TJMA - 0800585-65.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800585-65.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 0229728622639), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitada uma parcela, relativa a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Citado, o bando demandado apresentou contestação.
Aventa preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que solicitação do negócio jurídico, que não chegou a ser formalizado, diante da reprovação, motivo pelo qual, poucos dias após, foi devidamente excluído, sem que efetuado qualquer desconto.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, manifestou-se para ratificar os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento.
PRELIMINAR Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, apesar de não juntar o contrato, informou que a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto.
E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído 11 dias após a inclusão no extrato (id 31533057/ página 04).
Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade.
Dos demais pedidos (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque não houve descontos.
Isso porque, para que possível o ressarcimento pelos danos materiais, deveriam estar comprovados, o que não ocorreu.
De igual modo, quanto aos alegados danos morais, não houve sequer desconto, e o contrato, em si, não repercutiu na esfera íntima da parte requerente.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 07/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/06/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:55
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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02/06/2022 15:23
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800585-65.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO No tocante à juntada de documento após a contestação, esclareça-se que não há impedimento de juntada de provas pelas partes após esse marco temporal, mas antes do momento de especificação de provas, pois não há que se falar em preclusão probatória antes mesmo da fase destinada para tanto.
Como bem esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentários ao art. 434 do CPC/2015, “a jurisprudência, contudo, tem relativizado o rigor da previsão do artigo em comento” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 527).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há diversos precedentes nesse sentido, como o excerto a seguir transcrito: “Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé (REsp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018).
Por fim, não se pode descurar que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º do CPC/2015).
Não é razoável ignorar a prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar a realidade dos fatos, e julgar o feito de forma contrária à realidade, tão somente em razão de uma interpretação do art. 434 do CPC, que ao juízo deste magistrado é equivocada.
Como bem ilustram as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência de suporte fático que autoriza sua incidência) e dever equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona). (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 159).
Por esses motivos, é perfeitamente válida a devida análise dos apontamentos no caso em questão.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela parte requerida.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2022 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:54
Juntada de petição
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15/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800585-65.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo legal. Aos 20/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:14
Juntada de contestação
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01/12/2020 13:38
Juntada de petição
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29/09/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
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30/05/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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