TJMA - 0807131-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:25
Juntada de petição
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02/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 18:20
Juntada de petição
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22/04/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:19
Juntada de petição
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25/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:09
Juntada de diligência
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09/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 00:09
Juntada de diligência
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07/06/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:35
Juntada de petição
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25/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:47
Juntada de termo de juntada
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13/03/2024 18:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/02/2024 16:51
Juntada de Ofício
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27/02/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2023 11:45
Juntada de Ofício
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27/11/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 16:27
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 14:52
Juntada de Carta precatória
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26/04/2023 17:48
Juntada de petição
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:26
Juntada de petição
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 EXECUTADO: MARIA APARECIDA RAMOS DECISÃO Defiro o pedido de ID n.º 82949431.
Deverá contudo, o exequente recolher as custas processuais devidas referentes à necessária expedição de Carta Precatória.
Comprovado nos autos o recolhimento devido, expeça-se carta precatória de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para os fins determinados no despacho de ID n.º 75026072.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
11/04/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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26/12/2022 17:29
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 REQUERIDO: MARIA APARECIDA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão ID 81833716, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
06/12/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:54
Juntada de termo
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07/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:11
Juntada de termo
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27/07/2022 17:54
Juntada de petição
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27/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 EXECUTADO: MARIA APARECIDA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente XX para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 20 de julho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
25/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/07/2022 11:53
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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27/06/2022 19:45
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - oab MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - oab MA10177 REU: MARIA APARECIDA RAMOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em desfavor de MARIA APARECIDA RAMOS, na qual alega ser credor do réu na quantia que, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 10.155,36 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), representado por pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entrega, originários de relação comercial de compra e venda de mercadorias em geral.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto os débitos correspondentes às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 16.140,15 (dezesseis mil cento e quarenta reais e quinze centavos), consoante memorial descritivo anexado aos autos (id 41508909).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 41508902 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 41622604, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 66813952, consta a certidão do Oficial de Justiça informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 68658823), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id 32768413 ), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da compra, bem como canhotos subscritos pelo recebedor (id 32768413 e ss), Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 32768409, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2.º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3o, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF.20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL No 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento:06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL) (grifei) Posto isso, tenho que os comprovantes de entrega de mercadorias são verdadeiros e autênticos, assim como as assinaturas que os guarnecem, ressaltando que o nome do agente recebedor que subscreveu o canhoto de id 32768413 - Pág. 02 está completo e legível e identificado pelo réu da presente ação.
Constituem-se, portanto, documentos hábeis à instrução do processo monitório presente (ID 41168417), conforme entendimento jurisprudencial inserido a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.
NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ). 2.
Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. (...) (TJ GO, APELAÇÃO 0505050-92.2009.8.09.0038, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei.) Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 16.140,15 (dezesseis mil cento e quarenta reais e quinze centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Junho de 2022.
JUIZ GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:22
Juntada de petição
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26/04/2022 20:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:37
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:41
Juntada de petição
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10/02/2022 16:01
Juntada de petição
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08/02/2022 03:49
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:37
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2021 15:32
Juntada de Carta precatória
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08/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
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29/09/2021 06:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:18
Juntada de petição
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22/09/2021 05:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: MARIA APARECIDA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido das pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, conforme determinado no despacho ID 47360798.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/09/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:23
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:12
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:10
Juntada de petição
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21/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 04:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 07:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807131-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OA/MA 10177 REU: MARIA APARECIDA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 44161976), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 18:48
Juntada de termo
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03/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:36
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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