TJMA - 0800520-16.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2021 17:02
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 10:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800520-16.2020.8.10.0019 Promovente: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES Advogado do Demandante: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7765 Promovido:BANCO PAN S/A Advogado do Demandado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por MARIA DA ANUNCIAÇÃO GOMES em face do BANCO PAN S/A, por intermédio do qual a Reclamante afirma que percebeu em sua conta bancária descontos de valores oriundos de empréstimo consignado que não contratou, na modalidade cartão de crédito.
Afirma ter sido vítima de fraude, não tendo assinado o contrato.
Assim, busca a interrupção dos descontos, cancelamento do contrato, apresentação de planilha financeira, devolução de tudo aquilo que já pagou, e por fim, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o BANCO PAN S/A suscita preliminares, e no mérito afirma que o contrato é válido, foi firmado pela Autora, que recebeu o depósito dos valores em conta, não tendo ocorrido qualquer irregularidade ou fraude.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, suscita o BANCO PAN S/A as preliminares de prescrição, decadência e necessidade de perícia no contrato, afirmando que o prazo para interposição de ação com os pedidos aventados, expirou respectivamente em 03 (três) e 04 (quatro) anos, bem como que a negativa da Autora quanto à assinatura merece convalidação técnica.
Rejeito as duas primeiras preliminares, pois há muito decidido pelos Tribunais Pátrios que a prescrição e decadência contam-se da data da prestação e não da assinatura do contrato, quando de ocorrência de parcelas sucessivas.
Rejeito também a preliminar de perícia técnica, pois os documentos juntados nos autos são suficientes para atestar a validade das assinaturas.
Prosseguindo.
O contrato ora discutido possui o número 708185291, sendo o registro 0229015048392 número interno do INSS, conforme demonstrado pela documentação trazida aos autos.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 53.983/2016), relatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixou teses jurídicas sobre empréstimos consignados em suas diversas modalidades.
Pois bem.
O caso concreto suscita 02 (duas) das teses julgadas no IRDR nº 53.983/2016.
São elas: Primeira Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Quarta Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Registre-se que a parte negritada referente à Primeira Tese, encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recurso manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, somente em relação a quem seria o responsável pelos custos de eventual perícia técnica, mantendo-se intactas as demais resoluções da Tese.
Prosseguindo.
Compulsados os autos, em especial o conjunto probatório, observo a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
A tese de fraude na contratação não se justifica.
Respeitando os termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o BANCO PAN S/A junta aos autos o TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN e também, o comprovante de TED (Transferência Eletrônica Direta), demonstrando que os valores contratados foram direcionados para a conta bancária indicada pela Reclamante.
Registre-se que na petição inicial a Reclamante afirma desconhecer qualquer transação junto ao BANCO PAN S/A, e mesmo eventuais valores para si despendidos, mas a conta no BANCO BRADESCO S/A na qual foram depositados os valores contratados lhe pertence.
Na mesma exordial informa que não assinou nenhum contrato.
Não é o que os documentos demonstram.
Os contratos tiveram a aposição de digital pela Autora, e assinatura a rogo por ANA MARIA GOMES CARDOSO, filha da Reclamante, cujo documento de identidade também foi anexado pelo BANCO PAN S/A.
Quando ocorre fraude, os valores de depósito são destinados e sacados por terceiro que comete o crime.
O que não foi o caso dos autos.
Tem-se também como irrelevante a não utilização do cartão de crédito, bastando para tanto a sua aceitação contratual.
A simples acusação da Autora, sem qualquer comprovação, de que houve fraude de sua assinatura nos instrumentos contratuais, além de denotar má-fé e total ausência de lealdade processual, não subsiste.
Teço agora, explanações sobre as teses elencadas em IRDR, além das modalidades de empréstimo consignado e sua regulamentação.
Sobre a Quarta Tese, registre-se que a modalidade de empréstimo consignado denominada “cartão de crédito consignado” é prevista pela Lei Federal nº 10.820/2003 e corroborada pelo Decreto Estadual nº 25.560/2009.
O referido Decreto Estadual gerou algumas consequências práticas nessa nova regulamentação.
Nos termos do art. 11, aumentou a margem consignável para um teto máximo de 40% (quarenta por cento).
Já o art. 12 asseverou que esses 10% (dez por cento) a mais somente poderiam ser utilizados para a modalidade de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, limitando também o percentual máximo de juros a ser cobrado, sendo taxativo em seu § 1º, que essa margem não poderia ser utilizada para qualquer outro desconto facultativo.
Pelos documentos, verifica-se que a Reclamante possuía outros empréstimos consignados, demonstrando um mínimo de conhecimento sobre as modalidades de tomada de crédito e forma de contratação.
E esses outros empréstimos já comprometiam parte de sua margem consignável de até 30% (trinta por cento).
E as diferenças entre um empréstimo consignado modalidade simples e aquela por saque em cartão de crédito são gritantes, perceptíveis numa simples leitura de contrato.
São elas: Empréstimo Consignado “Simples”: número de parcelas e valores pré-fixados no ato da contratação, juros menores; Empréstimo Consignado “Cartão de Crédito Consignado”: valor mínimo de pagamento em folha pré-fixado, sem limite de parcelas, e juros maiores.
Registre-se, também, que o empréstimo consignado com saque por cartão de crédito pressupõe que o tomador já se encontre com 30% (trinta por cento) da sua margem consignável comprometida para a quitação de parcelas de outros consignados.
Sendo assim, ante o pagamento do valor mínimo acertado no ato da contratação, e registrado na fatura mensal, nada desobriga a Reclamante de quitar o total daquele boleto, sob pena de ter que arcar com os juros mínimos pactuados.
Em resumo, e à luz das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2019, não houve irregularidade ou ilicitude na contratação do empréstimo consignado em sua modalidade “cartão de crédito consignado”, não sendo verificado qualquer vício de forma ou consentimento que pudesse anular o negócio jurídico firmado.
E digo isso, pois, diferentemente do que assevera a Autora, a tese de fraude não está demonstrada, pois o suposto agente fraudador jamais faria uma contratação para depositar os valores na conta daquele que seria a vítima do golpe.
Outrossim, o valor de R$ 1.042,47 (mil e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) foi transferido para conta de titularidade da Autora, demonstrando que tinha pleno conhecimento do depósito e de toda a operação.
Assim, não há que se falar em irregularidade na contratação, ou mesmo devolução de valores em dobro.
Passo agora à análise do dano moral.
Não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, moral ou imagem da Autora, de modo a condenar o Réu ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto acima, o contrato de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito consignado” não apresentou nenhuma irregularidade ou vício que pudesse anulá-lo.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 26/04/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
26/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 16:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/02/2021 15:53
Juntada de petição
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 14:11
Audiência Instrução designada para 11/02/2021 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 08:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/12/2020 08:45
Juntada de petição
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15/12/2020 20:07
Juntada de contestação
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10/12/2020 20:01
Juntada de petição
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25/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:55
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO GOMES em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 14:51
Audiência Instrução designada para 16/12/2020 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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