TJMA - 0800234-11.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:49
Juntada de petição
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25/04/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:59
Outras Decisões
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15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:03
Juntada de petição
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:27
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:32
Juntada de petição
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10/02/2025 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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01/12/2024 18:50
Juntada de petição
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17/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:35
Juntada de petição
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02/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2024 16:59
Outras Decisões
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06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:36
Juntada de petição
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23/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:41
Juntada de petição
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15/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 17:33
Processo Desarquivado
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13/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:42
Juntada de petição
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06/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800234-11.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 7 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
07/11/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800234-11.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA DA SILVA representado por seu curador EVONEI LIMA DA SILVA, ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS visando acréscimo de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Alegou o autor, em suma, que é aposentado por invalidez, sendo portador de doenças gravíssimas (esquizofrenia e Alzheimer).
Desta feita, em 09 de fevereiro de 2021 tentou realizar o requerimento administrativo de acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, foi impedido pela seguinte mensagem: “O serviço selecionado requer que o atendimento seja realizado na SETOR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS BARREIRAS.
No momento esta Agência não possui vagas disponíveis para este serviço.
Para mais informações, por favor ligue 135”.
Relata que tentou entrar em contato com a central, entretanto, em todos os atendimentos recebia a informação de que o serviço estava indisponível.
Ao final, requer a condenação do réu determinando o acréscimo de 25% ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos ID. 43999475; ID. 44000327; ID. 44000328; ID. 44000329; ID. 44000330; ID. 44000333; ID. 44000334; ID. 44000336; ID. 44000337; ID. 44000338; ID. 44000339; ID. 44000340 e ID. 44000341.
Contestação apresentada em ID. 45155605.
Houve réplica (ID. 48274737).
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte requerente pugnou pela realização de perícia médica (ID. 48976577); o requerido informou não ter interesse na produção de novas provas (ID. 48977030).
Laudo pericial em ID. 67610426.
A parte requerente manifestou-se em relação ao laudo (ID. 68928708); a parte requerida não se manifestou sobre o laudo médico (ID. 71984164).
A parte autora apresentou alegações finais em ID. 90589326; alegações finais apresentadas pela parte promovida em ID. 91003216). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação visando à concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez que a parte autora já recebe, porquanto, como alegou, necessita da assistência permanente de outra pessoa.
O referido acréscimo está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte ecinco por cento)”.
Verifica-se, portanto, que os requisitos para a obtenção do acréscimo de 25% ao benefício previdenciário são: 1) receber benefício por incapacidade; 2) ostentar a condição de segurado; 3) necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Dentre os princípios que orientam a seguridade social está o princípio da seletividade.
Esse princípio dispõe que o legislador pode selecionar, escolher, priorizar certos benefícios, determinados serviços, algumas coberturas diferenciadas e atribui-las a certas pessoas.
O legislador, portanto, pode limitar algumas prestações da previdência social a determinados grupos de pessoas, segundo critérios políticos que orientarão a elaboração da norma previdenciária.
Ao exercer opção nesse sentido, o legislador não ofende nenhum princípio constitucional, uma vez que tal discricionariedade é concedida ao legislador com base em princípio que também tem sede constitucional.
Segundo a documentação apresentada, a parte requerente recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB nº 188807730-9- ID. 44000340), tendo requerido em juízo a majoração do benefício à autarquia ré com data retroativa desde a data da concessão de sua aposentadoria por invalidez (06/2020).
Como se observa no laudo pericial anexado aos autos (ID. 67610426), o expert nomeado conclui que "o incapacitado necessita de de ajuda de terceiros para suas atividades habituais diárias e/ou habituais".
Assim, considerando a comprovação de que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, e assim, preenchendo os requisitos necessários para o pedido em questão, é medida de rigor a procedência do pedido principal para conceder o benefício postulado à parte requerente a partir da data da perícia, momento em que não restaram mais dúvidas acerca da necessidade permanente de assistência de terceiros.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a conceder à parte autora a majoração em 25% do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB nº 188807730-9), como previsto no artigo 45 da lei n.º 8.213/91, a partir da data da perícia, que ocorreu em 23 de maio de 2022 (ID. 67610426).
Determino ainda que o requerido implante o benefício previdenciário à parte autora em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Oficie-se para implantação.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação(Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947 Tema nº. 810 e do REsp1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.
Sem custas.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, sem prejuízo da observância quanto à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
A presente serve como mandado/ofício para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Joselândia (MA), 1 de setembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
08/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 19:38
Juntada de petição
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24/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:03
Juntada de petição
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18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800234-11.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, apresentarem alegações finais.
Após, transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:44
Juntada de petição
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04/06/2022 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800234-11.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, VII - intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do perito, no prazo comum de dez dias; Intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 24 de maio de 2022.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:04
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800234-11.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do Requerente: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - OAB MA20560 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de Ordem do DR.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte Requerente, acima citada e qualificada nos presentes autos, INTIMADA para que esteja presente no dia 23/05/2022 às 10:00 horas, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) Despacho/Decisão de ID: 60861550.
Ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joselândia-MA, em 10 de maio de 2022.
Eu, Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, Secretária Judicial o digitei. Joselândia/MA, 10 de maio de 2022.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
27/02/2022 10:44
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:36
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:33
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:58
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:46
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800234-11.2021.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 22 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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