TJMA - 0801120-73.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:22
Juntada de Alvará
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20/05/2021 12:02
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 14:21
Juntada de petição
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17/05/2021 09:31
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:55
Juntada de petição
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13/05/2021 07:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:18
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:38
Juntada de petição
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28/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº: 0801120-73.2020.8.10.0007 RECLAMANTES: SAMILY REGINA CARDOSO FERREIRA E SANDRA REGINA CARDOSO ADVOGADO: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB MA10173 RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100 SENTENÇA Vistos etc., Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas autoras, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-as do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com fulcro no Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMILY REGINA CARDOSO FERREIRA e SANDRA REGINA CARDOSO em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão às promoventes, fazendo jus ao cancelamento das multas e à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, as multas nos valores de R$438,32(quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), R$889,18 (oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), R$378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e R$1.171,39 (mil cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos), aplicadas às promoventes, sob a alegação de consumo não faturado, ocorreu com base em laudos produzidos de maneira unilateral, ou seja, sem a comprovação da suposta fraude através de perícia imparcial e, ademais, a requerida não oportunizou à consumidora o contraditório e ampla defesa em processo administrativo, desse modo, por destoar das exigências estabelecidas por normas específicas, carece de idoneidade, portanto, inconteste a ilegalidade do fustigado ato.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que proceda o cancelamento das multas por CNR, nos importes de R$438,32(quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), R$889,18 (oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), R$378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e R$1.171,39 (mil cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos), por ser medida de inteira justiça.
Destarte, forçoso reconhecer que a demandada está tentando se locupletar de uma vantagem econômica indevida e fazendo as demandantes suportarem transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos de suas personalidades, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advierem desse ato.
Assim sendo, além de agir na contramão da Legislação Consumerista, agiu de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelos reclamantes.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
Desta forma, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação aos demandantes, os quais não tendo seus direitos reparados administrativamente, viram-se compelidos a ingressar na esfera judicial.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A requerida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, os documentos trazidos à colação são foram suficientes para extinguir, modificar ou impedir a tutela jurisdicional ao direito das postulantes, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Convém ressaltar que, embora a requerida tenha trazido à colação um laudo técnico expedido por engenheiros elétricos da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, o mesmo não merece acolhida, por não se tratar de documento emitido por um Órgão oficial para realização de perícias.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito e refaturamento de contas, estes não merecem acolhida, haja vista que não há nos autos comprovação de pagamento indevido feito pelas autoras à requerida, bem como em quais faturas de consumo constam os referidos parcelamentos.
A conta dos fundamentos acima expostos e por tudo mais que dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar à promovida que, no prazo de dez dias úteis, faça o cancelamento das multas por consumo não registrado, nos valores R$438,32(quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), R$889,18 (oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), R$378,79 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e R$1.171,39 (mil cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos) e seus respectivos parcelamentos, referentes à unidade consumidora de nº 3008464170, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a promovida, EQUATORIAL ENERGIA S/A, a pagar aos promoventes, SAMILY REGINA CARDOSO FERREIRA e SANDRA REGINA CARDOSO, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
26/04/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 08:32
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 15:05
Juntada de contestação
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30/01/2021 12:32
Juntada de petição
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09/12/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 20:53
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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