TJMA - 0813631-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 09:05
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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23/06/2021 07:24
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:58
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:58
Extinto o processo por desistência
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13/05/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 15:34
Juntada de petição
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12/05/2021 13:39
Juntada de petição
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12/05/2021 09:01
Decorrido prazo de DYEGO DE MORAES SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813631-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE MORAES NETA Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866 REU: UNICEUMA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
A parte autora é aluno de curso de medicina do UNICEUMA, no campus da cidade de Imperatriz – MA, cujas mensalidades custam, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais), segundo consulta no sítio eletrônico https://www.extranet.ceuma.br/novoportal/graduacao/0041-medicina, sendo, também, pública e notória tal informação, em âmbito estadual, o qual, inclusive dispensa outras provas (art. 374, inciso IV, do CPC).
Logo, com absoluta segurança, a parte requerente, não se enquadra na categoria de hipossuficiente ou pobre na forma da lei, circunstância que, inclusive dispensa sua intimação para comprovação de renda.
Igualmente, não há justificativa plausível para o deferimento do requerimento alternativo de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em face da ausência de demonstração cabal acerca da impossibilidade de recolhimento imediato das custas processuais, logo, impossível abrandamento do princípio da antecipação das despesas judiciais. 2.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE LIMINAR). 3.
Registro que, correm nesta unidade jurisdicional, casos semelhantes, os quais ingressaram nos primeiros três meses do corrente ano, solicitando transferência de alunos na mesma situação (depressão, transtornos psicológicos, distância de familiares etc), inclusive com demandas temerárias.
Portanto, necessário se faz a publicidade dos autos, eis que eventual concessão da medida implicaria em violação ao ingresso ao processo seletivo, motivo pela qual determino a retirada imediata do segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
15/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:41
Outras Decisões
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14/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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