TJMA - 0812499-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 15:30
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARINEYDE DE JESUS SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MARINEYDE DE JESUS SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812499-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: MARINEYDE DE JESUS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA em face de MARINEYDE DE JESUS SILVA.
Decisão de id. 43640088 concedeu a liminar.
Por meio da petição de id. 43983978, o autor formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo. É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência da requerida, porquanto sequer foi citada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC/2015).
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
22/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:02
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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16/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:32
Extinto o processo por desistência
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15/04/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 14:11
Juntada de petição
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12/04/2021 11:27
Juntada de bloqueio RENAJUD
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09/04/2021 09:44
Juntada de petição
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07/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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