TJMA - 0805684-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:27
Decorrido prazo de EDVAN SOUSA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 13:39
Juntada de malote digital
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23/06/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:48
Conhecido o recurso de EDVAN SOUSA COSTA - CPF: *77.***.*56-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 09:45
Juntada de parecer
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10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EDVAN SOUSA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 13:10
Juntada de parecer
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13/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805684-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EDVAN SOUSA COSTA Advogados: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA Nº 5.792); e James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA Nº 7.515) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVAN SOUSA COSTA em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da comarca de São Luís /MA que, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (Processo nº 0842456-75.2020.8.10.0001) proposta em desfavor BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo adotar as providencias para comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 10008036), que não possui condições financeiras de pagar as custas judiciais, pois é aposentado, curador de seu filho incapaz e o valor das custas iniciais alcançam o importe de R$ 7.561,51 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), superando seus proventos mensais, que são comprometidos como o seu sustento e de sua família.
Alega que com sua remuneração mensal líquida não se tem como pagar nem à custa iniciais, ainda que 04 (quatro) parcelas, além de eventuais custas de sucumbência, justificando o deferimento da justiça gratuita.
Assevera que o indeferimento do benefício requerido importa na impossibilidade de seu direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988).
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse passo, o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, ocasião em que renovou o pedido da gratuidade da justiça, comprovando que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo, no entanto, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Entretanto, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante.
Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015), não é facultado ao julgador invertê-la, podendo indeferir o benefício somente quando existirem nos autos elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que, contudo, não se verifica in casu.
No caso concreto, não vislumbro nenhum elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante.
Observo que o agravante é idoso, aposentado, curador de um filho incapaz a quem presta auxílio para subsistência, bem como que aufere proventos mensais módicos, circunstâncias que não caracteriza que possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Vale dizer, tais fatos não demonstram por si só, que este atualmente goze de condições financeiras de arcar com as custas processuais, que pelo valor da causa alcançam importe considerável, mesmo na forma parcelada.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (T/JMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA - AI 0145132016, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0460012016, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2017, Data de Publicação: 10/02/2017). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere a impossibilidade de o agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ele impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 20 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 12:40
Juntada de malote digital
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23/04/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
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09/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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