TJMA - 0800417-16.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 19:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 19:14
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800417-16.2020.8.10.0049 Autores: TATIANA DA SILVA ARAÚJO GOMES e outros (3) Adv.: Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA nº 3.080-A) Ré: MYRIAN FERNANDA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA NAZARÉ AGUIAR MENDES, TATIANA DA SILVA ARAÚJO GOMES, SANDRA REGINA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ REINALDO FERREIRA ROCHA, em face de MYRIAN FERNANDA COSTA, sob o argumento de que pagaram valores para celebração de empréstimo junto ao Banco Panamericano, mas este não se concretizara. Despachada a inicial no ID 29137126, após emenda, a realização da audiência de conciliação restou frustrada em duas ocasiões, em razão da não localização da ré para citação/intimação (ID's 32423391 e 37536054.
A parte autora peticionou nos ID's 32783854 e 44612120, requerendo que a comunicação da requerida se desse por meio do aplicativo "Whatsapp", o que foi sucessivamente indeferido nos ID's 44257079 e 47449714. Na petição de ID 47873886, a autora voltou a reiterar o pedido, juntando o Provimento nº 23/2021 da CGJ/MA, ocasião em que este juízo esclareceu a necessidade de apresentação de elementos aptos a corroborar a identidade do destinatário da comunicação eletrônica (ID 51607317). Devidamente intimada para promover a citação da ré, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 54554740. Eis o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a presente ação foi ajuizada em março de 2020, sendo que, até a presente data, não foi possível a composição da lide, em razão da não citação da requerida, tendo a parte autora permanecido inerte quando intimada para suprir tal falta. É cediço que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF). Por isso mesmo é que o processo deve priorizar a comunicação pessoal da parte requerida, sendo a citação por meios alternativos medida excepcional a ser aplicada somente nas hipóteses legais previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419, que versa sobre a informatização do processo judicial: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". No caso em espécie, a autora insistiu por três vezes na comunicação através do Whatsapp, sem que sequer tivesse se utilizados dos meios disponíveis para comunicação pessoal.
Não é à toa, afinal, que o Judiciário, em face do princípio da cooperação, dispõe de acesso a sistemas eletrônicos, como o SIEL e o INFOSEG, que viabilizam o alcance a bancos de dados públicos para obtenção de endereços, com o fim de evitar eventuais nulidades. Importante ressaltar que, como bem consignou o magistrado que anteriormente respondia pela unidade, atualmente, sobretudo no contexto da pandemia da COVID-19, as comunicações eletrônicas, inclusive por aplicativos de mensagem instantânea, vêm sendo importantes no prosseguimento do feito, tanto que a própria Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou o Provimento nº 23/2021. Ocorre que não se pode admitir uma citação ficta, à exceção daquelas legalmente previstas como tal (citação por hora certa e por edital), devendo a parte interessada fornecer meios para assegurar a identidade do destinatário, o que é explicitamente dito no primeiro artigo daquele ato normativo, ainda que minimamente por um printscreen do contato, com a foto da destinatária, por exemplo, para que se tenha a devida cautela e segurança jurídica no processo. Fato é que, tendo sido tudo isso apontado nos autos, reiteradamente, a autora optou por silenciar. Ora, a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe indicar, em caso positivo, a possível localização da demandada, requerer buscas nos dados disponíveis, ou adequar o seu requerimento. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, diante da inviabilidade de prossecução do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando tal despesa inexigível em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 21 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) -
21/10/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:00
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800417-16.2020.8.10.0049 Ação de Danos Morais e Materiais Autores: TATIANA DA SILVA ARAÚJO GOMES e outros (3) Adv.: Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA nº 3.080-A) Ré: MYRIAN FERNANDA COSTA DESPACHO Vejo que mais uma vez a parte autora reiterou o pedido de comunicação via whatsapp, sem, contudo, atentar-se para os comandos deste juízo. Não há dúvidas de que, atualmente, o ordenamento jurídico vem aceitando as comunicações eletrônicas, inclusive por aplicativos de mensagem instantânea, tanto que a própria Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou o Provimento nº 23/2021, referenciado pelo requerente. Não obstante, tal comunicação não pode ser dar de forma aleatória, devendo ser assegurada a identidade do destinatário, o que é explicitamente dito no primeiro artigo daquele ato normativo. No caso em espécie, muito embora indicado um número, a autora deixou de indicar meios de confirmação da identidade, ainda que minimamente por um printscreen do contato, com a foto da destinatária, por exemplo, o que torna incerta a segurança da diligência. Ante o exposto, intime-se a parte demandante, mais uma vez, através de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, regularize seu requerimento, evidenciando a vinculação da demandada ao contato indicado, tanto quanto possível, advertindo-a de que sua inércia importará na extinção do feito. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho. Paço do Lumiar (MA), 28 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
30/09/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 07:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:59
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 12:58
Juntada de petição
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22/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:24
Juntada de petição
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17/06/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 21:59
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:48
Juntada de petição
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26/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800417-16.2020.8.10.0049 Ação de Danos Morais e Materiais Autores: TATIANA DA SILVA ARAUJO GOMES e outros (3) Adv.: Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA 3080-A) Ré: MYRIAN FERNANDA COSTA Endereço: Rua Cônego Frederico Chaves, nº 45, Alemanha, CEP 65.036-150, São Luís/MA DESPACHO Despachada a inicial, com o agendamento de audiência de conciliação, verifico que não foi possível a efetivação da comunicação. O autor peticionou, então, no ID 32783854, requerendo que a intimação se desse por meio do aplicativo "Whatsapp". Vieram-me conclusos.
Decido. A respeito do assunto, é certo que o art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419, que versa sobre a informatização do processo judicial, dispõe: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Ocorre que, no caso em tela, o autor deixou de se socorrer de outros meios disponíveis para a localização daqueles, tão logo frustrada a citação por via postal. Cumpre-me evidenciar que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF). Nesse sentido, entendo que a comunicação por via atípica deve ser precedida de diligências adequadas, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais que denotem a impossibilidade de ciência pessoal, tais como, eventualmente, o empreendimento de buscas extrajudiciais sem sucesso ou mesmo a reiteração de demandas cujo êxito tenha restado obstado pelo mesmo motivo. No caso, contudo, a parte requerente se limitou a requerer a comunicação pela via eletrônica, sem apresentar indícios de que a situação fática levaria à sua inequívoca necessidade. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Em consequência, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente para proceder com a comunicação pessoal da parte demandada ou esclareça os motivos pelos quais tal medida se tornaria inócua, sob pena de extinção. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 20 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
22/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
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09/11/2020 17:21
Juntada de petição
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04/11/2020 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 16:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/09/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 17:55
Recebidos os autos
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27/08/2020 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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27/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:23
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/07/2020 17:51
Juntada de petição
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24/06/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:55
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:38
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:57
Juntada de petição
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04/03/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 07:08
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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