TJMA - 0802321-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOELSON DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802321-04.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOELSON DE OLIVEIRA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A., ambos qualificados nos autos, alegando que o autor no dia 12 de abril de 2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causaram fraturas no membro superior direito (ombro e clavícula), o que lhe acarretou limitações funcional em 100%, fazendo jus ao pagamento de verba complementar indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id 43723045 e ss.
Despacho de Id. 43779367 determinou a intimação da parte autora para que completasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id.43723045 pág. 22, sob pena de indeferimento da petição inicial.No ensejo, também foi deferida a justiça gratuita à parte autora.
Contestação acostada aos autos no Id. 45309415.
Instado a manifestar-se sobre a peça de defesa supra, o requerente permaneceu inerte, conforme atestado no Id. 48177038.
Decisão de saneamento em Id 52828300, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferiu a prova pericial, o depoimento pessoal dos litigantes, prova documental e testemunhal, deferiu o ônus da prova à parte suplicante, nos termos do art.373 do CPC e designou audiência de instrução.
Ofício do IML informando que o autor não compareceu para a perícia designada (Id 56962865 e ss).
Ata de audiência de instrução acostada aos autos no Id. 60670501.
Em petitório de Id. 61112884 o patrono do autor informou o motivo do não comparecimento do suplicante na perícia designada pelo IML e postulou a redesignação de nova pericia, pleito este deferido no Id. 67007748.
Ofício do IML informando nova data para realização de perícia médica (Id 72341227).
Instado acerca da perícia informada no ofício supra, o demandante, devidamente intimado, conforme atestado no Id. 72578112, compareceu à mesma, segundo informações do IML no Id. 75590033; contudo, reitera a necessidade de exame complementar.
Em despacho de Id. 77796010 foi estipulado a expedição de ofício ao IML local solicitando data para a realização da perícia complementar.
Ofício do IML informando data para realização de perícia (Id 78684941).
Certidão do Oficial de Justiça acostada no Id. 79252975 atestou a não intimação do suplicante, em face de não encontrar o endereço do mesmo.
Em face da negativa da diligência supra, foi intimado o patrono do suplicante para manifestar-se sobre a certidão supra, no Id. 86255719.
Ofício do IML informando o não comparecimento do postulante para a perícia designada (Id 89717580).
Em petição de Id. 90304818 o suplicado requer a improcedência do pleito autoral, por não ter o requerente logrado êxito em produzir a prova constitutiva do seu suposto direito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Passo, então, a enfrentar as questões necessárias ao julgamento da lide. 1.
Da Constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos. 2.
Do mérito De início, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 12 de abril de 2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente.
No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente do autor, impugnado pela demandada.
Embora deferida a prova pericial e a tentativa de localização do postulante para se fazer presente ao IML para a realização da perícia complementar, não foi possível localizar o endereço do demandante, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id. 79252975.
Instado a manifestar-se sobre a certidão retro, o patrono do suplicante manteve-se inerte, sendo prejudicada a perícia, de fundamental importância para a quantificação de sua invalidez, motivo pelo qual entendo que a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação do DPVAT ora postulada.
Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEI 11.945/09.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR.
A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial.
Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames.
No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012.
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC.
O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74.
TJMG.
Número do processo: 1.0351.09.096021-9/001(1).
Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA 1.
Graduação da invalidez.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009.
Súmula 474 do STJ.
Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente.
Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada.
Art. 333, I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
ONUS DA PROVA.
INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-98 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014).
Ademais, cabe às partes manterem seus endereços atualizados nos autos, sendo válida a intimação realizada em seu endereço, conforme artigo 274, §Único, do CPC.
Portanto, na espécie em tela, é válida a intimação objetivando o comparecimento do suplicante à perícia complementar.
Assim, uma vez que não foi demonstrado, pela parte autora, o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 03 de novembro de 2023.
Juíza Susi ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
05/11/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Juntada de petição
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802321-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 10 dias, o patrono da parte autora, para manifestar-se acerca do Id.79252975.
Timon/MA,23 de fevereiro de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/02/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA LEAL, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:32
Decorrido prazo de JOELSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:32
Decorrido prazo de JOELSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 23:38
Juntada de diligência
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20/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802321-04.2021.8.10.0060 AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO SERVINDO DE MANDADO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como, através do competente Oficial de Justiça a quem este for distribuído, INTIMO PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, JOELSON DE OLIVEIRA SILVA, residente e domiciliada na RUA DOIS, 1664, VILA DO BEC, TIMON - MA - CEP: 65631-640, para comparecimento à perícia designada no para o dia 25/11/2022, às 16h00, na sede do IML (Avenida Luiz Firmino de Sousa, S/N, Bairro São Benedito, município de Timon/MA.
CEP n.:65.636-340,Fone: (99) 3212-7722), portando os documentos indicados no ofício em anexo.
Timon/MA,19 de outubro de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
19/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:47
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2022 09:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/10/2022 08:02
Juntada de Ofício
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:22
Juntada de termo de juntada
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08/08/2022 19:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:10
Decorrido prazo de JOELSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 19:45
Juntada de diligência
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29/07/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802321-04.2021.8.10.0060 AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO SERVINDO DE MANDADO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como, através do competente Oficial de Justiça a quem este for distribuído, INTIMO PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, JOELSON DE OLIVEIRA SILVA, residente e domiciliada na RUA DOIS, 1664, VILA DO BEC, TIMON - MA - CEP: 65631-640, para comparecimento à perícia designada no para o dia 03/08/2022, às 16h00, na sede do IML (Avenida Luiz Firmino de Sousa, S/N, Bairro São Benedito, município de Timon/MA.
CEP n.:65.636-340,Fone: (99) 3212-7722), portando os documentos indicados no ofício em anexo. Timon/MA,26 de julho de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
26/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 11:02
Juntada de Ofício
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11/07/2022 11:24
Decorrido prazo de IML de TIMON em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2022 12:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
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16/05/2022 21:04
Deferido o pedido de JOELSON DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *34.***.*48-01 (AUTOR)
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16/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:28
Juntada de petição
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11/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:59
Audiência Instrução realizada para 10/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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10/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:56
Juntada de petição
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15/01/2022 00:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 21:25
Juntada de diligência
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29/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:01
Juntada de termo de juntada
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23/11/2021 19:36
Audiência Instrução designada para 10/02/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:04
Audiência Instrução cancelada para 18/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:19
Juntada de diligência
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26/10/2021 08:45
Audiência Instrução cancelada para 26/10/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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25/10/2021 11:42
Juntada de petição
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21/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 12:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802321-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista a Certidão de Id.54614309, remarco a audiência de instrução para o dia 18/11/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas do suplicante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intimem-se pessoalmente os litigantes, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
A parte autora deve apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 18 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:51
Audiência Instrução designada para 18/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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18/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:10
Juntada de Ofício
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26/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 17:32
Juntada de petição
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21/09/2021 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 00:22
Juntada de diligência
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802321-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe sejam feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A), sob pena de nulidade.
I.2- Da alegativa de suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos A fraude alegada de forma genérica, sem qualquer ilação ao caso vertente, não tem o condão de gerar fundadas suspeitas quanto à veracidade dos documentos acostados.
In casu, rejeito os pleitos apresentados pelo causídico da ré para que seja oficiado ao hospital, à delegacia e ao IML, haja vista não ter sido demonstrado justo motivo para questionamento sobre a autenticidade dos documentos apresentados neste feito.
I.2.
Da preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome do autor Alega a demandada que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, observo que foi acostado aos autos comprovante de endereço em nome da companheira do autor, consoante declinado no Boletim de ocorrência (Id 43723045), a mesma que se declara responsável pelo postulante, quando do Laudo para solicitação de internação hospitalar (ID 43723045-pág.31) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento complementar do seguro DPVAT ao suplicante.
Em relação às provas a serem produzidas, defiro a prova pericial e o depoimento pessoal do autor requerido pelo demandado, bem como a prova documental, testemunhal e o depoimento do representante da suplicada pleiteados pelo demandante.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
No que tange à perícia a ser realizada, expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes.
Uma vez que a demandada já apresentou quesitos (Id 45309419-pág.19), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus quesitos.
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente o requerente para comparecimento ao exame no IML.
Advirta-se, quando da intimação pessoal do promovente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 26/10/2021, às 09h:40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas do suplicante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intimem-se pessoalmente os litigantes, advertindo-se aos mesmos que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385,§1º,CPC).
A parte autora deve apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada.
Timon/MA, 17 de setembro de 2021..
Aos 20/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 10:51
Audiência Instrução designada para 26/10/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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17/09/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 17:30
Juntada de termo
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29/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 16:24
Juntada de contestação
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29/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802321-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 43723045 – pág. 22).
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id.43723045 – pág. 22, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 12 de Abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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