TJMA - 0800302-52.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:10
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 18:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ANDRADE SOBRINHO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800302-52.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE PEREIRA DE ANDRADE SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP:221386 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Da mesma forma, a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados (0800326-80.2021.8.10.0148 e 0800368-32.2021.8.10.0148), verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito.
Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 44717446. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura semelhante à do autor, além de cópia do RG, CPF, cartão bancário, extrato de pagamentos e declaração de residência.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º 44717446, p. 9), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nessa fase processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:27
Juntada de petição
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14/06/2021 10:58
Juntada de petição
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29/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800302-52.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE PEREIRA DE ANDRADE SOBRINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 23/06/2021, às 15h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
27/04/2021 18:24
Juntada de contestação
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27/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:42
Juntada de petição
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11/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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