TJMA - 0007789-57.2012.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/08/2021 15:08
Realizado cálculo de custas
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19/08/2021 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:44
Decorrido prazo de EDINOR BIANCHINI JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:44
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0007789-57.2012.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467 Advogado do(a) AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467 RÉU: JC AUTO PEÇAS LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Embora o Exequente tenha sido intimado diversas vezes para se manifestar acerca das tentativas de penhora online, nada requereu, conforme atesta certidão de fl. 214 (ID 36586634).
Diante da inércia da parte, foi proferida decisão de fl. 215 (ID 36586634) determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 921, III, §1º, do NCPC, findo o qual deveria o Exequente se manifestar independentemente de intimação.
Transcorrido o aludido prazo in albis, conforme certidão de ID 38530554. É o que cabia relatar.
DECIDO. É manifesto o desinteresse da parte Autora em dar prosseguimento ao feito, vez que a sua última manifestação nos autos data de junho de 2017, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos. Neste diapasão, o Código de Processo Civil prevê que o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias culmina na extinção do feito sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, em razão da inércia da Demandante e seu manifesto desinteresse em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
19/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 09:49
Juntada de termo
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27/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:06
Decorrido prazo de EDINOR BIANCHINI JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:06
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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13/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de EDINOR BIANCHINI JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de JC AUTO PEÇAS LTDA ME em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2020 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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