TJMA - 0805673-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:29
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 15:07
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAMIAO BEZERRA - CPF: *31.***.*06-40 (PACIENTE)
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05/07/2021 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 17:41
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 15:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO BEZERRA em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:26
Juntada de malote digital
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22/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805673-53.2021.8.10.0000 Paciente: Francisco Damião Bezerra Advogado: José Carlos Sousa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Execução Penal da Comarca de Pedreiras Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Damião Bezerra, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara de Execução Penal de Pedreiras, que o regredira, do regime semiaberto ao fechado, em razão de falta grave. A impetração sustenta inicialmente nulo o procedimento administrativo em que aplicada a falta grave, ao argumento de que cerceada a defesa e infringido o contraditório, na medida em que “o apenado não foi acompanhado por defensor técnico durante o referido Procedimento Administrativo Disciplinar, o que contraria a Lei Maior”. Nessa esteira, sustenta inquiridas testemunhas sobre os eventos que levaram àquela regressão – IN CASU, suposta agressão a companheiro de cela -, não sendo oportunizado ao apenado “o direito de participar efetivamente da inquirição e formular questionamentos às referidas testemunhas”. No mais, dá por descabida a própria regressão, “por suposto cometimento de falta de grave, que não se encontra no rol do decreto estadual e nem na Lei de execução penal, mas tão somente em regime interno da APAC”. Arremata, “estamos diante de uma patente ilegalidade e absurdo constrangimento ilegal, pois o paciente que já se encontrava no regime semiaberto, está há mais de um ano no regime fechado, por força do cometimento de uma suposta falta grave, que sequer resta nominada no rol taxativo da Lei de Execução Penal e muito menos no decreto estadual que disciplina os PDI nas unidades prisionais do Maranhão, além de haver sido submetido a um Processo Administrativo nulo de pleno direito”. Pede, assim, “a suspensão do ato que originou a regressão do regime, voltando o paciente à condição que se encontrava antes da regressão, com a expedição de novo cálculo penal, até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus”.
No mérito, a concessão da Ordem,” PARA ANULAR POR COMPLETO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTEMENTE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME”. Decido. O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Assim é que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão. Por isso mesmo, é que, conquanto ao pleito liminar IN CASU formulado não se aplique a pecha de satisfativo, resultam, ainda, assim, intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam o pedido liminar.
E assim o é, diga-se, porque impossível reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado sem examinar, de logo, as razões de mérito trazidas com a pretensão. Dessa forma, indefiro a liminar, ressalvando ao colegiado, no momento oportuno, a análise das questões de fundo sobre as quais repousa a controvérsia. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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