TJMA - 0806809-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2021 12:28
Juntada de petição
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03/05/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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30/04/2021 13:41
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806809-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Elda de Sousa Soares, José Alberto Alves Duarte e Luzinete Barbosa Pires de Araujo Advogado: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Elda de Sousa Soares, José Alberto Alves Duarte e Luzinete Barbosa Pires de Araujo, já qualificados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo, irresignados com decisão exarada pela MMª.
Juíza da 6ª Vara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, nos autos da ação monitória nº 0811030-11.2021.8.10.0000, por eles ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a ação ao procedimento ordinário de ação cobrança, ou cumprimento de sentença caso disponha de título executivo contra o Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face de decisão – determinação de emenda da inicial - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante os debates travados na Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir o agravo, em situações excepcionalíssimas, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:37
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 19:02
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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