TJMA - 0800244-87.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 10:57
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 06:12
Decorrido prazo de VAGNER PERES DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:58
Juntada de
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28/04/2021 09:46
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800244-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VAGNER PERES DUTRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 Promovido: FRANCISCO PINHEIRO REIS SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.9099/95.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações) e por meio da Resolução 61/2013 especificou a distribuição dos processos através do critério de abrangência territorial, levando em conta a residência do autor. Analisando os autos, verifico que a parte autora declarou que reside no município de Santa Inês, local não compreendido pela abrangência deste Juizado Especial, afastando-se a competência para processar e julgar este processo. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/09/2021 11:50 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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20/04/2021 10:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2021 14:46
Juntada de petição
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15/04/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 02:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/03/2021 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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