TJMA - 0806236-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL TOMAZ MAGALHAES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:03
Decorrido prazo de ERICK DAYAN LEAL MAGALHAES em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 16:34
Juntada de malote digital
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17/06/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:17
Conhecido o recurso de ERICK DAYAN LEAL MAGALHAES - CPF: *18.***.*60-06 (REPRESENTANTE), P. G. T. M. - CPF: *03.***.*10-67 (AGRAVANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (AGRAVADO) e provido
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16/06/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL TOMAZ MAGALHAES em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ERICK DAYAN LEAL MAGALHAES em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 13:29
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806236-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: P.
G.
T.
M REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
ADVOGADO (A): ISAC DA SILVA VIANA (OAB MA 16.931).
AGRAVADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE 16.983).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por P.
G.
T.
M REPRESENTADO POR SEU GENITOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária n. 0808760-14.2021.8.10.0001, ajuizada contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do recurso, o agravante relata ter ajuizado a demanda após ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando em caráter de urgência de tratamento contínuo, ininterrupto e multidisciplinar, conforme prescrição médica, o que foi negado pelo plano sob a justificativa de que não há previsão de cobertura no rol da ANS.
Alega, em síntese, que plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Assim, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para compelir a agravada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento na Clínica Acolher ou em clínica conveniada, assim como custear a médica psiquiátrica infantil que já acompanha o menor. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o plano de saúde, ora agravado, negou a cobertura do tratamento de autismo prescrito ao agravante, sob a justificativa de que não há previsão de cobertura no rol da ANS.
Sucede que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico em relação a doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Analisando caso similar, esta Relatora proferiu decisão monocrática de mérito cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TROCA DE PROFISSIONAL.
RISCO A SAÚDE DO PACIENTE.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.A pretensão recursal é para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a Cassi autorize o tratamento de Análise Aplicada do Comportamento (ABA) junto ao psicólogo Teônio de Carmo Lima, em decorrência do diagnóstico de autismo da autora, ora apelada.
II.
Sucede que é abusiva a recusa a procedimentos de saúde prescritos para o melhor tratamento do paciente, conforme os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça.
III.
No caso dos autos, a menor, ora apelada, vinha realizando o tratamento junto ao Dr.
Teônio de Carmo Lima desde 27.11.2018, apresentando uma evolução satisfatória, razão pela qual a troca do psicólogo pela Cassi, além de abusiva, representa um risco desnecessário a saúde da paciente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Portanto, estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada realize a cobertura de todas as despesas do agravante decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher ou em clínica conveniada, assim como da médica psiquiátrica infantil que já o acompanha.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/04/2021 16:19
Juntada de malote digital
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22/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/04/2021 21:31
Conclusos para decisão
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18/04/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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