TJMA - 0008694-24.2008.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de P.K.PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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02/03/2023 15:06
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0008694-24.2008.8.10.0001 REQUERENTE(S): P.K.PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros (2) REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE ID 84817996.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
THIAGO RODRIGUES SILVA Servidor(a) – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
23/02/2023 15:36
Apensado ao processo 0012082-66.2007.8.10.0001
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23/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 22:46
Juntada de volume
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08/07/2022 22:45
Juntada de volume
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14/06/2022 19:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008694-24.2008.8.10.0001 (86942008) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL REQUERENTE: P K PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA ( OAB 3304-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ROGERIO BELO PIRES MATOS ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº: 8694-24.2008.8.10.0001 (8694/2008) Autora: P.K.
Pinheiro de Oliveira Advogado: Germano Braga de Oliveira - OAB/MA nº 3.304 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Despacho: Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, conforme Certidão de fl. 260, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se em definitivo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783 -
03/05/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0565622017 - São Luís (Numeração única 0008694-24.2008.8.10.0001) Apelante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Rogério Belo Pires Matos Apelada: P.
K.
Pinheiro de Oliveira Advogado: Germano Braga de Oliveira (OAB/MA nº 3304) Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada movida contra si pela empresa P.
K.
Pinheiro de Oliveirajulgou procedente o pedido de anulação de débito fiscal oriundo do Auto de Infração nº *35.***.*00-59-0.
Por oportuno, adoto o relatório do parecer ministerial de fls. 250/253, cujo trecho passo a transcrever in verbis: "Colhe-se do feito que a autora/apelada ajuizou a demanda de referência, sob a alegação de ilegalidade e falta de tipicidade do Auto de Infração nº *35.***.*00-59-0, lavrado pelo Fisco Estadual em seu desfavor, que procedeu á cobrança de diferença de alíquota de ICMS antes da efetiva ocorrência do fato gerador, imputando-lhe o pagamento do imposto fundado em Regime de Antecipação Parcial, cuja a norma não se amolda aos ditames constitucionais e legais.
Após o regular trâmite da demanda, conclusos os autos, o Juízo de base prolatou sentença (fls. 205-210), julgando procedente a ação, nos termos da liminar deferida, para declarar a nulidade do referido auto de infração, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC/73.
Por fim, condenou o Ente Público recorrente no pagamento de honorários de advogado, estes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a previsão legal contida na lei processualista.
Inconformado com os termos acima relatados, o Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, em cujas razões às fls. 213-226, alega, em síntese, a legitimidade da antecipação do ICMS mesmo antes da ocorrência do fato gerador, já reconhecida e regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Aduz que o princípio da legalidade restou devidamente observado na espécie, uma vez que a Lei Complementar nº 87/96 permite a cobrança de ICMS pelo regime de antecipaçao da diferença de alíquotas.
Sustenta, por fim, que as afirmações constantes nos Autos de Infração são verdadeiras até que se prove o contrário, devendo prova ser feita por quem deseja invalidar o lançamento tributário, no caso, a parte recorrido, o que, porém não ocorreu na espécie.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de 1º grau, julgando-se improcedentes os pedidos aduzidos na peça vestibular, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões." Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPCpara decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
A par disso, recordo que "a jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da ação anulatória fazer prova capaz de afastar tal presunção" (AgInt no AREsp 894.280/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Em igual sentido: AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 1108111/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009.
Na espécie, compulsando os autos, constato inexistir qualquer vício que macule a lavratura do auto de infração nº *35.***.*00-59-0 e o lançamento do respectivo crédito tributário, uma vez que fora oportunizado à autora (recorrida) o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, onde lhe foi dada ciência de todos os atos praticados, inclusive viabilizando o exercício do seu direito de recorrer, observando-se, por conseguinte, o devido processo legal, conforme comprovado por meio dos documentos de fls. 118/157.
A Lei Complementar nº 87/96, que rege sobre o ICMS, é de clareza meridiana ao permitir de forma expressa a cobrança antecipada de diferencial de alíquota, senão vejamos: Art. 6º.
A Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relaão ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumir final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Ressalto, então, que, ao revés do afirmado pela apelante, não há qualquer ilegalidade no procedimento de fiscalização tributário implementado, pelas razões que seguem. "Prima facie", não há que se equiparar a cobrança do ICMS sob o regime da antecipação parcial em relação ao regime normal, porquanto, levando a efeito o princípio da anterioridade fiscal, há de se destacar que a exigência do pagamento antecipado da diferença do ICMS entre a alíquota interestadual e interna, nas operações interestaduais, devida ao Estado no qual está localizado o estabelecimento destinatário, apresenta-se plenamente possível à luz do artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 03/93, a qual permite o recolhimento antecipado do ICMS com base em fato gerador presumido.
De outro aspecto, é oportuno ressaltar que o artigo 1º da Lei nº 8.574/2007 do Estado do Maranhão, vigente ao tempo da autuação, disciplina a hipótese da cobrança do ICMS, com a determinação do pagamento do tributo quando da entrada, no estabelecimento comercial, de mercadorias provenientes de outros Estados, de maneira a evitar a sonegação em relação às operações seguintes, de sorte que tal norma não pode ser tida como ilegal e/ou inconstitucional, pois não há que se confundir o momento da cobrança do tributo com o da ocorrência do fato gerador.
Nesta senda, pelas circunstâncias postas, tal forma de pagamento também se torna aplicável ao contribuinte do imposto optante do Simples Nacional, como a ora recorrida, conforme previsão expressa contida no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, e parágrafo 5° da Lei Complementar Nacional n° 123/06.
Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE DO SISTEMA.
PRECEDENTES. É Pacífico nas duas turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a edição de decreto antecipando o prazo de recolhimento do ICMS não agride o princípio da autoridade.
A lei instituidora do tributo tanto pode fixar o pagamento para o momento do fato gerador, como antecipá-lo, ou determinar que esse pagamento fique diferido para um momento futuro.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg - Edcl-REsp 1.022.639 - RS - Proc. 2008/0010347-9 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJ 16.02.2009).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO.
DECRETO 35.386/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEGALIDADE. 1.
Inadmissível mandado de segurança contra autoridade à qual não pode ser atribuída a autoria do suposto ato coator. 2.
A legalidade da antecipação do ICMS determinada pelo Decreto Paulista 35.386/92, já está pacificada nesta Corte e no Egrégio STF. 3.
Recurso ordinário conhecido, mas, improvido. (STJ, ROMS 9031/SP, Rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª T., DJU 08/03/1999. p. 00180).
Ademais, esta Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANO MORAL E INDÉBITO IMPOSTO.
APELO POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A cobrança antecipada ICMS através do regime normal de tributação (vale dizer, sem substituição tributária) é legítima, tendo em vista que existente legislação autorizadora, bem como a exigência do tributo se respalda em precedentes do STJ e TJMA.
II - A exigência do pagamento antecipado da diferença do ICMS entre a alíquota interestadual e interna, nas operações interestaduais, devida ao Estado no qual está localizado o estabelecimento destinatário, aplica-se ao contribuinte do imposto optante do Simples Nacional, por imposição de disposição legal do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas g e h, e parágrafo 5º, da Lei Complementar Nacional nº 123/06.
III - Apelo desprovido. (TJMA.
Apelação Cível nº 12068-43.2011.8.10.0001 - Protocolo nº 23488/2008 - São Luís/MA.
Quarta Câmara Cível.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton. 26/11/2018).
Destarte, não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, tenho como válido o auto de infração nº *35.***.*00-59-0 e o respectivo lançamento do crédito tributário, eis que lavrado de acordo com as Leis Tributárias do Estado do Maranhão, como demonstrado, razão pela qual merece reforma a sentença monocrática com a consequente improcedência da ação.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos constantes na ação anulatória de débito fiscal, para reconhecer a validade do auto de infração nº *35.***.*00-59-0 e o respectivo lançamento do crédito tributário.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2008
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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