TJMA - 0804816-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2023 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2023 11:54 Transitado em Julgado em 06/03/2023 
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                                            19/04/2023 02:35 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59. 
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                                            19/03/2023 21:22 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            19/03/2023 21:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0804816-81.2021.8.10.0040 AUTOR(A):AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU:MARIA DA CONCEICAO SILVA S E N T E N Ç A Versam os presentes autos acerca de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -contra MARIA DA CONCEICAO SILVA , objetivando a constrição de um veículo alienado fiduciariamente ao Requerido, em razão do inadimplemento contratual.
 
 Com a inicial vieram vários documentos.
 
 Em despacho inserido no id 44163591, fora determinada a emenda da inicial para o autor comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, eis que consta a informação “ausente”, e não foi devidamente comprovada novas tentativas de notificação ou até mesmo o protesto, inclusive via edital.
 
 Decorrido o prazo o autor ratificou os termos da inicial e não comprovou que a notificação teria ocorrido de outra forma.
 
 Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, percebo que a presente ação não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento.
 
 Segundo dispõe o art. 3° do Dec.
 
 Lei 911/69, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
 
 O fato de a mora ser ex re, isto é, decorrer automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não afasta a obrigação do Autor em comprovar a mora do devedor fiduciário, como determina o parágrafo 2º do art. 2º do Dec.
 
 Lei 911/69, seja através de protesto de título ou da notificação extrajudicial, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ - é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora), que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja pessoalmente a ele.
 
 Consoante se afere dos autos, não foram atendidas as exigências legais no que tange a válida constituição em mora do devedor, tendo em vista que a primeira notificação extrajudicial enviada com esta finalidade não chegou a ser entregue à parte requerida, eis que consta a informação “ausente”, fato que restou demonstrado pela notificação extrajudicial e o AR (id 26160840 - Pág. 2), ou seja, o endereço está correto, entretanto ninguém recebeu a notificação dos correios, e também não contam outras tentativas de notificação, inclusive via protesto por edital, quando tal mister lhe compete.
 
 Em sendo assim, considerando que a constituição em mora é pressuposto processual da demanda de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, e que os pressupostos processuais são matérias de ordem pública e não estão sujeitas a preclusão, cabe a este Juízo reconhecer de ofício a ausência, quando esta se verifica, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
 
 Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
 
 Condeno o Requerente ao pagamento das custas, se houver.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
 
 Imperatriz – MA, 09/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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                                            07/02/2023 15:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 10:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/08/2021 17:17 Juntada de petição 
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                                            02/06/2021 12:53 Juntada de petição 
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                                            14/05/2021 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2021 15:46 Juntada de termo 
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                                            14/05/2021 04:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 12:54 Juntada de petição 
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                                            22/04/2021 00:52 Publicado Intimação em 22/04/2021. 
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                                            21/04/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021 
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                                            21/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804816-81.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Determino a retirada do segredo de justiça por não vislumbrar qualquer respaldo legal.
 
 Em atenção ao pedido vertido na inicial, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), e observado que a notificação extrajudicial fora devolvida ao remetente, eis que o réu estava ausente (id43691513 - Pág. 2, além do mais não há informação de novas tentativas de notificação extrajudicial do demandado.
 
 Assim, concedo a parte autora o prazo de quinze dias comprove que diligenciou a localização do devedor, e constituí-lo em mora, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Imperatriz/MA, 15/04/2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
 
 CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            20/04/2021 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2021 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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