TJMA - 0048508-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/06/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 04:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 22:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 22:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:30 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            31/01/2025 10:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/11/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 10:32 Desentranhado o documento 
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                                            04/03/2024 10:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            30/01/2023 09:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 11:26 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 06:16 Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 06:16 Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 05:18 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            12/10/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 23:14 Juntada de petição 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0048508-96.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB Advogado/Autoridade do(a) REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006-A DESPACHO Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 392/401 de id 40000900.
 
 Em havendo a confirmação da sua ocorrência, intimem-se as partes para, em quinze dias, dizerem o que entendem pertinente.
 
 São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            06/10/2022 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 12:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2022 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2021 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2021 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2021 03:27 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA- ESTRUTURA E TRANSPORTE em 07/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 11:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/02/2021 01:45 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA- ESTRUTURA E TRANSPORTE em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            10/02/2021 00:09 Publicado Intimação em 10/02/2021. 
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                                            09/02/2021 06:02 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/02/2021 23:59:59. 
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                                            09/02/2021 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021 
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                                            09/02/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0048508-96.2015.8.10.0001 AUTOR: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 São Luís, 20 de janeiro de 2021.
 
 POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Servidor(a)
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                                            08/02/2021 07:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2021 03:04 Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 03:04 Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            02/02/2021 04:13 Publicado Intimação em 22/01/2021. 
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                                            02/02/2021 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021 
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                                            21/01/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0048508-96.2015.8.10.0001 AUTOR: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REU: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA9006 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 São Luís, 20 de janeiro de 2021.
 
 POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Servidor(a)
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                                            20/01/2021 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2021 13:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2021 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2021 09:32 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2021 09:32 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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