TJMA - 0808859-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ANAIRES RIBEIRO LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 01 a 08 de abril de 2021.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808859-21.2020.8.10.0000. Embargante: Anaires Ribeiro Lima.
Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150).
Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira.
Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS – MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISÃO.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pela embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de Aclaratórios.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808859-21.2020.8.10.0000– Pje, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dia dos dias 01 a 08 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, com pedido de efeito infringente, aduzindo obscuridade referentemente à consideração da ausência de trânsito em julgado do processo de conhecimento correlato, bem como omissão no que tange à manifestação sobre o REsp nº 1.235.513/AL.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço dos presentes Aclaratórios.
Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a alegação de obscuridade referentemente à consideração da ausência de trânsito em julgado do processo de conhecimento correlato, bem como omissão no que tange à manifestação sobre o REsp nº 1.235.513/AL.
Razão não assiste à embargante, posto que as falhas apontadas não ocorreram.
De fato, não se verifica qualquer obscuridade, na objetiva contatação de que a execução principiada pela agravante não poderia ser deflagrada, antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo.
Tudo consoante considerações constantes do acórdão embargado, como se vê do seguinte trecho: “Pois bem.
Por ser matéria recorrente neste Sodalício, tenho por certo que nas Ações de Cumprimento de Sentença decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tratou na nominada “descompressão”, verifica-se que, inobstante certificação nos autos de trânsito em julgado da ação principal, na verdade tal fato ainda não se concretizou, haja vista que pendente de apreciação os Embargos de Declaração nº 3.408/2018, opostos pelo Ministério Público ao acórdão com que decidida a Remessa nº 0013989-74.2010.8.10.0000 (19.878/2010).
Conclui-se, assim, que não transitada em julgado a sentença exequenda, da execução a agravada é carente, por ausência de pressuposto de de constituição e desenvolvimento válido do processo, à vista da falta do requisito da exequibilidade ao título com que instruída a ação e, assim, destinado o processo à extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC[1].
De fato, admitir-se a tramitação do cumprimento individual de sentença, como pretendido pela agravada, seria possibilitar injustificado risco à Segurança Jurídica, sobretudo por ser uma demanda sob a responsabilidade de Juízo diverso ao da liquidação. Ademais, acabaria por se proporcionar à ora recorrida uma “dupla via” para pretender alcançar seu desiderato (implantação + recebimento de verbas pretéritas), escolhendo aquela que lhe for mais favorável, seja pelo aspecto da celeridade ou mesmo do posicionamento jurídico adotado, sobretudo quando afirma estar habilitada no processo coletivo. Logo, se a agravada preferiu beneficiar-se dos efeitos do título judicial coletivo, em detrimento do ingresso de ação de conhecimento própria (individual) para alcançar o alegado direito à recomposição da defasagem remuneratória, cabe incidir-lhe os ônus processuais referentes à tramitação do feito principal em que determinada a liquidação. Sendo assim, considero que diante das circunstâncias do caso concreto, o decisum enfrentado afronta as disposições do art. 313, V, “a”, do CPC, ao tempo em que se faz imprescindível o trânsito em julgado da liquidação para os fins de evitar-se o risco de decisões contraditórias e inconciliáveis.
Em conclusão, como brilhantemente pontuado no parecer ministerial, o título judicial apresentado à execução, mostra-se ilíquido, pelo que há que ser declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação (artigo 485, IV, do CPC).” Quanto à alegação de omissão no que tange à manifestação sobre o REsp nº 1.235.513/AL, a despeito de óbvio, há que se frisar que, uma vez reconhecida a ausência de pressuposto objetivo para a deflagração da execução, obstada restou a apreciação de toda e qualquer tese relativa ao mérito do correlato Agravo de Instrumento, pelo que a ausência de pronunciamento sobre as disposições do referido REsp foi proposital e justificada.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão/obscuridade neste tocante.
O intuito do ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Colegiado, cujo voto condutor, acompanhado pela unanimidade dos membros fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão/obscuridade no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do acórdão, por meio de recurso próprio.
Com essas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 01 a 08 de abril de 2021, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
20/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 16:27
Conhecido o recurso de ANAIRES RIBEIRO LIMA - CPF: *36.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 09:36
Juntada de petição
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02/04/2021 12:49
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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15/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2021 16:13
Juntada de petição
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16/12/2020 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2020 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 17:30
Juntada de malote digital
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04/12/2020 17:29
Juntada de malote digital
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04/12/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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26/11/2020 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/11/2020 13:40
Juntada de petição
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23/11/2020 07:18
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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03/11/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ANAIRES RIBEIRO LIMA em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 14:07
Juntada de contrarrazões
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14/08/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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05/08/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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