TJMA - 0000043-32.2002.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:49
Juntada de diligência
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27/02/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:49
Juntada de diligência
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10/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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08/01/2024 10:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:46
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/11/2023 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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24/11/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/11/2023 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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20/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 19:18
Juntada de diligência
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20/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:01
Juntada de diligência
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20/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:01
Juntada de diligência
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20/11/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:00
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:59
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:59
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:58
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:57
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:56
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:49
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:49
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:46
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:45
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:43
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:43
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:42
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:41
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:40
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:39
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:38
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:37
Juntada de diligência
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20/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:35
Juntada de diligência
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20/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:28
Juntada de diligência
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20/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:23
Juntada de diligência
-
14/11/2023 11:36
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 11:00, 2ª Vara de Barra do Corda.
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31/10/2023 18:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 11:00, 2ª Vara de Barra do Corda.
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31/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:16
Juntada de Edital
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27/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:23
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:43
Juntada de diligência
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20/10/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:37
Juntada de diligência
-
20/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:13
Juntada de diligência
-
20/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:03
Juntada de diligência
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20/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:56
Juntada de diligência
-
20/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:52
Juntada de diligência
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 15:33
Outras Decisões
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13/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de WESLEI FELIPE DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2023 17:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/09/2023 17:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/09/2023 09:21
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 08:15
Juntada de diligência
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:32
Juntada de petição
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18/01/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:49
Juntada de diligência
-
16/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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30/07/2022 18:28
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DIAS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:51
Juntada de petição
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06/07/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:27
Decorrido prazo de PAULA GAMA CORTEZ em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:40
Juntada de petição
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23/03/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:29
Juntada de petição
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13/12/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 22:48
Conclusos para despacho
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27/11/2021 05:44
Decorrido prazo de WESLEI FELIPE DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:48
Juntada de petição
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09/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO No 43-32.2002.8.10.0027- AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(S): WESLEI FELIPE DE OLIVEIRA O Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, Titular da 2ª Vara, desta Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
INTIMA WESLEI FELIPE DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Barra do Corda/MA, solteiro, filho de Jonatan Felipe de Oliveira e Aldener Felipe de Oliveira, lavrador, residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para TOMAR CIÊNCIA do dispositivo da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, in verbis: SENTENÇA Assim, alternativa não há, senão encaminhar o julgamento da causa ao E.
Tribunal do Júri Popular, consoante determinação constitucional.
Com base no acima exposto, PRONUNCIO o acusado WESLEY FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, e, em consequência, submeto-o a julgamento perante o Tribunal de Júri.
DEFIRO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente fato novo nos termos do art. 312 e art. 413, § 3º, ambos do CPP.
Intime-se o réu por edital, vez que decretada sua revelia.
Intime-se o defensor do réu por DJe.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente.
Após, o trânsito em julgado da presente, faça-se conclusão urgente para diligências necessárias ao sinédrio.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Barra do Corda/MA, 7 de dezembro de 2020.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva.
Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000043-32.2002.8.10.0027 (22002) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: WESLEI FELIPE DE OLIVEIRA HÉLIO RODRIGUES DIAS ( OAB 4775-MA ) PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente Ação Penal em desfavor do acusado WESLEY FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em desfavor da vítima ROSENI PEREIRA DA SILVA.
Narra a denúncia que no dia 28/08/2011, por volta das 11:00 horas, o denunciado atingiu a barriga da vítima com disparo de arma de fogo do tipo espingarda.
O motivo do crime seria porque o réu tinha raiva da vítima pela homossexualidade dessa, acrescentando que várias pessoas presenciavam anteriores ameaças do réu para a vítima.
Com a inicial veio inquérito de fls. 2/35.
Recebida a denúncia, o réu foi interrogado (fls. 42/44).
Defesa Prévia de fls. 46/47.
Instrução realizada com oitivas da vítima e testemunhas (fls. 52/57).
Alegações finais da acusação pela procedência da inicial (fls. 105/106).
Alegações finais da defesa pela impronúncia do réu (fls. 113/114).
Relatado.
DECIDO.
Preliminarmente, decreto a revelia do acusado nos termos do art. 367, CPP, pois mudou de endereço sem comunicar ao juízo, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 92 verso.
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais que, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade, é vedada ao juiz a análise profunda do mérito da causa, pois tal atribuição cabe ao Corpo de Jurados, pertencentes então ao Egrégio Tribunal Popular, por força de dispositivo constitucional.
Contudo, a pronúncia de um acusado deve ser fundamentada de forma comedida, sob pena de nulidade, como assevera o dispositivo do Estatuto de Ritos Penais e Constituição Federal no art. 93, inciso IX.
Desta forma, passo à apreciação dos elementos contidos nos autos.
A materialidade delitiva vem confirmada pelo exame de corpo de delito de fls. 25 – laudo de lesões corporais.
Os indícios de autoria encontram respaldo nas oitivas realizadas em juízo, dando conta do fato descrito na inicial.
Vejamos.
Em interrogatório de fls. 43/45 o réu confirma ser proprietário da arma que causou a lesão na vítima, e que realmente disparou tiro contra a vítima.
Contudo, alega que a vítima já teria provocado badernas na sua casa, inclusive com arma branca em punho.
Assim, por temer por sua própria vida, no dia dos fatos desferiu um único tiro, negando ter qualquer objeção contra a preferência sexual da vítima (transcrição não literal do termo).
A VÍTIMA confirmou o narrado na denúncia (termo de fls. 53), indicando que no dia dos fatos, a companheira do réu informou à declarante que o réu teria passado a noite circulando a casa da declarante armado para tentar matá-la.
Que ao saber disso, foi tirar satisfação com o réu, e se iniciou uma confusão.
Que o réu entrou em casa, pegou uma espingarda e disparou contra vítima um tiro, atingindo-a abaixo do seio.
Que conseguiu entrar em casa e foi socorrida, levada ao hospital, onde passou onze dias internada.
Acrescenta que o réu tinha raiva da vítima por esta ser homossexual, tendo no dia dos fatos proferido ainda ofensas com relação à orientação sexual da vítima (transcrição não literal do termo).
A testemunha ANA CÉLIA (termo de fls. 54) disse que no dia dos fatos presenciou a esposa do réu na casa da vítima informando que ele teria passado a noite rondando a casa da vítima com uma arma.
Que presenciou a discussão e a vítima estava ainda no terreno da própria casa.
Que o de repente a vítima entrou sangrando na sala e a socorreu (transcrição não literal do termo).
A testemunha ABRAÃO RODRIGUES DA SILVA (termo de fls. 56) nada soube dizer dos fatos, pois não presenciou, sendo que acrescentou apenas que a orientação sexual da vítima não causava problemas a ninguém na vizinhança e nem sabia das confusões anteriores entre réu e vítima (transcrição não literal do termo).
A testemunha WILSON ALVES DA SILVA (termo de fls. 57) nada soube dizer dos fatos, e só soube por comentários de terceiros do disparo pelo réu na vítima com arma de fogo.
Acrescenta que o réu ameaçava as pessoas e aera tido como pessoa violenta (transcrição não literal do termo).
As informações do laudo somadas à narrativa das pessoas ouvidas em juízo indicam o possível “animus necandi” na conduta, notadamente pelo local da lesão, e meio empregado.
Assim, tal matéria, sem qualquer antecipação de mérito, deverá ser solvida em definitivo no julgamento perante o tribunal popular.
Não há como impronunciar o acusado, pois não há espécie de prova com aptidão bastante de excluir a ilicitude ou culpabilidade extraída do possível evento criminoso.
Logo, em atenção ao brocardo “in dubio pro societate", o feito deve ser submetido ao tribunal competente, sob pena de violação de competência constitucional.
Por outro lado, as qualificadoras insertas na denúncia devem ser mantida na pronúncia para fins de delimitação da acusação em plenário.
Como as demais questões de fato, as qualificadoras por regra devem ser submetidas a julgamento popular, só cabendo exclusão em caso de prova manifesta de sua não ocorrência, ou situação teratológica, sob pena de indevida invasão de competência constitucional do júri, por parte do juiz togado (STF: HC nº 66.334-6/SP).
Conforme apurado em juízo, há indícios que o crime o réu tenha praticado o fato por não tolerar a orientação sexual da vítima, e empregou arma de fogo durante discussão, o que teria lhe impossibilitado a defesa.
Em conclusão, e sem declinar nenhum juízo de valor acerca do possível delito analisado, respeitando a constitucional competência do Júri, como juiz dos fatos, e brocardo “in dubio pro societate” (princípio esse mais didático, que propriamente legal, segundo a doutrina de Guilherme Nucci), entendo comprovada a materialidade dos fatos, e indícios de autoria por parte do acusado.
Assim, alternativa não há, senão encaminhar o julgamento da causa ao E.
Tribunal do Júri Popular, consoante determinação constitucional.
Com base no acima exposto, PRONUNCIO o acusado WESLEY FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, e, em consequência, submeto-o a julgamento perante o Tribunal de Júri.
DEFIRO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente fato novo nos termos do art. 312 e art. 413, § 3º, ambos do CPP.
Intime-se o réu por edital, vez que decretada sua revelia.
Intime-se o defensor do réu por DJe.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente.
Após, o trânsito em julgado da presente, faça-se conclusão urgente para diligências necessárias ao sinédrio.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Barra do Corda/MA, 7 de dezembro de 2020.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2002
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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