TJMA - 0806117-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 06:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 06:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO GOMES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de HUGO GOMES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806117-86.2021.8.10.0000 Agravantes: Luceia Cardoso Gomes e outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) Agravado: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliarios SPE 001 Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL PARA FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o pedido liminar no bojo da Ação de Revisão Contratual proposta contra a ora agravada, e buscam a antecipação de tutela para evitar que seus nomes sejam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja determinada a manutenção regular do contrato.
II - No caso em espécie, entendo não ter sido demonstrado que a atualização monetária da época em que firmado o contrato e a da época do aditivo contratual tenha ocorrido em desvantagem aos consumidores em virtude de ônus excessivo.
Assim, e como pontuado pelo magistrado singular, tal circunstância “merece ser apurada em regular instrução probatória, ou, ao menos, depois de oportunizada às rés o exercício do direito ao contraditório.”, inexistindo, a meu ver, pelo menos nessa fase do processo, o suposto direito alegado.
III – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 16:07
Juntada de malote digital
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01/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:31
Conhecido o recurso de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 17:22
Juntada de parecer
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22/07/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 00:28
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de HUGO GOMES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:06
Juntada de petição
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05/05/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 13:30
Juntada de diligência
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26/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806117-86.2021.8.10.0000 Agravantes: Luceia Cardoso Gomes e outros Sociedade de Advogados: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA 132) Agravado: Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliarios SPE 001 Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Luceia Cardoso Gomes e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a tutela antecipada no bojo da Ação de Revisão Contratual proposta contra Meta Dias Branco Empreendimentos Imobiliarios SPE 001 Ltda.
Na origem, a autora propôs a demanda argumentando que em 21.07.2017 firmou contrato de compra e venda com a requerida para adquirir o apartamento 701 da Torre Pontelli, do empreendimento Parque Renascença Florença, em São Luís, no valor de R$ 374.918,87 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), e que após o pagamento das parcelas intermediárias, foi efetuado um aditivo contratual para realizar o financiamento do saldo devedor, o qual, todavia, desconsiderava os valores pagos anteriormente, imputando novo saldo a requerente no valor de R$ 290.098,19 (duzentos e noventa mil e noventa e oito reais e dezenove centavos), buscando, com isso, que a empresa retire ou se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplência, e impeça que o negócio seja rescindido por falta de pagamento.
Irresignada com a decisão de indeferimento da medida, interpôs o presente Agravo de Instrumento e alega que, em regra, as cláusulas nos contratos de compra e venda vêm previamente estabelecidas, tendo pequena margem de discussão quanto ao valor do imóvel, entendendo, assim, ser impossível lhes exigir o adimplemento das parcelas dotadas de valores superiores, nas quais incidem encargos.
Defendem que, havendo continuidade dos pagamentos e a evolução do saldo devedor, ficarão sobremaneira onerados, buscando, com isso, seja evitada a inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição creditícia, e que seja determinada a manutenção regular do contrato, evitando-se qualquer rescisão unilateral.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão de tutela antecipada e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários. É o que cabe relatar. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Como relatado, insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o pedido liminar no bojo da Ação de Revisão Contratual proposta contra a ora agravada, e buscam a antecipação de tutela para evitar que seus nomes sejam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja determinada a manutenção regular do contrato.
No caso em espécie, entendo, em uma análise perfunctória, não ter sido demonstrado que a atualização monetária da época em que firmado o contrato e a da época do aditivo contratual tenha ocorrido em desvantagem aos consumidores em virtude de ônus excessivo.
Assim, e como pontuado pelo magistrado singular, tal circunstância “merece ser apurada em regular instrução probatória, ou, ao menos, depois de oportunizada às rés o exercício do direito ao contraditório.”, inexistindo, a meu ver, e ao menos nesse momento processual, a fumaça do bom direito alegada.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que somente a cumulação dos dois requisitos possibilita a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/04/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 08:36
Juntada de malote digital
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22/04/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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