TJMA - 0803630-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE CORREA FIGUEIREDO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLAN COSME MARQUES SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE CORREA FIGUEIREDO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOUREIRO WINTER em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de 11º VARA CÍVEL SÃO LUIS em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 10:29
Decorrido prazo de FELIPE CORREA FIGUEIREDO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ALLAN COSME MARQUES SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:43
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOUREIRO WINTER em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOUREIRO WINTER - RS48725, ALLAN COSME MARQUES SOUSA - MA12126, ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA - MA9177, FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682 EXECUTADO: JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Teodorico Pereira Neto, em face de Joe Warwick de Castro Trinta, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Verifico estarem pendentes duas situações nos autos que devem ser resolvidas antes da efetiva análise do mérito.
São elas uma possível litispendência entre esta demanda de execução e os autos que tramitam perante a 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Maranhão, sob n° 0808100-25.2018.8.10.0001, também uma demanda de execução de título extrajudicial e, ainda, o fato de o réu ter falecido, conforme comunicado pelo seu patrono no ID n° 55279716 em conjunto com a certidão de óbito.
Assim, passo à análise da questão da litispendência no caso.
O Código de Processo Civil vigente desde 2015 expressamente prevê regras de prevenção em caso de litispendência, conexão ou continência, regras estas que devem ser observadas obrigatoriamente no âmbito processual.
A prevenção é um critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal, funcionando como mecanismo de integração em caso de ações conexas.
O art. 54 do CPC prevê expressamente que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, também informando o art. 59, caput, que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ainda, o CPC prevê que há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3°), também afirmando também o art. 55 que são conexas duas ou mais ações com o mesmo pedido ou causa de pedir, devendo haver a reunião dos processos para decisão conjunta (§1°), sendo aplicável o instituto nos processo de execução extrajudicial (§2°, I).
Analisando os autos, verifico que o processo n° 0803630-48.2018.8.10.0001, que tramita nesta unidade jurisdicional, e os autos do processo n° 0808100-25.2018.8.10.0001, que tramita na 11° Vara Cível deste termo, tratam-se ambos de demandas de execução de título extrajudicial, possuindo as mesmas partes Teodorico Pereira Neto e Joe Warwick de Castro Trinta, mesmo pedido e causa de pedir, qual seja o pagamento de dívida de aluguéis atrasados.
No caso, os autos da execução de título extrajudicial que tramita nesta unidade jurisdicional, foram distribuídos em 31 de Janeiro de 2018 e trata-se de um contrato de locação do imóvel “Avenida Litorânea, nº 1986, Condomínio Residencial Litorânea, Casa 04, Praia do Caolho, CEP. 65076-170, São Luís-MA”, motivo pelo qual o autor requer o pagamento de aluguéis atrasados por parte do réu (atualmente falecido) no valor de R$-32.926,24 (trinta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação, aluguéis não pagos entre as datas de 12/06/2015 e 12/06/2016, conforme planilha juntada pelo autor.
Já nos autos do processo n° processo n° 0808100-25.2018.8.10.0001 que tramita na 11° Vara Cível desta de São Luís/MA, que foi protocolada em 02 de março de 2018, ocorre a execução de título extrajudicial, qual seja, um acordo firmado pelas partes Teodorico Pereira Neto e Joe Warwick de Castro Trinta.
Nos termos da petição de ID n° 10327254, as partes acima mencionadas, realizaram acordo em 09 de maio de 2017 em relação ao pagamento de aluguéis por parte do executado Joe Warwick de Castro Trinta, no valor de R$-14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), deixando o réu de pagar o valor de R$-8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), já acrescido de multa referente a 30/07/2017 e 30/08/2017, o que ensejou a execução.
Ambas as demandas buscam o pagamento de aluguéis entre as mesmas partes, desse modo, entendo haver conexão entre as duas ações acima mencionadas.
Considerando que a ação de execução de título extrajudicial de número 0803630-48.2018.8.10.0001 foi primeiro distribuída neste juízo, tornando-se este PREVENTO para julgar e processar o feito, assim como a ação de tramita na 11° Vara Cível deste termo sob n° 0808100-25.2018.8.10.000, aplicando-se assim o disposto no art. 59 do CPC.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Juízo da 11° Vara Cível deste termo, para que encaminhe os autos do processo de execução de título extrajudicial - acordo, sob n° 0808100-25.2018.8.10.000, para que tramite nesta unidade jurisdicional, certificando a secretaria o recebimento/juntada dos autos nesta unidade.
Quanto ao fato do falecimento do réu/executado, conforme consta no ID n° 55279716, verificando na certidão de óbito que o executado falecido deixou filhos (ID 5529718), intimem-se os seus advogados para informarem, no prazo de 15 dias, se os herdeiros tem interesse na habilitação e, em caso positivo, procedam na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Após a regularização do processo quanto à conexão, e decorrido o prazo para os advogados do executado, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:28
Outras Decisões
-
25/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 22:28
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOUREIRO WINTER em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:28
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 22/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:14
Juntada de petição
-
27/10/2021 16:59
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:40
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOUREIRO WINTER - RS48725, ALLAN COSME MARQUES SOUSA - MA12126, ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA - MA9177, FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682 EXECUTADO: JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
De fato há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este feito e a ação distribuída na 11ª Vara Cível (Proc. nº 0808100-25.2018.8.10.0001), evidenciando, em tese, a litispendência entre os processos e prevenção deste em relação àquele, considerando a data de distribuição de ambos.
Contudo, há fatos diversos quanto a um eventual acordo extrajudicial formalizado em 2017, pago parcialmente pela parte executada e divergindo no valor do crédito exequendo, situação que impõe, ao menos por ora, maior cautela na declaração de litispendência, principalmente por estarem em fases processuais diferentes.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem os devidos esclarecimentos quanto à divergência apontada acima, podendo, inclusive, entrarem em acordo quanto a demanda que permanecerá ativa e a que será extinta pela litispendência, independente das regras de prevenção.
No mais, oficie-se ao juízo da11ª Vara Cível informando quanto a possível litispendência do Proc. nº 0808100-25.2018.8.10.0001 e este feito, para providências cabíveis e juntando cópia deste decisum.
Por fim, certifique-se se os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, bem como a atual fase processual.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
22/10/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 22:51
Outras Decisões
-
11/05/2021 23:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:21
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682, EDUARDO LOUREIRO WINTER - RS48725, ALLAN COSME MARQUES SOUSA - MA12126, ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA - MA9177 EXECUTADO: JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto no art. 10º do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre petição de ID nº 38070627.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
26/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:36
Juntada de petição
-
18/08/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:50
Juntada de petição
-
30/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 07:55
Juntada de diligência
-
01/07/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 19:06
Juntada de Mandado
-
26/03/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 11:40
Decorrido prazo de ALLAN COSME MARQUES SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:40
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:22
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 09:13
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2020 03:45
Decorrido prazo de JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 12:41
Juntada de diligência
-
10/01/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 09:38
Juntada de Mandado
-
02/08/2019 17:15
Juntada de petição
-
31/07/2019 01:57
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 01:57
Decorrido prazo de ALLAN COSME MARQUES SOUSA em 30/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 15:51
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2019 01:08
Decorrido prazo de JOE WARWICK DE CASTRO TRINTA em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 21:26
Juntada de diligência
-
06/06/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:16
Juntada de petição
-
28/01/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:35
Juntada de petição
-
12/05/2018 00:27
Decorrido prazo de ALLAN COSME MARQUES SOUSA em 11/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:33
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 08/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2018 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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