TJMA - 0816135-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 06:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 06:18
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816135-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme disposto no Código de Processo Civil, para a concessão do pleito suspensivo se faz necessário a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada.
O juízo a quo procedeu acertadamente uma vez que restou evidenciada a probabilidade do direito, havendo a suposta comprovação dos descontos relativos ao seguro prestamista, enquanto o perigo de dano decorre dos descontos realizados em verba alimentar. 2.
In casu, compulsando os autos não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na peça recursal. 3.
Desse modo, o perigo de dano, por sua vez, não restou demonstrado a parte Agravante, eis que indiscutível o prejuízo advindo da impossibilidade dos limites de crédito a limitar as transações comerciais da parte autora, inclusive não persiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a Instituição financeira, conforme prescreve o §3º do art.300 do CPC/2015 4.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0816135-06.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Liminar, ajuizado por RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de cartão de crédito, cheque especial e linhas de crédito aos limites contratualmente celebrados, no prazo de 72hrs (setenta e duas horas) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento defendendo, em síntese, a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, sob perigo de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a multa imposta, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Completa afirmando que a Instituição financeira agiu de acordo com as instruções normativas do banco, mais especificamente aquela que versa acerca das políticas específicas de crédito, o Banco do Brasil não assume riscos de crédito com clientes que estejam em litígio contra a instituição, decorrente de operações de crédito, logo, não há que se falar na concessão da tutela antecipada pretendida pela parte autora, uma vez ausente os requisitos descritos no artigo 300 do CPC, mormente, pela falta de comprovação do risco de dano irreparável ao direito.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao vertente Agravo e no mérito pelo provimento recursal.
Em contrarrazões (id. 10297634) pede que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no feito (id. 11101840).
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo pleiteado de modo a permitir a desconstituição ou não da decisão liminar de base.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão do pleito suspensivo, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, reitero que ao deferimento do pedido formulado pelo Agravante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
In casu, compulsando os autos observo a inocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na exordial.
O juízo a quo procedeu acertadamente uma vez que restou evidenciada a probabilidade do direito, havendo a suposta comprovação dos descontos relativos ao seguro prestamista, enquanto o perigo de dano decorre dos descontos realizados em verba alimentar.
Desse modo, o perigo de dano, por sua vez, não restou demonstrado a parte Agravante, eis que indiscutível o prejuízo advindo da impossibilidade dos limites de crédito a limitar as transações comerciais da parte autora, inclusive não persiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a Instituição financeira, conforme prescreve o §3º do art.300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, restando ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se faz perquirir acerca do periculum in mora, sendo a manutenção da decisão recorrida medida que se impõe, indefiro pedido de efeito suspensivo, nesse sentido: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
E DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUMENTO DO CONSUMO.
POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não foram aduzidos pela Agravante, no presente recurso, argumentos sólidos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814721-70.2020.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2021, DJe em 24/09/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL – FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO VIA INTERNET – RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA – DANO MATERIAL QUE DEVE SER REPARADO PELO RÉU – SÚMULA Nº 479/STJ – DANO MORAL, IGUALMENTE, RECONHECIDO – CANCELAMENTO DE LINHA DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10025890220158260008 SP 1002589-02.2015.8.26.0008, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 17/10/2016, 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O cancelamento do cartão de crédito e do seguro de vida contratados com as rés, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III e 31).
Comprovado o defeito de prestação do serviço, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. (CDC, art. 14).
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-26, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-26 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos da parte Agravante, razões que me levem a reformar a decisão recorrida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:56
Juntada de parecer
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23/03/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:33
Decorrido prazo de AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 14:30
Juntada de parecer
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23/06/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 08:58
Juntada de petição
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26/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0816135-06.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0804883-80.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de abril de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/04/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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