TJMA - 0805304-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2021 15:32
Juntada de malote digital
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17/06/2021 00:58
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MAURO OTSUKA SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL N° 0805304-59.2021.8.10.0000 REQUERENTE: Mauro Otsuka Sousa ADVOGADO: José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA 8085) REQUERIDO: Juiz do 9° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Correição Parcial proposta por Mauro Otsuka Sousa em face do Juiz do 9° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo que indeferiu a petição inicial da Ação de Indenização por Danos Morais n° 0801749-26.2020.8.10.0014, por entender que não restou demonstrado o interesse de agir necessário à admissão do pedido do autor/requerente, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Alega o requerente, em síntese, que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo ao condicionar o prosseguimento da ação originária ao prévio requerimento administrativo, causando inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais.
Ao final, requer a suspensão da eficácia da sentença.
No mérito, o deferimento da presente Correição, para assegurar a ordem legal dos atos do processo e o prosseguimento e regular andamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
A Correição Parcial, nos termos do art. 686 do Regimento Interno do TJMA, é o procedimento cabível “para a emenda de erro ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” - grifei.
No presente caso, entendo não ser cabível o referido procedimento, pois a sentença vergastada é passível de reexame pelo juízo ad quem mediante interposição de recurso específico.
Ademais, o entendimento do magistrado de base quanto à comprovação de reclamação administrativa, a fim de configurar a existência de pretensão resistida pelo réu, não importa em inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais, mas de observação do termos da Resolução n° 125 do CNJ c/c Resolução - GP 43/2017 TJMA.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não há previsão no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de Correição Parcial com o objetivo de atacar ato judicial.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Pet 6124 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, processo eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA.
I - A decisão que determina que a parte autora comprovasse no prazo de 30 (trinta) dias o cadastro de reclamação administrativa a fim de configurar a existência de pretensão resistida não importa, por óbvio, em inversão tumultuária dos atos processuais, desafiando recurso específico (Agravo de Instrumento), interposto em inúmeros casos perante esta Egrégia Corte de Justiça; II - É manifesta a ausência de dúvida objetiva, divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do procedimento a ser manejado e, portanto, inequívoco o erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal; III - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA, Correição Parcial nº 0812865-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 11/03/2021) – grifei; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURO OTSUKA SOUSA - CPF: *07.***.*53-53 (CORRIGENTE)
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03/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
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03/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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