TJMA - 0000996-53.2016.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 21:52
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias.
Pindaré-Mirim/MA , 21 de outubro de 2021. -
21/10/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:36
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 10:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000996-53.2016.8.10.0108 AUTOR: SANTANA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 05/10/2021 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO -
05/10/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:21
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/04/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000996-53.2016.8.10.0108 (019542/2020) - Pindaré Mirim.
Apelante: Banco BMG.
Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/AL 14.063-A).
Apelado: Santana Sousa Silva.
Advogada: Dra.
Rafaela Sousa Araújo (OAB/MA 14.953).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pindaré Mirimnos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Santana Sousa Silva , ora apelado.
Narra o autor, na inicial que contratou um empréstimo consignado junto ao banco-réu, só sendo cientificado a posteriori que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros extorsivos e "parcelas infinitas". .
Ao final pugnou pela declaração da quitação do empréstimo, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e indenização pelo dano moral experimentado.
Em sua sentença de fls. 285/287-v, o magistrado de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco-apelante à devolução de todos os valores cobrados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, acostadas às fls. 295/304, o banco-apelantedefende a legalidade e transparência da contratação do cartão de crédito em questão, bem como aduz a inexistência de dano moral a indenizar.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum condenatório.
Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 321.
Parecer da PGJ às fls. 330/331-v, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, a demanda em análise discute a viabilidade da contratação comumente denominada "cartão de crédito consignado".
Pois bem.
Delimitada a matéria principal, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 , deve ser adotada como premissa a tese jurídica fixada (já transitada em julgado), nos seguintes termos, verbis : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) ". Dito isto, o banco-apelante providenciou a juntada do contrato em que é possível verificar, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado, bem como da autorização de desconto em folha, por meio da qual concede ao ente pagador o poder de promover o desconto em seu holerite (fls. 113/114).
In casu , não pairam dúvidas de que houve a disponibilização de numerário ao apelado (como afirmado na inicial) e que seriam descontados de sua folha de pagamento apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, o qual poderia ser utilizado para realização de compras e, caso não efetuado o adimplemento integral do débito constante da fatura, seria inserido nesta modalidade de consignação autorizada.
Neste particular, inclusive, cabe mencionar que o banco-apelante providenciou a juntada de algumas faturas do cartão de crédito em referência (fls. 118/246), o que ratifica a ciência pelo apelado dos termos da contratação, vista que recebia os boletos em sua residência, nos quais consta o valor integral da dívida (modificado mensalmente a depender dos abatimentos realizados) para fins de quitação, conforme previsto no contrato.
Registre-se, outrossim, que das referidas faturas verifica-se a realização de uma série de compras com o cartão de crédito e, ademais, possibilitando constatar-se que ao contrário do afirmado pelo apelado, a dívida não é "infinita", tanto que os valores vão sucessivamente reduzindo com o passar dos meses, somente sofrendo acréscimo justamente quando utilizado o instrumento em questão.
Os valores somente passaram a aumentar quando realizadas compras no cartão de crédito.
Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que o apelado tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma , sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade do então autor, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos.
A bem da verdade, as alegações consignadas na petição inicial do apelado são desprovidas de suporte comprobatório hábil a afastar a validade do negócio, simplesmente embasadas na frágil assertiva de que "fora induzido a erro", o que categoricamente é contraditado diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos já mencionadas (contrato devidamente assinado), acrescidas ao largo lapso temporal para ingressar com a demanda (21/07/2016), tanto a contabilizar do início da avença (17/06/2008 - 8 anos).
Diga-se, ainda, que a conduta a se esperar daquele que alega discordar da contratação é justamente a imediata adoção de providências e não o uso do cartão de crédito em diversas ocasiões, manifestando, nessa prática, até mesmo uma aceitação tácita .
Em idêntico sentido, verbis : " o consumidor quando se sentir lesado não deve fazer uso do produto, pois ao utilizar de maneira reiterada, concorda tacitamente com os termos convencionados nesse tipo de contrato " (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0553982016, Relª.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
Não menos importante, o apelado não aparenta - e sequer há indícios mínimos nesse sentido - , que não possua discernimento acerca dos atos comuns da vida, em especial quanto à realização de contratação com instituições financeiras, não extrapolando ao conhecimento exigível do "homem médio" que a ausência de pagamento da integralidade do débito (seja qual for a modalidade) incorrerá na sua "rolagem" (adiamento), incidindo, portanto, os encargos financeiros.
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, como reconhecido pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem a presença de vícios suficientes a afastar sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), inclusive como já reconhecido no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FORMALIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Não pode ser reconhecida a nulidade do empréstimo na modalidade "saque em cartão de crédito", uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque através do cartão indigitado, devendo, por força do pacta sunt servanda, ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, de pleno conhecimento da consumidora . 2.
Deve ser afastada a pretensão de resolução do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil, já que não restou demonstrado mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível e extraordinário. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação nº 0820561-97.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sessão de 21/08/2017). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura .
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 ). (grifei) Sendo assim, ao tempo em que a sentença recorrida acata, em sua essência, a tese jurídica firmada no IRDR nº 53983/2016, já que não prova o consumidor a configuração de qualquer vício suficiente a autorizar a anulação do negócio jurídico (sem que possível a convalidação), deve ser considerada lícita a contratação questionada .
Com efeito, considero autorizada a aplicação do disposto no art. 932, IV, "c", do CPC, permitindo-se a esta Relatora o julgamento monocrático, uma vez que o caso dos autos se adéqua aos termos estabelecidos no IRDR nº 53983/2016, tornando-se absolutamente despicienda a apreciação perante o colegiado, sobretudo por ser entendimento dominante e contribuindo, assim, para a maximização da pauta de julgamentos, também em atenção ao disposto na Súmula nº 568/STJ 1 .
Do exposto, diante do julgamento do IRDR nº 53983/2016 e com amparo nas disposições do art. 932, IV, "c", do CPC e Súmula nº 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO , reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambas as verbas sobrestadas na forma do § 3º, do art. 85, do CPC. Certificado o transcurso de eventual recurso e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 Súmula 568 -O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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