TJMA - 0818802-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:23
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 19:20
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 08:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 12/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHEL DAVID MORENO em 12/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:48
Juntada de apelação
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05/05/2025 11:15
Juntada de apelação
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:33
Decorrido prazo de MICHEL DAVID MORENO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:33
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:40
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 17:34
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:39
Juntada de petição
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23/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MICHEL DAVID MORENO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:04
Juntada de petição
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15/02/2023 10:07
Juntada de petição
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07/11/2022 11:01
Juntada de petição
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26/07/2022 11:25
Juntada de petição
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19/07/2022 10:58
Juntada de petição
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29/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:39
Juntada de petição
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24/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:28
Juntada de petição
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08/09/2021 10:47
Juntada de petição
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01/09/2021 12:04
Juntada de petição
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01/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:59
Juntada de petição
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29/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 18:37
Juntada de petição (3º interessado)
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24/08/2021 18:08
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818802-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR, J M LOGISTICA LTDA - Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322, THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322, THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851, MAX AGUIAR JARDIM - PA10812, VIVIANE ROSOLIA TEODORO - SP285987 DECISÃO Passo a realizar o saneamento e organização do processo com fundamento no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: I – Das questões processuais pendentes I. a) - DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO: No tocante a preliminar arguida pelo requerido postulando a reunião deste processo com a ação consignatória nº1110888-83.2018.8.26.0100, em trâmite perante 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para que sejam julgadas juntas por entender ter a mesma causa de pedir.
No entanto, analisado nos autos, verifico que a ação citada se trata de consignação em pagamento, procedimento especial por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obtém uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida, tendo a presente ação outro objetivo, com isso, afasto de logo a conexão entre as demandas.
I. b) Ilegitimidade ativa do Autor “Valdecy” e ilegitimidade dos Autores para postular a integralidade da indenização: No tocante a preliminar arguida pelo requerido, para que seja decretada a ilegitimidade ativa do autor, em razão da apólice de seguros ter sido firmado somente com o outro demandante.
Em contrapartida, vislumbro que conforme comprovado nos autos, existe procuração pública emitida pela JM LOGÍSTICA, na qual outorga como procurador o Sr.
VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR, que adquiriu plenos poderes de gestão e de representação da empresa, por isso, entendo que o supracitado autor é sim parte legitima para figurar no polo ativo da presente demanda.
I. c) INTIMAÇÃO DA “AXA SEGUROS” PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA: No tocante a preliminar arguida pelo requerido, para que seja chamada ao processo a seguradora “Axa Seguros”, sob o argumento de que os equipamentos em questão foram contratados pela Autora “JM Logística” junto à “AXA SEGURADORA”, conforme apólice de seguro juntada nos autos, não se revela aceitável.
Este juízo verifica que não há como se presumir, por meio dos documentos juntados pela requerida, que houve acordo firmado entre requerente e seguradora AXA, uma vez que não existe assinatura das partes contratantes, por isso, afasto a preliminar suscitada pelo requerido.
I. d) INTIMAÇÃO DA FINANCEIRA “MONEY PLUS”: No tocante a preliminar arguida pelo requerido, para que seja intimada a Money Plus, pois afirma que o contrato de alienação fiduciária não foi quitado, sendo que a ação nº 1085342-60.2017.8.26.0100 permanece em curso.
Em relação a isso, os autores vieram a informar que foi firmado um acordo entre a empresa autora e a financeira Money Plus a ser protocolado no bojo da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 1085342-60.2017.8.26.0100), no qual a financeira aceitou dar quitação à dívida contraída pelo valor de R$ 457.752,33 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme cópia da petição em anexo, de autoria da própria Money Plus, para que o valor do seguro fosse por ela pago. abatendo-se o valor contido no acordo entre financiadora e JM Logística, ou que fosse disponibilizado o valor total à empresa autora, para que então repassasse o saldo devedor à Money Plus para que então fosse protocolado o acordo na Ação de Busca e Apreensão que se refere a Requerida.
Razão pela qual, entende este juízo a ausência de necessidade de intimação da Money Plus na presente demanda, uma vez que os debates acerca da participação da supramencionada empresa, não interfere no deslinde da presente ação.
II – Das questões de fato Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, nos seguintes termos: 1) primeiramente qual o valor atual dos maquinários objeto da presente demanda; 2) saber se é cabível a incidência de lucros cessantes nos prejuízos sustentados pelos autores; 3) saber ainda se é devido a incidência de danos morais e se há nexo de causalidade entre os fatos e os prejuízos alegados.
III – Ônus da Prova Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
IV – Das últimas providências No tocante ao pleito do requerido para que seja realizada pericial técnica com o fito de comprovar a correta apuração, do valor do prejuízo com a subtração dos equipamentos, inclusive os percentuais de depreciação aplicados, considerando suas variáveis, ou seja, idade e vida útil do bem.
Este juízo entende que não existe a necessidade da referida pericia, uma vez que conforme apontado pelos autores em petitório de id nº 45818551, eles concordam com o percentual de depreciação apresentado pela requerida (15,14%, para a pá carregadeira e 15,74%, para a escavadeira).
Por isso, indefiro o pedido de realização de prova pericial.
Em razão do acima exposto e analisado dos autos, encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Publique-se.
São Luís, 12 de Agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
23/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 10:29
Outras Decisões
-
27/05/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:12
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:53
Decorrido prazo de THAYNA MACEDO DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de THAYNA MACEDO DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:27
Juntada de petição
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05/05/2021 13:54
Juntada de petição
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05/05/2021 13:46
Juntada de petição
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05/05/2021 13:41
Juntada de petição
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27/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818802-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR, J M LOGISTICA LTDA - Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VIVIANE ROSOLIA TEODORO - SP285987, MAX AGUIAR JARDIM - PA10812, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que estes encontram-se equivocadamente conclusos para julgamento.
Assim, defiro o pedido de habilitação de ID38032001.
No mais, apresentada Réplica conforme documento de ID 22870399, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
23/04/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 01:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:33
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:47
Juntada de petição
-
11/10/2019 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís .
-
27/08/2019 17:15
Juntada de petição
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07/08/2019 09:36
Juntada de contestação
-
19/07/2019 11:38
Juntada de ata da audiência
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16/07/2019 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2019 16:10
Juntada de petição
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15/07/2019 15:25
Juntada de petição
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17/06/2019 17:17
Juntada de petição
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22/05/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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