TJMA - 0826605-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:03
Juntada de laudo
-
10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2025 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:45
Juntada de laudo
-
19/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:59
Juntada de diligência
-
18/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:59
Juntada de diligência
-
15/08/2025 09:30
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
16/07/2025 19:32
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:42
Juntada de laudo
-
11/07/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 21:08
Outras Decisões
-
01/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:14
Juntada de diligência
-
28/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:14
Juntada de diligência
-
26/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
24/03/2025 19:06
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 15:44
Juntada de laudo
-
07/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
28/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 15:50
Nomeado perito
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:05
Juntada de diligência
-
25/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:05
Juntada de diligência
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18/09/2024 20:18
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:43
Juntada de petição
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27/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 17:35
Nomeado perito
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09/01/2024 21:12
Juntada de laudo pericial
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08/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:40
Juntada de petição
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30/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA REGINA GOMES MUNIZ ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826605-64.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA REGINA GOMES MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO 1.
Do chamamento do feito à ordem Embora conclusos para sentença, constato que ainda não foi apreciado o pedido de produção de provas pericial, documental e depoimento pessoal das partes.
Em não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à organização e saneamento do processo. 2.
Das questões processuais pendentes O Estado do Maranhão suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que “a responsabilidade pelo levantamento dos valores recai sobre a instituição financeira em que foi feito o depósito judicial ” (id 14141210).
Cediço que a análise das condições da ação deve ser feita com base no que foi afirmado pela parte (teoria da asserção), não havendo necessidade de produção de prova acerca das condições da ação, sob pena de indevida análise meritória antes mesmo da produção de provas.
Se, após o contraditório, as afirmações da parte autora não forem demonstradas e regularmente comprovadas, a extinção do processo dar-se-á não por ilegitimidade da parte, mas por improcedência do(s) pedido(s) formulado(s).
No caso destes autos, discute-se a responsabilidade civil do Estado quanto à conduta de funcionários públicos do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca que expediram alvará para terceiro mediante suposta aposição de assinatura fraudada, mas precisamente se dessas condutas resultaram em danos materias e morais, sendo que a pertinência e/ou legitimação das partes em cada um dos polos da demanda dar-se-á pela descrição dos fatos articulados na petição inicial.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam alegada pelo Estado do Maranhão. 3.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Delimito, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a comprovação da responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos materiais e morais decorrentes da expedição do Alvará nº 1013227 e entrega para pessoa estranha ao processo. 4.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo, como ponto controvertido, a comprovação de que a assinatura aposta no Alvará nº 1013227 (Id nº 12331691) não é da autora. 5.
Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
A comprovação da alegada inautenticidade da assinatura aposta no documento perícia a ser realizada na assinatura aposta noAlvará nº. 1013227.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora na petição inicial (Id nº 46051000 - Pág. 2). 6.
Da audiência de instrução e julgamento Para a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora), o presente feito será incluído em pauta de audiência após a conclusão de todas as etapas previstas para produção da prova pericial. 7.
Da nomeação do perito e demais deliberações 7.1 Tratando-se de prova técnica cuja produção foi requerida por beneficiário(a) da gratuidade da justiça, o valor dos honorários periciais tabelado corresponde ao importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com o disposto na Resolução nº 232/2016/CNJ, subitem “6.3” do Anexo (Tabela de Honorários Periciais). 7.2 Nomeio Perito Judicial o Dr.
AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR, CPF *57.***.*59-53 e RG 983249989, com endereço na Rua da União, Qd 06, nº. 17, Vila Zeni, São Luís, MA, CEP 65058472, com comunicação através do e-mail: [email protected] e do telefone (98) 98153-0011. 7.3.Ficam as partes cientificadas de que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), contados da intimação desta decisão: 7.3.1 arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 7.3.2 indicar assistente técnico; e, 7.3.3 apresentar quesitos 7.4.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar sobre a nomeação e bem assim sobre os honorários periciais de valor tabelado pela natureza da ação e/ou espécie da perícia a ser realizada ou, observadas as especificidades do caso concreto, fundamentar eventual proposta em valor superior aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 5º, §1º, da RESOL-GP-92017/TJMA); 7.5.Recusada a nomeação, retornem os autos conclusos para decisão; 7.6 Aceita a nomeação mas apresentada uma proposta de honorários em valor superior aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 5º, §1º, da RESOL-GP-92017/TJMA): 7.6.1 Intime(m)-se a(s) parte(s) da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias; 7.6.2 Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. 7.7 Aceita a nomeação e respectivos honorários periciais nos parâmetros tabelados, fixo de logo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), subitem “6.3” do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016/CNJ, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 3º da RESOL-GP-92017/TJMA c/c o art. 95, §3º, I, do CPC): 7.7.1 Dispenso o perito nomeado do cumprimento do disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC, posto que essas informações já constam do SISTEMA PERITUS/TJMA; 7.7.2 Constatando que o perito nomeado está regularmente credenciado para aceso ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), tomem-se as seguintes providências: 7.7.3 Designe-se data e hora para início da perícia (art. 474 do CPC), pela especialidade (GRAFOTÉCNICA), observando os dias e horários de disponibilidade do perito informados no PJe, com intervalo de tempo razoável para a realização das intimações e comunicações; 7.7.4 Intime-se o perito para ciência da data e hora em que deverá iniciar a perícia, cujo laudo deverá ser juntado aos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias, observando que: 7.7.5 O laudo pericial deverá conter (art. 473 do CPC): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos, caso tenham sido apresentados pelas partes. 7.7.6 No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º, todos do CPC). 7.7.7 Intimem-se as partes para ciência da data e hora designadas para início da perícia no Alvará nº 1013227; 7.7.8 Ofício ao juiz ou juíza titular do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca para que disponibilize, ao perito nomeado, no ambiente do Juizado, acesso à via original do recibo do alvará nº 1013227, para fins de realização da prova técnica. 7.8 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, juntarem parecer do(s) seu(s) assistente(s), em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477 do CPC). 7.9 O pagamento dos honorários periciais realizados pelo Poder Judiciário não desobriga o(a) sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 6º da RESOL-GP-92017/TJMA). 8.
Dos esclarecimentos e/ou ajustes As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes; findo esse prazo, tornar-se-á estável a presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, CPC. 9.
Da publicação, intimações e comunicações processuais 9.1.Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 9.2.
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 12 de junho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:22
Juntada de diligência
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21/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:50
Juntada de laudo pericial
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07/08/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 23:37
Juntada de petição
-
20/05/2021 17:14
Juntada de petição
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30/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826605-64.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA REGINA GOMES MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta sobre as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, encaminhem-se os autos à pasta “Conclusos para Sentença”.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2019 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/01/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2018 15:27
Juntada de petição
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31/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 14:14
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2018 14:12
Juntada de Certidão
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13/09/2018 19:48
Juntada de contestação
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18/07/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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