TJMA - 0800219-56.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:35
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Marajá do Sena em 10/02/2023 23:59.
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21/12/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 14:19
Juntada de diligência
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01/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:46
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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01/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:17
Decorrido prazo de CHARLES NUNES FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 07:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:00
Denegada a Segurança a FRANCISCA IRLENE BEZERRA DA SILVA - CPF: *45.***.*45-91 (IMPETRANTE) e Prefeito Municipal de Marajá do Sena (IMPETRADO)
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15/02/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:41
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:43
Juntada de petição
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23/11/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:28
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Marajá do Sena em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 16:52
Juntada de diligência
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28/05/2021 18:41
Juntada de petição
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de CHARLES NUNES FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:21
Decorrido prazo de CHARLES NUNES FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800219-56.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:FRANCISCA IRLENE BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CHARLES NUNES FERREIRA - MA21892 RÉU: Prefeito Municipal de Marajá do Sena DECISÃO Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FRANCISCA IRLENE BEZERRA DA SILVA, já qualificada nos autos, contra ato dado como lesivo de direito líquido e certo da parte impetrante, atribuído à autoridade coatora, o Sr. LINDOMAR LIMA DE ARAUJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA/MA, também já qualificado, nos termos dispostos na petição inicial.
Aduz a parte impetrante que é servidora pública, atuando no cargo de professora, e que fora nomeada desde 25 de maio de 2015, sendo inicialmente lotada na Escolinha Pequenos Brilhantes.
Argumenta que, em 14 de março de 2017, foi surpreendida com a portaria de remoção n° 07/2017, em que a autoridade coatora a removeu para a Escola Municipal Joaquim Antônio de Araújo, no povoado Água Branca, Zona Rural do município, acrescentando, entretanto, que nunca recebeu oficialmente a portaria de lotação na referida Escola, o que tornaria nítida a perseguição política, uma vez que a Impetrante teria manifestado apoio ao adversário político do atual Prefeito.
Afirma que nunca exerceu suas funções laborativas na Unidade Escolar supracitada, sendo lotada, porém, em uma Unidade de competência da sede, conhecida como ESCOLA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO E ESCOLA MUNICIPAL SÃO VICENTE, entre 02 de março e 02 de outubro de 2017, quando sofrera um acidente durante o trajeto utilizado para exercer suas funções laborativas, tendo como consequência desse acidente, sérias fraturas, que a impossibilitou de trabalhar por 17 meses e ainda permanece com sequelas que a impedem de desempenhar de forma absoluta as atribuições do cargo.
Sustenta que, de março de 2019 a dezembro de 2020, foi feita uma permuta da Impetrante, do município Marajá do Sena/MA para o município de Paulo Ramos/MA, onde ela iria cumular com outra portaria do distrito, para melhor executar suas funções laborativas, mesmo limitada por várias sequelas permanentes.
Porém, em janeiro de 2021, a Impetrante teria tomado ciência que sua permuta não iria mais ser renovada e por este motivo iria voltar a exercer suas funções laborativas no município de Marajá do Sena/MA, na Unidade E.M Francisco Nonato Mendes, Bairro Novo Marajá, pois sua Unidade Escolar de origem fora desativada.
Assenta que, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Impetrante foi notificada via aplicativo “WHATSAPP”, pela Diretora da sobredita Unidade, para participar do Encontro Pedagógico na Unidade Escolar Teixeira Santos, para servidores da sede, mas, dias depois desse evento, a Coordenadora da Unidade anterior teria comunicado sua remoção para outro distrito, no qual era a Escola Municipal José Do Carmo Carvalho, no povoado Chapada do Cantinho, distrito diferente até mesmo da portaria de remoção alegadamente irregular praticada pelo coator.
Reforça que, inconformada com essa situação, a impetrante foi conversar com o Secretário de Educação do Município, para que o mesmo esclarecesse a alegada Ilegalidade praticada, mas ele informara que nada poderia fazer para resolver a situação, o que demonstraria a perseguição/retaliação política, sobressaltando, ainda, que o caso se trata de retaliação política também pelo fato da administração ter tomado a mesma medida em relação a outros funcionários municipais que também possuem a opção política diferente da ala do prefeito, pelo que o ato de remanejamento da Impetrante seria abusivo e nulo.
Diante disso, requestou, em sede liminar, a suspensão, até o julgamento do mérito, dos efeitos do ato do prefeito municipal e, no mérito, a concessão da segurança confirmando a decisão concessiva da liminar com a anulação do ato impugnado.
A inicial foi instruída com os documentos colacionados nos ID’s nº 44130349 a 44130366.
Os autos vieram-me conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. O Mandado de Segurança é uma espécie de ação processual prevista no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destinado a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada, cujo direito não seja passível de proteção por meio de habeas corpus ou habeas data, a ser ajuizado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública. É cediço que a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionada ao preenchimento de dois requisitos legais, indispensáveis, quais sejam: a relevância dos motivos e fundamentos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível do direito da parte impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final terminativa, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora), conforme preceitua o Art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Pois bem.
A fumaça do bom direito se vislumbra com a prova que evidencie alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre verossimilhança das alegações do requerente e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Em sede de liminar de mandado de segurança, essa demonstração envolve a análise da existência do direito líquido e certo.
A esse propósito, direito líquido e certo é assim conceituado nas lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[1] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial. Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[2]). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[3]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. (LENZA, p. 1349[4]). [grifou-se]. Portanto, a tutela jurídica pretendida pela via do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o impetrante demonstrar o seu direito por meio de prova pré-constituída.
Na hipótese dos autos, a impetrante demonstrou que foi aprovada no Concurso Público que foi homologado em 21/07/2014 através do Edital 15/2014 e que foi nomeada em 25/05/2015 para exercer o cargo efetivo de professora, com lotação na Escolinha Pequenos Brilhantes, localizada na Rua Jovina Viana, Centro, Marajá do Sena/MA, tomando posse naquela mesma data (vide ID nº 44130366).
No entanto, a impetrante não comprovou a existência do ato reputado ilegal, deixando de demonstrar a ocorrência da sua remoção da zona urbana para a zona rural, limitando-se a juntar aos autos seus documentos pessoais, atestado, prontuário e exames médicos, e boletins de ocorrência policial (vide ID’s nº 44130349 a 44130360).
Tal fato prejudica uma análise mais apurada acerca do seu eventual direito em sede de liminar de mandado de segurança, ação constitucional cujo rito não permite dilação probatória, incumbindo ao impetrante demonstrar a verossimilhança do direito líquido e certo, ainda que em cognição preliminar, sem prejuízo de haver deferimento do mérito, caso satisfeitos os requisitos do mandamus.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, INDEFIRO a liminar pleiteada, eis que não presente um dos requisitos legais exigidos, qual seja, o fumus boni iuris.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos dos Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Processo com prioridade de tramitação, a teor do art. 7º, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009.
Determino que a Secretaria Judicial proceda à notificação da parte impetrada do conteúdo da petição inicial, remetendo-lhe cópia da inicial e documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o Município de Marajá do Sena/MA, na pessoa do seu representante judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem as informações prestadas pela autoridade coatora, desde logo determino que seja dada vista dos autos ao insigne representante do Ministério Público Estadual para que, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Notifique-se.
Dê-se ciência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com a máxima brevidade.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (citação/ notificação/ intimação/ ofício/ carta precatória), devendo este ser imediatamente cumprido.
Paulo Ramos/MA, 26 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
27/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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