TJMA - 0806810-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de C G P CONSTRUCOES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:47
Publicado Ementa em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 29/07/2021 a 05/08/2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806810-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: C.
G.
P.
Construções Gerais e Planejamento Ltda -ME Advogado: Dr.
Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA 5.398) Agravado: Presidente da Comissão Setorial da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (Athos de Carvalho de Melo e Alvim) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO A PRINCÍPIO.
NÃO PROVIMENTO. I - Não prospera o argumento do agravante de excesso de rigorismo da Comissão licitante, vez a exigência do prazo de 60 (sessenta) dias para atualização de documentos e certidões visa justamente a comprovação da real situação fiscal das empresas, importante para efetivação de contratação com o poder público; II - o argumento da agravante de que suficiente a apresentação de certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual, também não se me afigura, de início, pertinente, vez que o item 14.2.2 do edital é claro ao estabelecer que a certidão de inscrição no cadastro de contribuinte, estadual ou municipal, deve ser relativa ao ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação, ou seja, sendo o objeto da licitação a prestação de serviços no âmbito do Município de Timbiras, a agravante deveria ter realizado a juntada da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, para fins de verificação do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS); III - considerando a aparente legalidade da decisão administrativa impugnada no mandamus, não vislumbro o necessário fumus boni iuris favorável à agravante para, atribuindo o requerido efeito suspensivo ao recurso, sustar a eficácia do decisum recorrido que indeferiu tutela de urgência em desfavor do impetrante, não permitindo sua habilitação na Tomada de Preços n.o 001/2020 – CSL/SINFRA; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 05 de Agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:10
Conhecido o recurso de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM (AGRAVADO) e não-provido
-
09/08/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 12:40
Decorrido prazo de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:40
Decorrido prazo de C G P CONSTRUCOES GERAIS E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2021 04:53
Juntada de protocolo
-
18/07/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 00:01
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 09:29
Juntada de parecer
-
25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/05/2021 16:27
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806810-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: C.
G.
P.
Construções Gerais e Planejamento Ltda -ME Advogado: Dr.
Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA 5.398) Agravado: Presidente da Comissão Setorial da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (Athos de Carvalho de Melo e Alvim) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por C.
G.
P.
Construções Gerais e Planejamento Ltda -ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0835651-09.2020.8.10.0001, impetrado em face de ato da Presidente da Comissão Setorial da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (Athos de Carvalho de Melo e Alvim), que indeferiu o pedido da agravante para que fosse declarada como habilitada no processo licitatório Tomada de Preços 001/2020 – CSL/SINFRA ou a suspensão da licitação. Nas razões recursais, aduz a agravante que participou do processo licitatorio instaurado por meio da Tomada de Precos 001/2020 – CSL/SINFRA, que teve por objeto a contratacao de empresa para a construcao de 01 (uma) ponte mista em concreto armado e aco em 25m de extensao e 10m de largura sobre o Riacho Santarem, localizada na cidade de Timbiras, tendo sido inabilitada ante o argumento de descumprimento dos itens 14.2.2 e 17.1.13 do edital, em decisão que considera ilegal por excesso de rigorismo. Segue argumentando que a empresa vencedora do certame, Lucena Infraestrutura LTDA., apesar de declarada habilitada, apresentou documentacao com diversas irregularidades, tais como a ausencia de assinatura na Declaracao da Exploracao, Uso e Retirada de materiais em propriedades de terceiros e rasura na Declaracao de Pessoas Presas ou Egressos, as quais não foram consideradas para fins de sua inabilitação da mesma maneira que consideradas para a agravante. Alega, ainda, ter ocorrido cerceamento de defesa por parte da Comissão Licitatória, vez que incluiu no seu relatório de julgamento do recurso administrativo fato novo atinente a suposta falta da relação de equipamentos da empresa, fato que não foi levantado anteriormente quando da justificativa de sua inabilitação, o que teria comprometido sua resposta, indicando mais um vicio na decisão da referida Comissão. Acreditando restarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a requer para suspender a decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido de suspensão do processo licitatório mencionado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando o decisum, seja concedida medida liminar inaudita altera pars para determinar a paralização dos atos subsequentes ao julgamento do recurso administrativo que manteve a inabilitação da agravante no processo licitatório até a apreciação do mérito do Mandado de Segurança impetrado em 1º Grau. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, neste juízo de cognição sumária, não o tenho como devido. É que, da análise en passant dos autos, primeiramente, observo que, do relatório de habilitação (Id. 37759835 – dos autos originários) a agravante foi eliminada pelos seguintes motivos: a) apresentou Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de expedição (24/03/2020) maior que a determinada no Edital no item 17.1.12; e não apresentou documento exigido no item 14.2.2, qual seja a ficha de inscrição no cadastro de contribuinte municipal. Quanto à primeira exigência, a priori, a despeito dos argumentos recursais, o Edital do Procedimento licitatório Tomada de Preços 001/2020 – CLS/SINFRA é claro ao estabelecer que “toda declaracao, certidao ou documento apresentado pelas licitantes que nao contiver vigencia expressa, devera ter emissao nao superior a 60 (sessenta) dias da data de abertura do certame para recebimento dos envelopes”.
E quanto a esse requisito, já se percebe que a despeito da abertura da sessão ter ocorrido no dia 11/09/2020 (Id. 37759271 – dos autos originários), a certidão da Jucema apresentada pela agravante foi emitida em 24/03/2020, superando, portanto, o prazo exigido pelo edital. Não prospera, igualmente, o argumento do agravante de excesso de rigorismo da Comissão licitante, vez a exigência do prazo para atualização deste documento visa justamente a comprovação da real situação fiscal das empresas, importante para efetivação de contratação com o poder público, consoante explanou de maneira brilhante o magistral de 1º Grau, cuja explanação acho por bem aqui transcrever, verbis: Analisando a alegacao de “excesso de rigorismo” quanto a esse prazo de 60 (sessenta) dias da certidao, nao me parece prosperar, visto que a exigencia desse documento e desse prazo visam exatamente a comprovacao da situacao atualizada das empresas e, desse modo, se a certidao apresentada e considerada desatualizada, obviamente, nao cumprira o anseio da norma.
Interessa observar que a exigencia de certidoes atualizadas no processo licitatorio para que a Administracao avalie a atual composicao e estrutura da empresa, pode ser comparada, mutatis mutandis, a exigencia semelhante feita, por exemplo, em sede de concursos publicos para preenchimento de cargos, nos quais, e plausivel que a Administracao queira conhecer a situacao e idoneidade de cidadaos que pretendam ingressar na estrutura da Administracao Publica.
Se isto e exigido de pessoas fisicas que pretendem tao somente exercer cargos publicos, nos quais as atribuicoes sao limitadas e delimitadas por lei, com maior razao devera se-lo de pessoas juridicas que pretendem contratar com o Poder Publico e, em razao disso, prestar servicos que serao financiados com recursos publicos, que pertencem a toda coletividade e, portanto, devem ser fiscalizados.
Alem disso, a alegacao da Impetrante de que nao houve qualquer alteracao no registro da empresa perante a Junta Comercial apos a expedicao da certidao apresentada a CSL, tambem nao merece prosperar, visto que seria exatamente a certidao atualizada que comprovaria essa circunstancia, nao cabendo a Administracao “supor” fatos nao demonstrados documentalmente, sob pena de ofensa ao principio da legalidade e impessoalidade. No que diz respeito ao descumprimento do item 14.2.2, o argumento da agravante de que a exigência do edital de juntada de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal seria abusiva, vez que devidamente apresentado o documento estadual, também não se me afigura, de início, pertinente, vez que o item 14.2.2 do edital é claro ao estabelecer que a certidão de inscrição no cadastro de contribuinte, estadual ou municipal, deve ser pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.
Eis o dispositivo: 14.2.2.
Copia da Certidao de Inscricao no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativo ao domicilio ou sede da Licitante, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compativel com o objeto desta Licitacao.
Nessa esteira, como o objeto da licitação é a prestação de serviços, a agravante deveria ter realizado a juntada da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, para fins de verificação do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal, o que, inclusive, deixa claro o magistrado de 1º Grau ao proferir sua decisão, não se vislumbrando, pois, nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade apontada como coatora.
Ademais, em análise prefacial, entendo correta a decisão do magistrado que entendeu que, quanto ao pleito de inabilitação da empresa Lucena Infraestrutura Ltda, a Comissão licitante teria fundamentado bem sua decisão ao entender que referidas irregularidades não comprometeriam a análise do documento, com jurisprudência firmes quanto às questões levantadas, não se denotando qualquer irregularidade, não autorizando, portanto, a interferência do Poder judiciário para invalidar quaisquer atos, vez que não eivados pelo vício da ilegalidade.
Por fim, da leitura do documento de Id. 37761141, a princípio, não parece que o aludido argumento novo de ausência de “relação de equipamentos” tenha tido qualquer interferência na decisão Administrativa do órgão, com aparência de mero erro material, vez que sequer relacionado no relatório e não mencionado quando da conclusão que aduziu somente que “sendo antes a exigencla da referida documentacao nao procede o pedido de reconsideracao da inabilitacao da mesma, sendo mantida a sua INABILITACAO”, fazendo referência à ausência dos documentos obrigatórios não trazidos pela parte recorrente.
Assim, considerando a aparente legalidade da decisão administrativa impugnada no mandamus, não vislumbro o necessário fumus boni iuris favorável à agravante para, atribuindo o requerido efeito suspensivo ao recurso, sustar a eficácia do decisum recorrido que indeferiu tutela de urgência em desfavor do impetrante, não permitindo sua habilitação na Tomada de Preços n.o 001/2020 – CSL/SINFRA. Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazos legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 11:12
Juntada de malote digital
-
29/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815342-30.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
J R Limpeza e Servicos LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 10:30
Processo nº 0806896-41.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Fabiana Soares Medeiros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 13:10
Processo nº 0800494-42.2021.8.10.0032
Domingas Marcelina da Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 17:15
Processo nº 0800462-94.2021.8.10.0013
Jaime Ramos de Almeida Neto
Condominio Monte Olimpo
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 12:11
Processo nº 0800738-72.2020.8.10.0139
Ismenia G. de Sousa - EPP
Joao Batista Carvalho
Advogado: Eric Teixeira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 10:27