TJMA - 0806896-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de FABIANA SOARES MEDEIROS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 00:48
Publicado Ementa em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 29/07/2021 a 05/08/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806896-41.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Fabiana Soares Medeiros Advogados: Dra.
Josane Solidade Carvalho Lucena (OAB/MA 12.617) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVIDO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO. I – O agravante, a priori, não demonstrou a legalidade das cobranças, e, assim sendo, recomendavel de fato a suspensao dos descontos ate que tenha o juizo melhores elementos para a afericao do direito invocado, nao se mostrando a medida postulada irreversivel, nem sujeita a causar prejuizo irreparavel, por repercutir apenas na esfera patrimonial; II - ante ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, à entidade financeira para que diligencie/proceda à exibição em juízo os documentos solicitados pelo autor; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 05 de Agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2021 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIANA SOARES MEDEIROS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806896-41.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Fabiana Soares Medeiros Advogados: Dra.
Josane Solidade Carvalho Lucena (OAB/MA 12.617) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Ordinária em epigrafe, intentada por Fabiana Soares Medeiros, ora agravada, que deferiu pleito de tutela de urgência, consistente em ordenar à instituição financeira suspenda, até o julgamento da lide, os descontos promovidos em duplicidade salário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito a ser revertido em favor da parte autora. O agravante aduz, em síntese, serem devidos os descontos na conta da agravada, alegando ter a recorrida ciência de todas as claúsulas, bem como dos jutos a serem praticados, pugnando ser o mais justo a revogação da tutela, nos termos do art. 296 do CPC, por ter o banco agravante agido no exercício regular de seu direito. Insurgindo-se, ainda, quando à aplicação de multa cominatória, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer, liminarmente, para sustar a eficácia da decisão agravada até final julgamento no qual pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum, não incidindo a aplicação de astreintes. É o breve relatório.
Passo a decidir. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e está satisfeita a exigência do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, todavia, não o julgo devido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos originários, embora a autora/agravada reconheça ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco agravante, no valor de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais), demonstrando que houve duplicidade de descontos referente a empréstimo consignado nos meses de outubro de 2020 e janeiro de 2021 (Ids. 42119726 e 42119728 – dos autos originários), o agravante, a priori, não demonstrou a legalidade das cobranças, e, assim sendo, recomendavel de fato a suspensao dos descontos ate que tenha o juizo melhores elementos para a afericao do direito invocado, nao se mostrando a medida postulada irreversivel, nem sujeita a causar prejuizo irreparavel, por repercutir apenas na esfera patrimonial. No tocante à multa arbitrada, tambem nao julgo presentes os requisitos autorizadores, pois, diante da aparente grave falha da prestacao de servico pelo agravante, indevido e o pedido de não incidência das astreintes impostas para a obrigacao de fazer contida na decisao liminar recorrida.
Primeiro, porque so serviria para esvaziar o objetivo e o poder da multa diaria, bem como incentivar o descumprimento das decisoes judiciais em que forem impostas tal especie de multa.
E, segundo, porque a multa visa exatamente a coercao para motivar a parte ao cumprimento da obrigacao de fazer. Acerca do tema, eis a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. […] Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." [...] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1691951/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) É dizer: considerando que tais descontos em duplicidade não eram, aparentemente, sequer para existir, não há falar-se, por ora, em necessidade de revogação das astreintes, sob pena de esvaziar o objetivo e o poder da multa diária, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa. Tais circunstâncias, pois, afastam o necessário fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida liminar recursal requerida.
E, embora a perquirição quanto à sua existência se afigure desnecessária, pois para a concessão da medida de urgência exige-se que ambos os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) estejam demonstrados cumulativamente, percebo, a princípio, que o perigo da demora existe mais em favor da parte agravada, pois, como bem parece ter se posicionado o juízo a quo, é ela que, recebendo seu salário na conta bancária discutida, vem sofrendo com os débitos aparentemente indevidos, comprometendo seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, e não o banco recorrente que, ao final da demanda, se restar demonstrada a improcedência do pedido do agravado, poderá cobrar-lhe legitimamente. Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seus advogados, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/04/2021 15:20
Juntada de malote digital
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29/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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