TJMA - 0801286-20.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:15
Juntada de petição
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02/07/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 12:48
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:40
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:41
Juntada de Alvará
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16/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:57
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2021 16:38
Juntada de petição
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03/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 23:23
Juntada de petição
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01/06/2021 18:05
Juntada de petição
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01/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:51
Juntada de petição
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17/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:33
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:08
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 05:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Dispensado relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível.
De mais a mais, intimado a dizer sobre a possibilidade de julgamento antecipado, o banco réu quedou-se inerte.
DO MÉRITO O autor insurge-se quanto a uma apólice de seguro da qual se originaram descontos mensais em torno de R$ 44,11 (quarenta e quatro reais e onze centavos). Declara que tais descontos tiveram início em agosto de 2016.
Portanto, a autora questiona a legalidade desses descontos oriundos de um seguro o qual não reconhece ter sido tabulado com a requerida, postulando a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Como dito, afirma que nunca celebrou tal seguro com a instituição ré.
Citada, a parte requerida ofertou defesa, debatendo-se de forma genérica pela legalidade dos descontos.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato, observa-se que a requerida não conseguiu sequer comprovar a existência do apontado seguro entre as partes. Frise-se que o ônus probatório lhe pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa a seguradora a ter responsabilidade, na medida em que promoveu uma contratação indevida, conforme comprova os documentos trazidos pela própria requerida (notadamente os aludidos extratos).
Observa-se, pois, caracterizado, nestas situações, vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Com efeito, além de inexistir prova de existência material do negócio, não há indícios mínimos de observância das diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.[...] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação da demandada a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável para reparação das injustiças suportadas.
Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Assim, em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, bem como tendo em vista o importe até a presente data descontado indevidamente e por tratar-se de um seguro indevido, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Comprovada a ilegalidade na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Considerando que foram comprovados descontos no total de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) – vide ID 5711543, p. 1/7-, devidamente comprovado nos autos, impõe-se a restituição em dobro.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo aos contratos de seguro em nome da parte autora (proposta 14071300), noticiado na inicial que por consequência também declaro inexistente e, como tal, deve ser cancelado. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); C) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, isto é, de R$ 799,38 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – julho de 2016 (Enunciado sumular 54 do STJ) – , e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Com base na fundamentação apresentada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, ficando as astreintes desde já limitadas ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, tendo em vista o disposto no o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
16/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
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01/07/2020 17:20
Juntada de petição
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23/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:38
Juntada de petição
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07/08/2018 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 15:16
Juntada de protocolo
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13/03/2018 17:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2018 10:00 2ª Vara de Grajaú.
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09/03/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 09:46
Juntada de Certidão
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02/02/2018 09:22
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 10:00.
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02/02/2018 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 09:14
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 19:07
Conclusos para decisão
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11/04/2017 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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