TJMA - 0800776-10.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:34
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:22
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800776-10.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MAURIZIO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, INTIMAR DA SENTENÇA QUE SEGUE: Trata-se de ação proposta por JOSE MAURIZIO BARBOSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o caso é de litispendência.
A situação dos autos trata-se de discussão acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora entrou com ações distintas para discutir o mesmo contrato, levando em consideração a parcela cobrada e não o contrato em si, como se cada uma desta se constituísse contrato independente, o que, notoriamente, não é o caso. Como se verifica dos autos, o contrato discutido é o de n. 52-0124291/15, justamente o mesmo discutido na ação 0800728-51.2021.8.10.0120.
Com efeito, a mudança da numeração ao final nas parcelas diz respeito apenas à indicação delas, tratando-se entretanto do mesmo contrato. Se o negócio é um só, e apenas o seu pagamento é protraído em parcelas, e a parte quer negar a sua existência, não se deve discutir cada parcela, como se fosse uma obrigação e negócio jurídico autônomo, mas sim como uma mera decorrência do negócio em si.
No caso dos autos, vê-se que o contrato referente ao empréstimo mediante cartão de crédito já fora objeto de ação judicial no processo autuado sob o n. 0800728-51.2021.8.10.0120.
Ante o exposto, por estes fundamentos, declaro a LITISPENDÊNCIA com o processo n. 0800728-51.2021.8.10.0120 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e dê-se baixa. São Bento - MA, 28/04/2021 Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
29/04/2021 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2021 14:32
Outras Decisões
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22/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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