TJMA - 0805681-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 16:14
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:38
Outras Decisões
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18/06/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 00:06
Juntada de petição
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26/05/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 08:30
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS PASSOS em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 11:10
Juntada de malote digital
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19/05/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS PASSOS em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 20:39
Juntada de malote digital
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22/04/2021 09:11
Juntada de malote digital
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22/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805681-30.2021.8.10.0000 Paciente (s): Domingos Pereira dos Passos Advogado (a) (s): Joicy Luana Ribeiro da Silva (OAB/MA – 16.580-A/MA) e Damares Julliane da Conceição Santos (OAB/MA – 16.632/MA) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Domingos Pereira dos Passos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 14/09/2018 já convertida em preventiva, permanecendo em cárcere até a presente data, onde já teve contra si sentença penal condenatória (15/04/2019), pela conduta do artigo 217-A da Lei Substantiva Penal, recebendo 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e, com detração, ficou em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses (Id 10008048 – pag. 12), sem direito a recorrer em liberdade. Argumenta que houve recurso de apelação, porém, a despeito da movimentação processual no sentido de que os autos estariam no Tribunal de Justiça, ainda não houve, de fato, a remessa, bem como não se sabe o local em que o processo físico se encontra. Aduz que “dirigiu-se até o Tribunal no dia 26/10/2020 buscando saber onde estaria o processo, onde foi informada que até naquela data os autos não foram distribuídos no presente Juízo de 2° grau, momento em que os servidores destes prontamente e educadamente ligaram para a Secretaria da Vara da Comarca de Origem, e os servidores de Balsas informaram que o processo ainda estaria no interior da secretaria da 4° vara e que tinham conseguido localizar.
Ao retornar à secretaria da 4ª Vara esta defesa requereu que os servidores mandassem as peças processuais para a Secretaria da 2ª Vara que é a competente pela vara de Execuções da Comarca de Balsas para que fosse realizado o cadastro no SEEU, ocorre que eles informaram que já haviam mandado por malote digital nº81.***.***/8194-46 ainda no ano de 2019, novamente a defesa buscou ir atrás à segunda vara para ser realizado o devido cadastro, entretanto o secretario responsável informou que tinha devolvido os autos pelo mesmo numero de malote por não está em acordo com a resolução 103/2010 do CNJ e que requereu que fossem reenviadas novamente da forma correta (conforme certidão em anexo), voltando novamente na vara impetrada, a defesa a buscou informar a vara para a remessa de volta e a devida inscrição no SEEU solicitando que fossem enviadas as guias da forma adequada, onde novamente não teve seu pleito atendido, sendo informada que eles tentariam localizar o processo, o que até a presente data aguarda, desde o dia 25/11/2020.” (Id 10008041 - Pág. 2). Aduz que, além do fator de não encontrar o processo, o paciente já deveria estar no regime semiaberto e, mesmo assim, nunca esteve escrito seu nome na VEP ou no SEEU e informa que já tem 02 (dois) anos e 7 (sete) meses de cumprimento de reprimenda, onde o acriminado estuda na penitenciaria desde 03 meses posteriores a sua prisão com mais de 240 dias remidos (conforme lista de frequências e remissões anexo). Esclarece que o benefício da progressão de regime para semiaberto, deveria ser dado pelo juízo das execuções, “entretanto o paciente não está sob sua jurisdição, tendo em vista que 2ª Vara de execuções penais não deve ser responsabilizada porque não realizou o cadastro, pois não foi feito por culpa exclusiva da 4ª vara da Ação Penal que além de ter enviado o malote de forma errada ainda se omitiu para localizar o processo e enviar da forma correta em tempo hábil” (Id 10008041 - Pág. 3). A despeito disto, entende que a inexistência do processo de execução não pode ser fator obstativo para fruição de direitos, faz digressões jurisprudenciais e pede liminar para imediata liberação do paciente: “(…) a) LIMINARMENTE, diante desses fatos, digne-se Vossa Excelência em conceder a ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberdade de DOMINGOS PEREIRA DOS PASSOS, uma vez que se encontra preso sem o processo de execução constituído e se não fosse essa grave irregularidade/ilegalidade, teria usufruído de 04 meses, no mínimo, de Recolhimento Domiciliar, ou, melhor ainda, estaria no regime menos brando (…)” (Id 10008041 - Pág. 8). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10008 043 – Id 10008 056). Distribuído ao em.
Desembargador Vicente Castro, este detectou prevenção da Terceira Câmara Criminal, por conta da relatoria do em .
Desembargador Tyrone José Silva no HABEAS CORPUS nº 0808778-43.2018.8.10.0000, que na época, compunha a Câmara, sendo substituído por este julgador. (Id 10035977 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. A matéria é nitidamente de execução penal e reclama recurso próprio (artigo 197 da Lei n°. 7210/84), só devendo ser conhecida em Habeas Corpus em caso de flagrante ilegalidade. De qualquer sorte, o pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) a) LIMINARMENTE, diante desses fatos, digne-se Vossa Excelência em conceder a ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberdade de DOMINGOS PEREIRA DOS PASSOS, uma vez que se encontra preso sem o processo de execução constituído e se não fosse essa grave irregularidade/ilegalidade, teria usufruído de 04 meses, no mínimo, de Recolhimento Domiciliar, ou, melhor ainda, estaria no regime menos brando (…)” (Id 10008041 - Pág. 8). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o requerimento de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, pela pouca documentação acostada, cumpre ter acesso aos esclarecimentos do juízo de origem acerca do local em que o processo se encontra. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça, onde se encontra o processo fruto da condenação do paciente, fase processual em que se encontra o feito e junte, via malote digital, o processo que tramitou na orgiem caso ainda ali esteja, bem como, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/04/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 10:36
Juntada de documento
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13/04/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/04/2021 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
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09/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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