TJMA - 0800344-30.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2025 10:37
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:35
Juntada de pedido de desarquivamento
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23/08/2023 11:01
Juntada de petição
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23/08/2023 10:58
Juntada de petição
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24/07/2023 11:02
Juntada de petição
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17/11/2022 16:22
Juntada de petição
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18/06/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:37
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:37
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:38
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 15:37
Desentranhado o documento
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19/05/2022 15:36
Juntada de termo de juntada
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26/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 11:57
Juntada de protocolo
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18/04/2022 10:47
Juntada de petição
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13/04/2022 15:15
Juntada de petição
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06/04/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 21:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:40
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 09:42
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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26/02/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:22
Juntada de petição
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16/02/2022 17:46
Homologada a Desistência do Recurso
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14/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2022 19:11
Juntada de petição
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12/02/2022 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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12/02/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:34
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 18:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 16:52
Juntada de apelação cível
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800344-30.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOMINGOS MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 2”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 40553880.
Em despacho de Id. 41214138 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 43135258 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 43184845.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 44339408.
Certidão de Id. 46338901, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.127,30 (hum mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 2.254,60 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso).
Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 40553880.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1.
A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2.
Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo.
Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal.
Repetição do indébito.
Cabimento. 3.
Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado.
Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré.
O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2” da conta nº 170291-2, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 2.254,60 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020211411985500000038026965 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21020211412013500000038026970 ACÓRDÃO 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020211412059600000038026972 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020211412067700000038026973 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21020211412072300000038026975 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020211412077000000038026976 ACÓRDÃO 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020211412081800000038026977 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21020211412086600000038026978 extrato Documento Diverso 21020211412092700000038026979 INICIAL, tarifa.
Petição 21020211412097300000038026980 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21020211412102800000038026981 PLANILHA DE VALORES, tarifa Documento Diverso 21020211412110300000038026982 proc + doc pessoal + comp end Documento de Identificação 21020211412134500000038026983 Decisão Decisão 21021013390558100000038415027 Petição Petição 21021015472386200000038431425 Certidão Certidão 21021708585154300000038642072 Despacho Despacho 21021713585862600000038649435 Citação Citação 21021713585862600000038649435 Contestação Contestação 21032513073196500000040443406 CONTESTAÇÃO - 2100109253 Petição 21032513073225700000040443409 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21032513073233400000040443410 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documento de Identificação 21032513073239800000040443408 Réplica à contestação Réplica à contestação 21032609531497400000040488187 Certidão Certidão 21040511110953400000040787159 Despacho Despacho 21042016123152600000041566264 Intimação Intimação 21042016123152600000041566264 Intimação Intimação 21042016123152600000041566264 Intimação Intimação 21042016123152600000041566264 Certidão Certidão 21052609301415000000043435236 Petição Petição 21062409423839400000044918263 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 21062409423849300000044918266 Petição Petição 21062511542029900000045004155 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Petição 21062511542043700000045004157 ENDEREÇOS: DOMINGOS MARTINS DA SILVA Rua Manoel Felinto, s/n, casa, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 -
14/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2021 11:54
Juntada de petição
-
26/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:42
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800344-30.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): DOMINGOS MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O 1. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
22/04/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:53
Juntada de réplica à contestação
-
25/03/2021 13:07
Juntada de contestação
-
24/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:47
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:39
Outras Decisões
-
10/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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