TJMA - 0814625-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 20:55
Cancelada a Distribuição
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29/11/2022 20:55
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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29/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:19
Decorrido prazo de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:19
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA em 04/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:16
Decorrido prazo de ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814625-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ADPART ADMINISTRACAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912 REU: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA, FLAVIA CAVALCANTE CARNEIRO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO - MA9348 SENTENÇA
Vistos.
NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2), por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP e outros (2), todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 44501816), a parte Autora realizou o parcelamento do valor em 04 (quatro) prestações (ID 45292560).
Contudo, a parte se eximiu de cumprir efetivamente o pagamento, deixando de juntar aos autos os comprovantes necessários.
Relatados.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta realizou o parcelamento, tendo cumprido apenas 01 (uma) de 04 (quatro) parcelas, se mantendo inerte.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Frisa-se que, passados 16 (dezesseis) meses desde o pagamento da última prestação e o valor referente às custas processuais resta pendente de adimplemento.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após oportunizado o pagamento parcelado das custas processuais.
De igual modo de manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. […] L.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE NÃO FOI ATACADA PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(0057493-42.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (9436702, 9436702, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-17) (grifo nosso) Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 90 (noventa) dias do parcelamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:50
Indeferida a petição inicial
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02/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:36
Juntada de petição
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29/07/2022 20:00
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:12
Decorrido prazo de ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:59
Juntada de diligência
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01/07/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:55
Juntada de diligência
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10/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:34
Juntada de Mandado
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09/06/2022 15:33
Juntada de Mandado
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 25/02/2022 23:59.
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29/03/2022 13:50
Decorrido prazo de ALYNE DE OLIVEIRA BORGES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:55
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:32
Outras Decisões
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01/02/2022 17:14
Juntada de petição
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06/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:14
Juntada de petição
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01/12/2021 07:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:23
Juntada de petição
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19/08/2021 14:25
Juntada de petição
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17/08/2021 08:35
Juntada de termo
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16/08/2021 14:26
Juntada de termo
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16/08/2021 14:21
Juntada de termo
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14/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:38
Juntada de petição
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28/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814625-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ADPART ADMINISTRACAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - OAB/MA 14912 REU: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA, FLAVIA CAVALCANTE CARNEIRO FRANCA DECISÃO:
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, em face da absoluta ausência de previsão legal para tal postergação.
Por outro lado, defiro o parcelamento das mesmas, com fulcro no artigo 98, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, em sua totalidade ou mediante parcelamento, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
26/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:38
Outras Decisões
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22/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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