TJMA - 0806506-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:57
Decorrido prazo de REUBER JABOUR BIANQUINI em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de REUBER JABOUR BIANQUINI em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806506-71.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo na origem: 0801086-19.2021.8.10.0022 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Reuber Jabour Bianquini Advogada : Ivyane Oliveira Silva Bianquini Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
EXAME PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2.
No caso, verifico que o magistrado singular não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas tão somente determinou a emenda à inicial, com a juntada de cópia das 03 (três) últimas declarações de renda do autor, restando demonstrado que a decisão diz respeito ainda ao exame relativo à concessão ou não do referido benefício, pelo juiz a quo, em favor do demandante. 3.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.10.2021 a 14.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:51
Conhecido o recurso de REUBER JABOUR BIANQUINI - CPF: *29.***.*86-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 09:55
Juntada de parecer
-
07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de REUBER JABOUR BIANQUINI em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:37
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 10:06
Juntada de malote digital
-
04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806506-71.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo na origem: 0801086-19.2021.8.10.0022 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Reuber Jabour Bianquini Advogada : Ivyane Oliveira Silva Bianquini Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Reuber Jabour Bianquini interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (MA), proferida nos Embargos à Execução nº 0801086-19.2021.8.10.0022, que, no exame relativo ao pedido de assistência gratuita, determinou ao autor que emendasse a inicial, juntando, em 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Registre-se que referidos embargos foram manejados em face da Execução por Quantia Certa nº 0803694-24.2020.8.10.0022, interposta pelo banco ora agravado.
A decisão agravada se acha no ID 43488968 PJe1.
Sustenta o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada, posto que, mantê-la, implica em quebra de sigilo fiscal e, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação da parte requerente (presunção de veracidade juris tantum), aduzindo, para tanto, que não se encontra em condições de pagar as custas do processo, conforme provas carreadas ao feito, fazendo jus, portanto, ao aludido benefício, nos termos da lei e da Constituição Federal (art. 98, c/c 99, § 3º do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV, CF), requerendo o provimento do agravo.
Requereu seja liminarmente deferido o pedido de justiça gratuita, dando provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal gira em torno da comprovação da situação de hipossuficiência do agravante, a justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sobre o assunto, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo, porém, que essa presunção não é absoluta, mas relativa.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, verifico que o magistrado singular não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na verdade, ainda está procedendo a sua análise, razão pela qual determinou, ao autor, que emendasse a inicial com a juntada de cópia das 03 9três) últimas declarações de renda.
Nesse toar, entendo que o magistrado tem razão.
Não se trata de via indireta de quebra de sigilo fiscal, como argui o agravante.
Em absoluto.
Trata-se, em verdade, de determinar ao agravante, que se identifica como pecuarista, e que alega que sofreu prejuízos nos últimos anos, o que se agravou com a pandemia ocasionada pela COVID-19, como aduz, comprovar que faz jus aos benefícios da assistência gratuita.
Ora, para deferimento da citada medida, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, em juízo de cognição sumária das alegações deduzidas pela parte recorrente, e ao exame dos elementos dos autos, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante e nem demostrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, no sentido de atribuir efeito ativo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
03/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-17.2021.8.10.0032
Antonio Carlos Ciriaco Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 10:04
Processo nº 0802374-84.2017.8.10.0040
Teresinha Sousa Brasil
Francisco de Aguiar Lima
Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2017 18:10
Processo nº 0802169-53.2021.8.10.0060
Marcia Maria Silva Souza Magalhaes
Municipio de Timon
Advogado: Eronildo Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 12:24
Processo nº 0800529-02.2021.8.10.0032
Antonio Carlos Ciriaco Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 10:08
Processo nº 0032966-48.2009.8.10.0001
Orgamar Org a Marinho de Representacoes ...
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00