existência de crime continuado contra três vítimas, aumento a pena acima em 1/5, resultando, na pena final de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, que considero ser suficiente e necessária para a repreensão e prevenção do crime Desta feita, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Com relação ao acusado DANIEL REGO DA SILVA: 1ª Fase (circunstâncias judiciais) FIXAÇÃO DA PENA-BASE - Art. 59 do CPB.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo; verifica-se que não possui antecedentes criminais; sua conduta social não possui maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, apresenta os desvios próprios de uma pessoa que não possui limites, a ponto de praticar tal grave delito; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias que circundaram o fato desfavorecem ao acusado, pois houve a utilização de arma de fogo para causar temor nas vítimas, a fim de se locupletar ilicitamente.
Por essa razão, a causa de aumento de pena do § 2º, I do artigo 157 do Código Penal será considerada nessa fase, embora seja causa de aumento de pena, não se configurando em bis in idem a análise de outra causa que aumenta no mínimo (1/3) a pena resultante da 2ª fase da dosimetria.
O Egrégio STJ tem assentado entendimento atual - embora algumas Turmas de outros Tribunais Superiores insistam em teses contrárias, de que, em caso de mais de uma qualificadora, pode-se proceder ao deslocamento de algumas para se utilizar como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais contrárias, deixando-se apenas uma para ser considerada na 3ª fase da dosimetria.
Nesse sentido, imperioso observar: "Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou circunstância judicial." (STJ - HC 104.071 - MS (2008/0077345-4) - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJ 25.05.2009) "CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Precedentes do STJ e do STF.
II - Recurso desprovido. (STJ - RESP 613796 - PROC 200302253992 MG - 5ª T. - Rel Min Gilson Dipp - DJU 02.08.2004, p.547) "HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO.
UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há como se acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, o aumento de sanção procedido na primeira fase da dosimetria, se a elevação foi devidamente motivada em razão do reconhecimento de mais de uma circunstância judicial desfavorável, no caso a culpabilidade, considerada elevada, a personalidade do agente, tida como de extrema periculosidade, e ainda em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido - com brutalidade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima do delito consumado - qualificadora deslocada para a primeira etapa da fixação da reprimenda, justificativas que se mostram idôneas para a majoração. 2.
Ordem denegada." (STJ - HC 93.127 - MS - Proc. 2007/0250937-0 - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Mussi - DJ 03.08.2009) "A existência de mais de uma qualificadora não autoriza, por si só, o aumento de pena acima do de um terço.
Mesmo em tal caso, requer-se seja a sentença devidamente motivada." (STJ - HC 39232 - PROC. 200401547869 - RJ - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves - DJU 01.07.2005, p. 631) "Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF).
Contudo, verificada esta situação, não se admite que a qualificadora que ensejou o tipo qualificado seja considerada também como circunstância judicial desfavorável. (STJ - REsp 944.662 - RS - Proc. 2007/0091951-2 - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJ 03.12.2007) "Pode o Magistrado, em havendo mais de uma qualificadora, ter como influente, na pena - base, apenas uma das agravantes qualificativas, servindo as demais como circunstâncias judiciais. 6.
Relacionando - se as circunstâncias do crime com a qualificadora do emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, é de ser afastada como circunstância judicial. 7.
Ordem parcialmente conhecida e concedida." (STJ - HC 25867 - PR - 6ª T. - Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO - DJU 06.02.2006, p. 323); as consequências extrapenais são as previstas no tipo penal, não se pode conceber que o comportamento das vítimas tenha incentivado a ação do acusado e seus comparsas.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial analisada militando em desfavor do acusado.
Por esta razão, aplico ao acusado, a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, perto do mínimo cominado ao tipo. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES.
Reconheço a existência das atenuantes contidas no art. 65, incisos I (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença) e III, "d" (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Levando em consideração o enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede que a pena fique abaixo do mínimo legal nesta fase, utilizo-me somente de uma das duas circunstâncias para atenuar a pena em 1/7, resultando em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias multas.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Aumento a pena supramencionada em 1/3 reconhecendo a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, resultando numa pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, considerando a existência de crime continuado contra duas vítimas, aumento a pena acima em 1/6, resultando, na pena final de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e e 18 (dezoito) dias-multa, que considero ser suficiente e necessária para a repreensão e prevenção do crime Desta feita, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Fixo, para os três acusados, o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
As penas privativas de liberdade, acima irrogadas, deverão ser cumpridas em REGIME SEMIABERTO consoante art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos legais do art. 44 e incisos, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Igualmente não é o caso de aplicar-se o sursis da pena por não estarem preenchidos os requisitos do art. 77 e incisos, do Código Penal.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Reconheço possuírem os acusados o direito de apelarem em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Deixo, na espécie, de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) por falta de parâmetros objetivos para fixação do prejuízo e de pedido expresso do Ministério Público Estadual DECRETO a perda da arma apreendida, utilizada como instrumento do crime, em favor da União, nos termos do artigo 91, II, "a" do Código Penal Brasileiro.
Transitada em julgado esta sentença: a) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para fins de suspensão dos Direitos Políticos, nos termos do art. 15, III, da CFRB; b) Expeça-se as competentes Guias de Execução com o respectivo cadastro no sistema VEP, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais - que será no caso o próprio sentenciante; c) Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, nos termos do art. 201, parágrafo segundo do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Riachão (MA), 04 de setembro de 2017.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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