TJMA - 0806465-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA DO DESTERRO FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 14:59
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806465-07.2021.8.10.0000 — ROSÁRIO Agravante : Claudia Fernandes Ferreira Anceles Advogado : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) 1º Agravado : Município de Rosário Procurador : Johelson Oliveira Gomes 2ª Agravada : Câmara Municipal de Rosário Advogada : Vanilse Silva Santos (OAB/MA 18.581) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto, para fins de relatório, a exposição do fato e do direito constante da petição inicial do presente agravo de instrumento (id. 10157030).
III – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
O MPE opinou, in verbis: Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se que com o julgamento do presente mandado de segurança no âmbito daquele Juízo de 1º grau,torna prejudicada a análise meritória do presente agravo de instrumento, em virtude da discussão acerca da decisão agravada restar superada.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 24.05.2021 foi proferida sentença no feito (PJe 0800637-73.2021.8.10.0115, id. 46144667).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
Em relação ao direito líquido e certo, é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Desta forma, o cerne da questão é a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967 para infligir a punição político-administrativa a vice-prefeito.
Sustenta a impetrante que o texto do Decreto-Lei nº 201/1967 não faz referência ao vice-prefeito, dispondo acerca da responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
O referido diploma normativo define, em seus artigos, condutas que tipificam os crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, prevendo em seu preâmbulo que a referida norma “dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”, não fazendo, de fato, menção ao Vice-Prefeito.
Entretanto, verifica-se que o art. 3º do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece de forma expressa que: Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Nesse contexto, imperioso concluir que os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas previstas no referido dispositivo, bem como o procedimento ali discriminado, aplica-se também a aqueles que possam substituir o prefeito municipal, o que enseja, por consequência, a aplicação de suas disposições ao vice-prefeito.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DE GRAVATAÍ POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
DECRETO LEI Nº 201/67.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCEDIMENTO PARLAMENTAR MERAMENTE POR ASPECTOS FORMAIS.
NÃO CONSTATAÇÃO DE NULIDADES.
Não há vícios procedimentais no processo de cassação instaurado na Câmara de Vereadores, tendo sido observado o rito preconizado pelo Decreto-Lei nº 201/67 para o julgamento dos acusados, que foi recepcionado pela Constituição Federal.
Compete ao Legislativo Municipal processar e julgar os prefeitos e os vice-prefeitos nos processos de cassação de mandato em razão de infrações político-administrativas, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado Decreto-Lei.
Descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das acusações veiculadas no procedimento, incumbindo-lhe tão-somente o controle formal da legalidade.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) não modifica a competência para o processamento e julgamento na espécie, privativa do Poder Legislativo.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte sobre os temas. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-26 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2012) Em relação às condutas atribuídas à impetrante na denúncia que culminou com o processo de sua cassação no cargo de vice-prefeita por infração político-administrativas, são as seguintes: Art. 4º - (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; As denúncias contra a impetrante constam no id. 44016493, pag. 09/11 e são da seguinte natureza, resumidamente: 1- Contribuiu para a prática de ilicitudes favorecendo seus familiares econômica e politicamente em detrimento dos bens e interesse do Município, tudo com pleno conhecimento do Prefeito Municipal; 2- Indicou o seu marido WILLAME WAQUIM ANCELES para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, que foi responsável por implantar uma gestão familiar no âmbito da Secretaria de Saúde objetivando fortalecer seu grupo político, sob a liderança de sua esposa; 3- Em conluio com o Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde contratou falsos médicos para atuarem no Hospital Municipal de Rosário, causando dano ao erário em razão cometimento de esquema de “rachadinha”; 4- Favoreceu a sua enteada WYLLYANE DE MACEDO ANCELES para ser contratada pelo município na condição de Dentista; 5-) favoreceu seu pai CARLOS ALMIR CALVET PEREIRA, que teve sua caminhonete HILUX, cor PRETA de placa NWT6678, que foi contratada pela empresa beneficiada com dispensa de licitação para transporte de funcionários da saúde.
Nota-se que as denúncias tratam de fatos que não estão obrigatoriamente relacionados à chefia do poder executivo municipal, portanto, não há como se impedir a deflagração do processo político-administrativo pela câmara municipal somente levando em consideração a circunstância da impetrante não ter assumido o exercício como chefe do poder executivo municipal, isto porque o Decreto- Lei nº 201/67 comtempla condutas de infração político-administrativas outras que não necessariamente relacionadas ao comando do executivo.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO MANDATO - VICE-PREFEITO MUNICIPAL - APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA - PROCESSO CONDUZIDO SEGUNDO OS MOLDES DO DECRETO LEI Nº 201/67 - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADES AFASTADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu na espécie. 2.
O Decreto Lei nº 201/67, em seu art. 3º, confere as mesmas responsabilidade e sujeita às mesmas penas o Vice-Prefeito ou quem substituir o Prefeito Municipal, mesmo que cessada a substituição, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do diploma legal ao Vice-Prefeito. 3.
A recondução ao cargo determinada em ação penal pública não vincula a decisão proferida pela Câmara Municipal no julgamento do processo político-administrativo instaurado para cassação do Vice-Prefeito municipal, tendo em vista a independência entre as esferas administrativa e criminal. 4.
O julgamento político-administrativo realizado pela Câmara Municipal fundamentou-se na conduta de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo, infração prevista no art. 4º, inciso X do Decreto-Lei nº 201/67, não havendo que se falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri em relação ao julgamento da suposta prática de crime doloso contra a vida. 5.
Os elementos trazidos aos autos não indicam de plano quaisquer nulidades no processo político-administrativo instaurado, uma vez que conduzido nos moldes do Decreto Lei nº 201/67, com observância do contr aditório e da ampla defesa, sendo descabida, portanto, a anulação da decisão proferida pelo Poder Legislativo local. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10624150025002001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2016) Necessário frisar que cabe ao Judiciário apenas o pronunciamento sobre a regularidade do processo de cassação de mandato de prefeito e vice-prefeito, inclusive velando pela observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sendo defeso o ingresso no mérito administrativo, principalmente no que se refere a imputação de determinada conduta ao acusado/impetrante, sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, III), que determina independência e separação dos Poderes (art. 2º, da CF).
Destarte, não há nos autos elementos mínimos a ensejar a nulidade de ato de recebimento da denúncia por infração político-administrativa contra a impetrante, por ilegalidade flagrante nesta fase inicial do processo político administrativo, posto que somente após encerramentos dos trabalhos da Comissão Especial Processante é que se poderá analisar a ocorrência de ilegalidade contra direito da Vice-Prefeita, provavelmente, em dilação probatória correspondente.
Assim, comporta rejeição a pretensão do impetrante no intuito de anular o recebimento da denúncia por este fundamento.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida pela impetrante CLAUDIA FERNANDA DO DESTERRO FERREIRA, no tocante ao pedido de nulidade do ato de recebimento da denúncia do processo de cassação por infração político-administrativo pela Câmara Municipal de Rosário/Ma.
Não há honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Despesas processuais pela impetrante. Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux. 3.
Ciência ao MPE. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/07/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:03
Prejudicado o recurso
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11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JOHELSON OLIVEIRA GOMES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:11
Decorrido prazo de VANILSE SILVA SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:03
Decorrido prazo de VANILSE SILVA SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA DO DESTERRO FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:17
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2021 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 18:37
Juntada de petição
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24/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 20:01
Juntada de petição
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 20:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 07:51
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806465-07.2021.8.10.0000 — ROSÁRIO Agravante : Claudia Fernandes Ferreira Anceles Advogado : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) Agravado : Município de Rosário Procurador : Sem representação processual nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Claudia Fernandes Ferreira Anceles contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato tido como ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário, postergou o exame do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade coatora (id. 44243603).
No relatório da decisão agravada, o magistrado de 1º grau relatou a causa de pedir deduzida pela impetrante nestes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA FERNANDES FERREIRA ANCELAES em face de ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário/MA, Vereador Carlos Alberto Serra da Costa, requerendo a concessão de liminar com o fim de suspender, em relação à impetrante, a tramitação do processo de cassação por infração político-administrativa em curso na Câmara Municipal da cidade de Rosário.
Aduz a impetrante que assumiu o mandato em 1º de janeiro de 2021, no cargo de Vice-Prefeita Municipal, enquanto a chefia do Executivo é integralmente ocupada pelo Sr.
Jose Nilton Pinheiro Calvet Filho.
Narra que foi protocolado em 19 de março de 2021, junto à Câmara Municipal de Rosário/MA, pedido de abertura de processo político-administrativo de cassação sob a alegação de cometimento, no que toca à Impetrante, de infração político-administrativa definida no art. 4º, VII e VIII, do Decreto-Lei 201/1967.
Na citada denúncia, em síntese, se alega que a Impetrante teria indiretamente contribuído para a prática de ilicitudes a fim de favorecer econômica e politicamente seus familiares em detrimento dos interesses do município.
Continua afirmando que na sessão extraordinária nº 003/2021 ocorrida em 25 de março de 2021, a Câmara Municipal de Rosário/MA levou a minuta ao Plenário, havendo votação conjunta e recebimento da denúncia, permitindo o prosseguimento do processo e a apuração dos fatos.
Alega que é apenas Vice-Prefeita Municipal e que nunca assumiu o efetivo exercício da chefia do executivo municipal e também não fora investida em nenhum outro cargo ou função no município, argumentando que foi incluída na denúncia essencialmente por ser detentora desta função institucional.
Aduz que em momento algum esteve envolvida nos processos licitatórios do município, nem de contratação de servidores ou ordenação de despesas de qualquer tipo e conclui, afirmando que não praticou nenhum ato de gestão que possa ser apurado como infração político-administrativa perante a Câmara Municipal.
No pedido requer medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão, em relação à impetrante, da tramitação do processo de cassação por infração político-administrativa em curso na Câmara Municipal da cidade de Rosário.
Na motivação, a juíza de base adotou a seguinte linha de entendimento para indeferir a postulação liminar: De início, verifico que o pedido liminar formulado na inicial, propriamente se trata de uma antecipação dos efeitos da sentença de mérito, em caso de eventual procedência, sendo, portanto, medida antecipatória.
Passando à apreciação do referido pedido, devem concorrer, para sua concessão, 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.
Tais requisitos devem aparecer concomitantemente no caso sub examen, devendo ser concedida a liminar se relevantes os motivos e perecível, em razão de sua transitoriedade, o direito a ser tutelado.
Com efeito, o caso é de indeferimento da liminar, pois o primeiro requisito só poderá ser devidamente demonstrado após oitiva da autoridade coatora (Presidente da Câmara de Vereadores de Rosário/MA), já que a impetrante pretende, somente em relação a ela, a suspensão de tramitação de processo político-administrativo de cassação em trâmite na Câmara de Vereadores Do mesmo modo, não restou demostrado que o direito pleiteado corra risco de perecimento que não possa aguardar a decisão final, já que, pelo narrado na inicial, a denúncia foi recebida pelo Plenário da Câmara de Vereadores na sessão extraordinária nº 003/2021 ocorrida em 25 de março de 2021.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Insurge-se a impetrante por meio do presente agravo de instrumento, em cujas razões de id. 10157030 alega que a decisão agravada “constitui efetiva negativa de prestação jurisdicional e prejuízo ao devido exercício da ampla defesa”.
Argumenta que, “caso fossem devidamente analisados os argumentos e fundamentos apresentados na missiva inicial da Segurança, certamente se teria decidido de forma contrária, pelo deferimento da liminar.” Nesse passo, sustenta que o decisum recorrido é nulo, por ausência de fundamentação, caracterizando a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC.
Por outro lado, para justificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar, afirma que “o Legislativo Municipal estaria usurpando competência constitucional atribuída ao Poder Judiciário.
Isto porque, fora das hipóteses de cabimento do julgamento político previsto no art. 4º do DL 201/67, qualquer eventual ilícito praticado pela figura do Vice-Prefeito, o que se cogita apenas para fins de argumentação, deve ser apurado perante o Poder Judiciário, seja sob as regras previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, pela legislação criminal ou outras normas cabíveis a depender do caso concreto.” Assevera que “a responsabilização político-administrativa do Vice-Prefeito não se faz de modo automático.
Para que o Vice-Prefeito seja alvo de processo de cassação perante o Poder Legislativo é preciso que tenha substituído ou sucedido o Prefeito e nessa função tenha praticado ato típico do Poder Executivo.
Só então há competência da Câmara Municipal para julgá-lo por infrações político-administrativas.” Aduz que as acusações imputadas contra si na denúncia recebida pela Câmara de Vereadores estão revestidas de “uma presunção de conhecimento e de culpa por atitudes supostamente cometidas por terceiros, seja pelo Prefeito e pelo Secretário de Saúde Municipal, mas jamais um ato próprio por ela cometido na condição de gestora do Município, o que a torna absolutamente incompetente (sic) para figurar no polo passivo daqueles autos administrativos.” Forte nestas razões, pugna a agravante, inicialmente, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de que seja concedida a liminar requerida na inicial do mandado de segurança, “suspendendo imediatamente os efeitos do ato coator objeto do Mandado de Segurança nº 0800637-73.2021.8.10.0115, qual seja, o ato de recebimento da denúncia por infração político-administrativa contra a agravante até a decisão final do presente agravo”.
Ao final, postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo “o pleito liminar de suspensão dos efeitos do ato coator até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 0800637-73.2021.8.10.0115”. É o relatório.
II – Do juízo de admissibilidade A agravante insurge-se contra pronunciamento judicial que, em sede de mandado de segurança por ela impetrado, postergou a apreciação do pedido de liminar para depois do ingresso nos autos das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, assim indicado na inicial o Presidente da Câmara Municipal de Rosário.
De início, meu entendimento era no sentido de que o ato judicial que posterga o exame do pedido de liminar erigia-se, sempre, em simples despacho, sendo inadmissível, por conseguinte, a interposição de recurso de agravo de instrumento nessas condições.
Contudo, a partir do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.287/09-SÃO LUÍS, tive oportunidade de rever aquele entendimento, passando a defender outro, menos drástico, como se infere da decisão que proferi no citado recurso, em 30 de março de 2009 (in DJE 123/2009, publicação em 08.07.09, pp. 142/145).
Desde então, tenho entendido que o juiz deve, forçosamente, analisar o pedido de liminar ou de tutela provisória a ele dirigido, somente podendo postergar seu pronunciamento diante da demonstração fundamentada de que o retardamento é recomendado pela segurança jurídica e tem amparo no postulado da razoabilidade.
Fora dessas ressalvas, a análise é inadiável e, se assim não ocorrer, a postergação constituirá decisão e autorizará o tribunal a apreciar, de imediato, os requisitos para a concessão, ou não, da medida antecipatória postulada em sede de agravo de instrumento, diante da demonstração, pelo agravante, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a melhor compreensão deste intrincado tema, passo a expor, de forma articulada, meu entendimento a respeito.
II.I – Os atos judiciais e o desenvolvimento do processo O juiz, quando do desempenho de suas funções, pratica atos de naturezas diversas, os quais são de vital importância ao desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Ao juiz compete dirigir o processo, impulsionando-o na sua tramitação, e, fundamentalmente, decidindo questões que lhe cabem conhecer de ofício ou que as partes lhe submetem, sendo-lhe defeso eximir-se de sentenciar ou decidir.
Nesse diapasão, tem-se que os juízes poderão pronunciar-se através de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. É o que se infere dos artigos 203 e 204, do NCPC (Código Fux), que transcrevo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (grifei) Art. 204.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. (grifei) O sistema recursal pátrio adotou a correspondência dos recursos, segundo o qual para cada espécie de decisão existirá um recurso especificamente previsto.
Assim, a identificação equivocada de um determinado ato judicial fará com que a parte tenha obstado o seu direito de ver a decisão apreciada novamente pelo Poder Judiciário.
Não havendo a perfeita correspondência, o recurso, ante a ausência do requisito do cabimento recursal, não deve sequer ser conhecido.
Nesse sentir, dentre os atos praticáveis pelo magistrado, os despachos — e somente estes —, porquanto não revestidos de conteúdo decisório relevante, são irrecorríveis.
O escopo dos despachos é possibilitar o andamento do processo, a movimentação procedimental.
Não obstante o fato de o processo caminhar por impulso próprio, necessário se faz que, aqui ou ali, intervenha o juiz, para fixar as coordenadas dessa movimentação e comandar o curso do procedimento.
O artigo 2º do Código Fux é categórico ao afirmar que o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve pelo impulso oficial.
O despacho é o ato que, por excelência, permite esse impulso oficial de que trata o legislador, tornando-se essencial à prestação da tutela jurisdicional, que tem no processo o seu lugar de destaque.
Dessa forma, o despacho é um ato judicial meramente ordinatório e destina-se ao desenvolvimento natural do processo.
Nessa linha de conclusão, não gera nem pode gerar gravame a nenhuma das partes, sendo, por isso mesmo, irrecorrível, por ter aptidão de gerar o pressuposto primário da via recursal: a sucumbência.
II.II – A natureza do ato judicial que posterga análise do pedido de liminar ou de tutela provisória Por sua vez, o ato por meio do qual o juiz posterga o exame do pedido de liminar ou de tutela provisória para outro momento posterior pode, dependendo das circunstâncias, ora constituir despacho, ora decisão interlocutória.
A aferição dessa qualidade do pronunciamento dependerá da verificação, pelo tribunal, de duas circunstâncias sucessivas: a) a efetiva necessidade de prévia oitiva da parte adversa; e b) a presença dos requisitos do agravo de instrumento, os quais, segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente”.
Transcrevo os comentários que tais doutrinadores fazem ao art. 1.019, I, do Código Fux: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida.
O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso que se insere o recorrente.
Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada.
Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC).
Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa.
Se o recorrente pretende, por outra, tutela antecipada ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC).
A tutela é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 1095/1096) (grifei) II.III – Necessidade de oitiva da parte contrária A necessidade de oitiva da parte contrária, de fato, muitas vezes é consentânea com o postulado da segurança jurídica, pautada pelo bom senso e pela prudência, exigidas do juiz.
Ao deferir pedido de liminar, o magistrado, não obstante situado em cognição meramente sumária, não pode prescindir de elementos minimamente hábeis a formar sua convicção.
Nesse contexto, a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária consiste em ato de natureza excepcional, vez que a regra é a prévia observância do contraditório, quando de qualquer manifestação judicial a ser efetivada.
O princípio do contraditório é, aliás, a essência do processo.
A segurança jurídica, muitas vezes, prevalece sobre a efetividade processual.
Tanto é assim que a regra do art. 9º, caput, do Código Fux, estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
O novo diploma legal consagra expressamente que o contraditório prévio é a regra no processo civil.
Todavia, nos seus três incisos, o próprio art. 9º, do Código Fux, estabelece exceções ao contraditório prévio, de modo que também preconiza a possibilidade de ser empregado pelo juiz o contraditório diferido, ou seja, aquele postergado para depois da entrega da prestação jurisdicional liminar, ocorrendo nos casos de tutela provisória de urgência (inciso I), das hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III (inciso II) e da decisão prevista no art. 701, todos do CPC (inciso III).
Cito, a propósito, uma vez mais, o escólio de MARINONI-ARENHART-MITIDIERO: O contraditório pode se realizar de diferentes maneiras no processo.
Como o direito ao contraditório não é o único direito fundamental que compõe o processo justo, por vezes é necessário harmonizá-lo com os seus demais elementos estruturantes, em especial com o direito à tutela adequada e efetiva dos direitos. É por essa razão que é perfeitamente legítimo na nossa ordem jurídica o emprego de contraditório diferido e de contraditório eventual na organização do perfil procedimental do processo.
Tanto o contraditório prévio como o diferido e o eventual são legítimos para organização do processo justo.
Em geral, no processo civil o contraditório é prévio (art. 9º, caput, CPC): inaudiatur et altera pars.
Primeiro o juiz ouve ambas as partes para tão somente depois decidir.
Pode ocorrer, contudo, de o órgão jurisdicional ter que decidir de forma provisória determinada questão ao longo do processo antes de ouvir uma das partes (inaudita altera parte). É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz antecipa a tutela (presta tutela provisória, na acanhada linguagem do novo Código, arts. 294 e seguintes).
O contraditório aí fica postergado – diferido – para depois da concessão da tutela jurisdicional.
A restrição ao contraditório ocorre em função da necessidade de adequação e efetividade da tutela jurisdicional.
Não há qualquer inconstitucionalidade na postergação do contraditório.
Sendo necessária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva do demandado, essa se impõe como decorrência do direito à tutela adequada dos direitos.
Não se trata, portanto, de medida excepcional: verificados os seus pressupostos, o juiz tem o dever de antecipar a tutela.
Também não há qualquer inconstitucionalidade no contraditório eventual – que é aquele que se realiza em outro processo na eventualidade de o interessado propor demanda para ampliação ou exaurimento da cognição. (ob. cit., pp. 171/172) (grifei) Assim, sob o argumento de resguardar o direito de uma das partes, que possa eventualmente estar violado ou ameaçado de violação, não deve o juiz atropelar o direito de resposta da outra e simplesmente ignorá-la, reduzindo-a ao nada jurídico.
Ponderações devem ser feitas pelo julgador que, após valorar a prova dos autos, não entenda estar preparado para proferir a decisão justa e equânime que dele se espera, pode e deve aguardar o momento que repute mais adequado para fazê-lo.
Enfim, mais vale um juiz precavido, ainda que vagaroso, do que um magistrado célere, contudo, precipitado.
II.IV – Presença dos requisitos do agravo de instrumento Em linhas gerais, o agravo de instrumento, para ser admitido, exige a coexistência dos requisitos da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável.
Diante da postergação da análise do pedido de liminar, pelo juiz, cumpre ao tribunal, especificamente ao relator, ao ter em mãos o agravo de instrumento, verificar se, primeiramente, era o caso de postergação, nos termos alinhados no tópico precedente.
Em seguida, se não for o caso de postergação, terá de analisar se acham atendidos os requisitos informadores do agravo de instrumento, isto é, a razoabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II.V – O princípio do juiz natural Acaso fique constatado que a protelação da liminar configura despacho, fica o tribunal impossibilitado de proferir uma decisão que venha preencher aquela que deixou de ser prolatada pelo juiz de primeiro grau.
Se o juízo de segundo grau, não obstante, insistisse em manifestar-se a respeito do provimento liminar, seu pronunciamento careceria de validade, haja vista que suprimiria a devida instância, ferindo de morte o princípio, consagrado constitucionalmente, do juiz natural.
O juiz natural é o juiz constitucionalmente competente para julgar.
Nas precisas palavras de FREDIE DIDIER JR. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 9a ed., p. 90), “juiz natural é o juiz devido”.
Segue o autor afirmando que: Juiz natural é o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas.
Não é possível a determinação de um juízo post facto ou ad personam.
A determinação do juízo competente para a causa deve ser feita por critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos.
A Constituição Federal inseriu dentre as garantias fundamentais o princípio do juiz natural, ao proclamar que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5o, inc.
XXXVII), e, mais adiante, que “ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente” (idem, inc.
LII).
Assegura-se ao jurisdicionado, portanto, a garantia de que sua causa será julgada por autoridade judiciária pré-constituída por lei, e não por um juiz especialmente designado após o fato judicialmente deduzido.
A nota característica do juiz natural, ou juiz legal, ou juiz competente, é a pré-constituição, definida por normas reguladoras da jurisdição e da competência, já editada ao tempo do fato ou dos fatos aduzidos no processo (cf.
VIRGÍLIO ANDRIOLI, apud UADI LAMMÊGO BULOS, in Constituição Federal Anotada, 4a ed., p. 195).
O Supremo Tribunal Federal atribui ao princípio do juiz natural força subordinante sobre os poderes do Estado, por decorrer da Constituição, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RESOLUÇÃO N. 213/91) - CONDENAÇÃO PENAL DE PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA EXERCER O CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRETENSÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COMPLEMENTAR PARECER ANTERIORMENTE PRODUZIDO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
PRERROGATIVA DE FORO E PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
O princípio da naturalidade do juízo — que reflete noção vinculada as matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito — constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutório em juízo.
O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado — que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção —, ao mesmo tempo em que assegura, ao acusado, o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em consequência, os juízos ex post facto.” (STF.
AI 177.313/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23.04.96, DJ de 17.05.96) (grifei) Ainda que se tenha o pedido de liminar ou de tutela provisória como direito subjetivo da parte, isso não pode ser motivo para a violação dos princípios que regem o processo, sobretudo aqueles de índole constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o juiz natural.
A mera alegação da presença dos requisitos da medida de urgência não pode, em princípio, determinar a supressão de instância, pois do contrário seria possível, para citar um exemplo absurdo, que num caso que demande celeridade, em que o juiz de 1º grau se demore a proferir sentença, possa o prejudicado ingressar com apelação para que a lide seja julgada diretamente pelo Tribunal de Justiça.
II.VI – Análise da natureza da postergação agravada Feitas essas considerações, cumpre verificar, agora, se o caso é, ou não, de protelação do exame da medida liminar para depois da oitiva da autoridade coatora.
A urgência sustentada pela agravante para apreciação do seu pedido de liminar centra-se na alegação de que está submetida à abertura ilegal de processo político-administrativo de cassação do seu mandato de Vice-Prefeita do Município de Rosário, instaurado para apurar a acusação de que ela, agravante, teria contribuído para a prática de ilicitudes a fim de favorecer econômica e politicamente seus familiares em detrimento dos interesses do município, incidindo na prática de infrações político-administrativas previstas no incisos VII e VIII, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que preconizam: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (grifei) Pretende a agravante que seja deferida liminar, em sede de mandado de segurança, “a fim de suspender com relação à Impetrante, Vice-Prefeita, a tramitação do processo de cassação por infração político-administrativa em curso na Câmara Municipal desta cidade [Rosário]” (id. 44015925, p. 12) O magistrado de 1º grau houve por bem postergar o exame da liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora.
Diante do contexto fático-processual delineado nos autos, entendo que o pronunciamento do juiz a quo mostra-se acertado, porquanto não configurado, de forma patente, o risco de ineficácia do provimento judicial caso seja apreciado após a manifestação da autoridade coatora. É que não foi deliberada pela Câmara Municipal de Rosário medida político-administrativa que obstasse, cautelarmente, o exercício pleno e regular do mandato de Vice-Prefeita pela impetrante, ora agravante.
O ato impugnado no mandado de segurança limita-se ao recebimento pelo Plenário daquela Casa Legislativa da denúncia oferecida pelos cidadãos Bruno Kelvin Marques Martins e Leonel Oliveira, na qual são imputados à agravante e ao Prefeito do Município de Rosário, José Nilton Pinheiro Calvet Filho, supostas infrações político-administrativas descritas no Decreto-Lei nº 201/67.
Trata-se, portanto, de ato parlamentar colegiado que encontra previsão no art. 5º, do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
A propósito, transcrevo os fatos que fundamentam a denúncia contra a agravante, os quais ensejaram a constituição da Comissão Processante (id. 44016493, pp. 09/11): (...) Assim é absolutamente incompreensível e totalmente ilegal as contratações feitas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos com base no Decreto no 240/2021 em relação às empresas MATOS NETO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI, TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e A.
DE A.
RIBEIRO COMERCIO-ME, acima mencionadas.
Essa conduta do Prefeito se enquadra no art. 4º inciso VIII do Decreto-Lei no 201/67.
Também nesse dispositivo incidiu a conduta da Vice-Prefeita, CLAUDIA ANCELES, que sem ocupar efetivamente o cargo de Prefeita, contribuiu para a pratica de ilicitudes favorecendo seus familiares econômica e politicamente em detrimento dos bens e interesse do Município, tudo com pleno conhecimento do Prefeito Municipal CALVET FILHO.
Com a sua eleição, a Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES conseguiu indicar o seu marido WILLAME WAQUIM ANCELES para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, que foi responsável por implantar uma gestão familiar no âmbito da Secretaria de Saúde objetivando fortalecer seu grupo político, sob a liderança de sua esposa. É interessante notar que a nomeação de WILLAME ANCELES para o cargo de Secretário de Saúde só ocorreu por influência política da Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES, pois até hoje ele não tem direito de ser votado por falta de quitação eleitoral.
Se não tem capacidade para votar, não pode ocupar cargo público.
Na administração da Secretaria de Saúde, o Secretário WILAME ANCELES apadrinhou a sua filha e enteada da Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES, a enfermeira WYLKYANE ANCELES, que passou a ter lugar de destaque em todos os cenários de decisão daquela pasta.
Inúmeros meios de comunicação noticiavam quase que diariamente a presença de WYLKYANE ANCELES acompanhando os trabalhos da Comissão Mista de Transição e exercendo papel decisivo na reformulação do quadro de funcionários na área da Saúde do Município, demitindo antigos profissionais e contratando os seus substitutos, inclusive sendo responsável pela contratação de diversos funcionários de outros municípios, principalmente daqueles que trabalhavam no Hospital Regional de Morros — MA para trabalharem no Hospital Municipal de Rosário — MA, conhecido popularmente como "Hospital do SESP" ou simplesmente "SESP".
O Secretário WILLAME ANCELES juntamente com a sua filha WYLKYANE ANCELES com o favorecimento da Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES e pleno conhecimento do Prefeito CALVET FILHO promoveram recentemente a mais escandalosa contratação de falsos médicos nunca antes visto nos 400 anos de história da cidade de Rosário — MA.
No dia 27 de fevereiro de 2021, a Policia Civil de Rosário MA prendeu Sebastião Carlos Dias Muniz, dentro do Hospital Municipal de Rosário — MA ("Hospital do SESP") mais precisamente em um consultório fazendo atendimento ambulatorial, atendendo os pacientes de urgência e emergência, assim como, fazendo prescrições, solicitando exames e encaminhamentos para profissionais de outras especialidades, usando para tanto carimbo profissional com CRM 6397 — MA pertencentes ao médico Sebastião Lopes de Sousa Filho.
Após a prisão ficou evidenciado que se tratava de exercício ilegal da medicina e que o falso médico atendeu em outros dias naquela unidade de saúde não se tratando de um caso isolado.
Sobre esse fato foi instaurado o Inquérito Policial no 14/2021.
Também restou evidenciado que, além da atuação do falso médico Sebastião Carlos Dias Muniz outros falsos médicos exerciam ilegalmente a medicina no Hospital Municipal de Rosário — MA.
As investigações até hoje realizadas indicam fortes indícios de que a contratação de falsos médicos para atuarem no Hospital Municipal de Rosário — MA foi uma estratégia para obtenção de mão-de-obra barata, não qualificada, com intuito de desviar dinheiro do erário público federal da pasta da saúde através da chamada "RACHADINHA".
No mês de fevereiro de 2021, foi pago o valor de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais) para o médico CLAUDIO NEMOEL SILVA LIMA a título de remuneração de serviço de plantão no Hospital Municipal de Rosário.
Esse pagamento na realidade com valor expressivo destinou-se a pagar falsos médicos que atuavam no referido hospital.
Inclusive o Chefe do Gabinete do Prefeito, o senhor ALEX SANDRO SANTOS MARTINS, confirmou em um grupo de WhatsApp, chamado "Tribuna do Povo", que o valor de R$ 50.600,00 se destinava também a pagamento de outros "médicos".
Tal ilicitude jamais teria ocorrido sem a previa adesão de vontade do gestor da saúde WILLAME ANCELES e de sua filha WYLKYANE ANCELES, que contaram com o favorecimento da Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES detentora de relevante importância no grupo político do Prefeito CALVET FILHO. É absolutamente incompreensível alegar que a Vice-Prefeita não tinha total conhecimento da atuação de seu marido WILLAME ANCELES frente a Secretaria de Saúde, principalmente no que diz respeito a promoção e organização de um grupo de falsos médicos no Hospital Municipal de Rosário — MA.
Também tinha conhecimento da contratação dos falsos médicos o Prefeito CALVET FILHO.
Aliás, o Secretário de Saúde, WILLAME ANCELES, em uma entrevista no programa de TV local "Bora Ver" 2ª edição, e reprisado no dia seguinte no programa "Bora Ver" 1ª edição, a respeito da prisão do falso médico, afirmou que o prefeito CALVET FILHO tinha pleno e total conhecimento de todas as suas atividades como Secretário, evidenciando que o Chefe do Executivo local também sabia de todos os pormenores da contratação das pessoas que foram contratados para exercer as atividades medicas no "Hospital do SESP".
A Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES também favoreceu a sua enteada WYLLYANE DE MACEDO ANCELES para ser contratada pelo município na condição de Dentista.
Aqui não se trata de uma nomeação para cargo em comissão onde o fator confiança é decisivo.
Nessa hipótese, a pessoa nomeada tendo conduta ilibada e tendo capacidade técnica deixa de existir qualquer ilegalidade.
Porém, no caso presente, trata-se de mera contratação de parente sem nenhuma justificativa plausível, pois o Município de Rosário possui diversos Dentistas aptos a desempenharem a mesma atividade daquela exercida pela filha da Vice-Prefeita.
A contratação mais configura um presente de mãe para filha.
A Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES também favoreceu seu pai CARLOS ALMIR CALVET PEREIRA, que teve sua caminhonete HILUX, cor PRETA de placa NWT6678, que foi contratada pela empresa beneficiada com dispensa de licitação para transporte de funcionários da saúde.
Portanto, ao usar a função pública negligenciando os interesses do município, a Vice-Prefeita CLAUDIA ANCELES praticou infrações político-administrativas previstas no art. 4º, inciso VIII, do Decreto Lei nº 201/67. (...) (grifei) As circunstâncias do caso demonstram que a postergação do exame da liminar foi correta e pautado na razoabilidade.
Com efeito, o único ponto suscitado pela impetrante para sustentar a tese de negativa de autoria dos atos descritos na denúncia, isentando-a de responsabilidade político-administrativa, reside na alegação de que não substituiu o Prefeito, razão pela qual a Câmara Municipal não teria atribuição para promover o processo de cassação do mandato com fundamento no Decreto-Lei nº 201/67.
Como fonte jurisprudencial de sustentação da causa de pedir que deduziu, a agravante cita julgados oriundos de Tribunais Estaduais do nosso país.
Entretanto, verifico que, para fins de apreciação da liminar requerida, cujo juízo de convencimento está amparado em simples exame perfunctório de razões de direito e de fato da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, há um choque que precisa ser apreciado pelo Juiz Natural da causa no momento oportuno. É que o Superior Tribunal de Justiça, nosso Tribunal da Cidadania, guardião da legislação infraconstitucional do ordenamento jurídico pátrio, decidiu que a competência da Câmara Municipal para processar e julgar as imputações de prática de infrações político-administrativas não se restringem à esfera de atuação do Chefe do Executivo, mas também se estende ao Vice-Prefeito.
Trago o julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE VICE-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL PELA PRÁTICA DE CRIME POLITICO OU DE INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA.
A regra contida no art. 29, VII, da Constituição Federal, deve ser interpretada com temperamento, de forma sistemática e integrativa a outros princípios constitucionais, por isso que compete ao Tribunal de Justiça julgar o prefeito municipal apenas no pertinente aos crimes comuns.
Compete à Câmara Municipal processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito no pertinente aos crimes de responsabilidade e as infrações politico-administrativas por eles praticados. recurso improvido. (RMS 1.981/AM, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5440) (grifei) Insta destacar que a apreciação judicial de casos tais constitui medida excepcional, que deve ser apreciada, no caso concreto, a partir da análise sistemática da Constituição Federal, do Decreto-lei nº 201/67, da Lei Orgânica do Município de Rosário e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário.
Desde que observada a ordem natural das coisas, respeitando-se o resguardo do indispensável contraditório e da ampla defesa a todas as partes envolvidas nesta ação mandamental, não se mostra vedada a atuação do Poder Judiciário para promover a indispensável sindicabilidade dos atos praticados pela Casa Legislativa Municipal.
Como é cediço, ainda que se atribua caráter discricionário a determinado ato político-administrativo, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária permite a imersão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário nas hipóteses de desvio de finalidade ou abuso de poder.
O legislador constitucional de 1988 traduz plenamente a independência dos Poderes de Estado.
Assim, os princípios esculpidos no artigo 5º, da CRFB, são considerados fundamentais e cláusulas pétreas.
Nesse contexto, o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, nas hipóteses em que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros das Casas Legislativas.
Essa é a orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENADO FEDERAL.
PERDA DE MANDATO DIANTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
CUMPRIMENTO.
PROCESSO ESPECÍFICO.
RITO.
OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM VIDEOCONFERÊNCIA.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
PRAZO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA.
RECUSA DE PEDIDO DE VISTA POR PARTE DE MEMBRO DA COMISSÃO.
QUESTÕES RESOLVIDAS COM AMPARO NO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
PRECEDENTES. 1.
A análise judicial de atos legislativos na via mandamental, sob o prisma de alegado direito público subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo, impõe necessidade de respeito à separação dos Poderes e à salvaguarda das prerrogativas referentes à organização dos trabalhos próprios do Legislativo, o que se encontra traduzido na vedação ao exame judicial de matéria interna corporis. 2.
Diante dessa condicionante, exige-se demonstração da existência de parâmetro constitucional em tese violado como condição ao conhecimento de impetrações destinadas a pleitear controle jurídico da atividade política parlamentar, assim como invocação de direito público subjetivo, titularizado por parlamentar e subsumível a direito líquido e certo, que tenha sido supostamente violado pelo ato estatal, nos termos do parâmetro normativo constitucional citado. 3.
No caso, trata-se de procedimento destinado a executar ordem judicial, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para cassação de mandato de Senadora.
O procedimento adotado demonstrou respeitar de modo adequado a ampla defesa, porque estipulado, aliás, a partir de exame judicial pretérito por esta Suprema Corte no MS nº 25623/DF, Relator Ministro Marco Aurélio.
A única etapa cuja ausência fora levantada pela impetrante diz com a supressão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, mas tal ausência se encontra plenamente explicada pelo fato de que a chancela ao procedimento já havia sido dada por aquele órgão quando o rito fora utilizado pela primeira vez, em 2005 (no curso da cassação do Senador João Capiberibe, processo tomado como paradigma naquela Casa), não sendo necessário reiterá-la (Parecer nº 2018/2005). 4.
Adotadas tais premissas, o óbice relativo à incidência de matéria interna corporis se faz presente de modo objetivo em relação à negativa do pedido de vista do Senador Lasier Martins.
Tal decisão encontra-se baseada no art. 132 do RISF.
De qualquer sorte, mesmo o mandado de segurança impetrado sob premissa da violação do devido processo legislativo exige demonstração de direito público subjetivo do parlamentar impetrante e, no caso, o direito ao pedido de vista não seria titularizado pela Senadora cassada, mas por terceiro. 5.
O mesmo óbice se aplica à disciplina da sustentação oral, prevista no art. 17-O do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado – norma aplicada por analogia, inexistindo conexão entre tal irresignação e o parâmetro constitucional apontado (art. 55, § 3º, da CF).
Ademais, inexiste liquidez e certeza, pois os dados fáticos descaracterizam a suposta violação de direito da defesa na medida em que as provas juntadas demonstram, ao contrário do alegado, que houve facilitação ampla dos meios de intervenção da interessada, inclusive com adoção de medidas redundantes (como nomeação de defensor dativo, apesar da existência de advogado constituído nos autos) e de cautela (a partir da iniciativa de se provocar manifestação, por whatsapp, do advogado constituído a respeito do interesse na realização de sustentação oral, diante da omissão do patrono).
Nesses termos, a inicial discorreu sobre a alegação de nulidade relacionada à questão da sustentação oral como se a parte houvesse pleiteado a realização do ato e obtido negativa desse exercício por parte da autoridade coatora, quando, na verdade, houve verdadeiro oferecimento do exercício dessa prerrogativa, diante do silêncio da beneficiária a respeito do interesse em utilizá-la, a tempo e modo.
Além disso, a inicial diz violado dispositivo regimental que autorizaria a realização de sustentação oral e, ao mesmo tempo, sustenta que o questionamento da autoridade coatora teria “constituído” seu direito à prática do ato, como se este não existisse regimentalmente. 6.
A antecedência exigida quanto à publicação da pauta foi questão expressamente discutida e decidida na própria sessão de deliberação, quando a autoridade coatora explicou, em termos regimentais, a incidência do prazo aplicável, pois se tratava de reunião extraordinária, a incidir regra específica (art. 107, II, do RISF).
Em qualquer hipótese, a própria conversa de Whatsapp trazida aos autos pela impetrante demonstra que seu representante legal tinha completa ciência a respeito do dia e hora de realização da sessão, a evidenciar que a publicação da pauta atingiu, de modo inequívoco, seu objetivo.
As informações apresentadas descreveram, pormenorizadamente, as peculiaridades adotadas pelo Senado Federal, em sua disciplina interna, a respeito da forma de intimação de seus membros e da publicação de suas pautas.
Não cabe ao Poder Judiciário questionar especificidades da organização interna do Poder Legislativo, uma vez respeitadas as balizas constitucionais, nos termos de reiterada jurisprudência da Suprema Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 37072 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
ALEGADAS NULIDADES. 1.
O Supremo Tribunal Federal somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
Exemplo típico na jurisprudência é a preservação dos direitos das minorias.
Nenhuma das hipóteses ocorre no presente caso. 2.
A suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão desta Corte em sede cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do mandato: ninguém pode se beneficiar da própria conduta reprovável.
Inexistência de violação à ampla defesa ou de direito subjetivo a dilações indevidas.
O precedente formado no MS 25.579 MC, Rel. p/ o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, se referia a parlamentar afastado para exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos lá praticados.
Naquele caso, aliás, a medida liminar foi indeferida, pois se reputou a infração enquadrada no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 3.
A alegação de que o relator do processo no Conselho de Ética estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o momento relevante para aferição da composição dos blocos, não configura hipótese justificadora de intervenção judicial.
Precedente: MS 33.729 MC, de minha relatoria. 4.
Não há que se falar em violação ao contraditório decorrente do aditamento da denúncia, providência admitida até em sede de processo penal, uma vez que o impetrante teve todas as possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente competente. 5.
Ausência de ilicitude na adoção da votação nominal do parecer no Conselho de Ética, forma que mais privilegia a transparência e o debate parlamentar, e adotada até em hipóteses mais graves do que a ora em discussão.
Deferência para com a interpretação regimental acolhida pelo órgão parlamentar, inclusive à vista das dificuldades para aplicação do art. 187, § 4º, do RI/CD fora do Plenário da Câmara dos Deputados.
Inexistência de vedação expressa e inocorrência de “efeito manada”. 6.
Validade do quórum de instalação da sessão na Comissão de Constituição e Justiça.
Não há nas Comissões suplentes vinculados a titulares, mas sim a partidos ou blocos, razão pela qual são computados. 7.
Ordem denegada. (MS 34327, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (grifei) COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. (...) A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS. - O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas. - A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica.
A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter consequências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático.
Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional.
Questões políticas.
Doutrina.
Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. (...) (MS 24831, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121) (grifei) In casu, fica evidente que o ato judicial hostilizado tem natureza de simples despacho, não sendo passível, portanto, de ser atacado pelo presente recurso de agravo de instrumento.
Neste ponto, abro parênteses para deixar expressamente meu entendimento a título de obiter dictum, que, segundo o mestre Cândido Rangel Dinamarco, consiste em “afirmação feita de passagem, geralmente sem interferir no tema em exame ou alterar o que antes fora dito”.
Continua o renomado jurista: Fazem mal os tribunais quando, depois de dizerem que dado recurso não merece ser conhecido, passam ao exame do mérito recursal, deixando as partes na dúvida sobre se realmente o resultado foi o não-conhecimento ou o improvimento; se o contexto do acórdão ou voto indicar que as considerações sobre o mérito não passaram de um obiter dictum, concluir-se-á que o recurso não foi conhecido, mas essa prática deveria ser empregada com mais cuidado. Às vezes, de modo intencional, os tribunais pronunciam um obiter dictum, como se dá, p.ex., quando decidem sobre a competência ou anulam a sentença ou acórdão recorrido mas vão um pouco além para tecer considerações sobre o modo como o mérito deveria ter sido julgado: esses obiter dicta intencionais são verdadeiros recados que os tribunais mandam ao órgão jurisdicional inferior, tendo sua utilidade na prática. (in Vocabulário do Processo Civil, Malheiros Editores: São Paulo, 2009, p. 375) (grifei) Nesse contexto, na esteira de expresso obiter dictum, deixo consignado o meu posicionamento de que não há risco de dano para a impetrante, ora agravante, no sentido de que aguarde o prazo das informações da autoridade coatora para que tenha apreciada a sua postulação liminar.
A constituição da Comissão Processante pelo Plenário da Câmara Municipal de Rosário observou o comando disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual, segundo a orientação decisória do STJ, aplica-se também aos cidadãos que estejam no exercício do cargo de Vice-Prefeito.
Nessas condições, sobrestar o processamento da denúncia, ou mesmo realizar o trancamento do procedimento neste estágio processual, sem que seja caracterizada, de forma líquida e certa, eventual violação a alguma das prerrogativas da agravante no atinente ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao irrestrito exercício das suas atribuições de Vice-Prefeita, implicaria usurpação pelo Poder Judiciário da competência constitucionalmente concedida ao Poder Legislativo Municipal para apurar a responsabilidade da agravante pelos fatos descritos na denúncia.
Reitero: a solução do provimento jurisdicional postulado consiste em escolha ou em julgamento.
A resolução da questão, para que tenha caráter de decisão, deve exigir grau acentuado de cognição do juiz diante dos caminhos a ele apontados.
No despacho, não existe esse tipo de atividade mental.
Neste caso, o pronunciamento é automático e decorre da pura aplicação da lei, sem considerável avaliação de escolha.
Cito novamente o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5.
A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. (...) (REsp 1758800/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (grifei) Em suma, concluo que o pronunciamento agravado é irrecorrível, impondo-se realizar o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do Código Fux: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) III – Terço final 1.
Não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, de acordo com a disposição deitada no início do inciso III, do art. 932, do Código Fux. 2.
Vinculo-me, ainda, ao art. 5º, e seus incisos, c/c o art. 37, ambos da Bíblia Republicana Constitucional, que escreveu os princípios naturais do devido processo legal, do contraditório, segurança jurídica, juiz natural, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência diante da sociedade brasileira. 3.
Dê-se conhecimento ao juízo de raiz. 4.
Dê-se conhecimento ao Ministério Público Estadual de 2º grau. 5.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa imediata no acervo deste Gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/04/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA FERNANDA DO DESTERRO FERREIRA - CPF: *08.***.*01-15 (AGRAVANTE)
-
22/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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