TJMA - 0800186-40.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2021 21:47 Juntada de petição 
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                                            09/03/2021 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2021 09:33 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            23/02/2021 03:49 Publicado Intimação em 23/02/2021. 
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                                            23/02/2021 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021 
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                                            22/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800186-40.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO ANACLETO MENDES PAIVA Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDO ANACLETO MENDES PAIVA em face de BANCO PAN S/A.
 
 Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial conforme petição de ID 41196284.
 
 O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
 
 Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
 
 Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 PINHEIRO/MA,19 de fevereiro de 2021.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            19/02/2021 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2021 10:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/02/2021 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2021 17:25 Juntada de petição 
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                                            02/02/2021 07:28 Publicado Intimação em 25/01/2021. 
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                                            02/02/2021 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021 
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                                            22/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800186-40.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDO ANACLETO MENDES PAIVA Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, par. único do CPC.
 
 Cumpra-se. Pinheiro,18 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente)
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                                            21/01/2021 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2021 17:47 Outras Decisões 
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                                            16/01/2021 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2021 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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