TJMA - 0800119-47.2021.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:05
Decorrido prazo de YASMIN VAZ DAVID DE MATOS em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:46
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO SILVA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 15:18
Desentranhado o documento
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24/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 09:20
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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09/05/2022 08:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/05/2022 17:56
Juntada de petição
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29/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/04/2022 15:21
Realizado cálculo de custas
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27/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:54
Juntada de protocolo
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19/04/2022 12:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:01
Juntada de petição
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13/12/2021 12:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COSTA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:07
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO SILVA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:07
Decorrido prazo de YASMIN VAZ DAVID DE MATOS em 09/12/2021 23:59.
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28/10/2021 15:01
Juntada de petição
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11/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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11/09/2021 04:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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11/09/2021 04:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:04
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:04
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:04
Decorrido prazo de YASMIN VAZ DAVID DE MATOS em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:34
Juntada de petição
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19/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: SOBREPARTILHA (48) PJE Nº 0800119-47.2021.8.10.0127 REQUERENTE: REGINA LUCIA PONTES FERNANDES e outros (3) ESPÓLIO DE: IVAN LOUREIRO FERNANDES ADVOGADOS: YASMIN VAZ DAVID DE MATOS OAB: MG-148492, LUCIA RIBEIRO SILVA OAB: MG-81196, ROSANGELA CORREA COSTA OAB: MG-110764 DECISÃO: Trata-se de ação de sobrepartilha dos bens do espólio de IVAN LOUREIRO FERNANDES, cujo feito se encontra em fase inicial.
De acordo com os autores, no dia 04 de junho de 2012 foi concluído o inventário com a expedição do formal de partilha de ID nº 39929617.
No entanto, recentemente os herdeiros descobriram novos bens de propriedade do de cujus que não foram inventariados.
Por indicação dos requerentes, justificada pela idade avançada da viúva meeira, nomeio para o cargo de inventariante da sobrepartilha a herdeira ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Havendo acordo entre as partes, todas maiores e capazes, determino a intimação da inventariante, por advogado, para que apresente termo de partilha amigável devidamente assinado pelos herdeiros e certidões negativas fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 26 de Março de 2021 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
15/04/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:29
Juntada de petição
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19/01/2021 17:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/01/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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18/01/2021 14:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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