TJMA - 0000523-85.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:35
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:13
Juntada de petição
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31/07/2022 23:06
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 23:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000523-85.2018.8.10.0144 (5232018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GESIANE SOARES SANTOS VIEIRA e GESIANE SOARES SANTOS VIEIRA ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO ( OAB 8861-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: "...dê-se vista a requerente, via DJEN, por igual período, cinco dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito." São Pedro da Água Branca/MA, 21 de março de 2022 Luanna Ingrid Carneiro Sales Técnica Judiciária Matrícula 201186 Resp: 201186 -
19/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Em princípio, o simples pedido de gratuidade de justiça, mediante declaração, é suficiente para o seu deferimento, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Considerando que não foram carreados aos autos elementos probantes da insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, sendo que a parte recorrente quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Assim, inexistindo nos autos elementos probantes da insuficiência financeira, como exigido pela Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, e pela Lei 1.060/50, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE#, intime-se a parte recorrente, via DJEN, para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 18 de janeiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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