TJMA - 0815290-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 09:19
Juntada de Mandado
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15/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:59
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 16:39
Juntada de diligência
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11/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:42
Juntada de Mandado
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16/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:55
Juntada de termo
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07/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:38
Juntada de Mandado
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25/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0815290-73.2017.8.10.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - ES10990-A ESPÓLIO DE: BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o autor requer o pagamento de R$ 3.496,23 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos). Intime-se o devedor para pagamento do montante acima indicado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 3065, de 13 de julho de 2022. -
23/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:10
Juntada de petição
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25/03/2022 22:34
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815290-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - ES10990-A ESPÓLIO DE: BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/02/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2021 09:45
Juntada de petição
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18/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815290-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A REU: BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
14/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 08:34
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:34
Decorrido prazo de BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 05:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815290-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A REU: BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes em 16.12.2014, sob alegação de inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 16.10.2016, que totaliza o montante atualizado, em razão do vencimento antecipado, de R$ 34.150,16 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e dezesseis centavos) (Id 6021467).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo Marca/Modelo VOLKSWAGEN Saveiro, Cor amarela, Chassi nº 9BWJL45U7FP139613, Ano 2014, Placa OXY9065, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em caso de manutenção do inadimplemento, com entrega dos documentos e expedição de ofício ao DETRAN/MA para liberação de ônus anteriores à consolidação da posse e à SEFAZ/MA para comunicar a transferência de propriedade.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 6021580).
Decisão de Id 6080270 concedendo a liminar de Busca e Apreensão e arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
A liminar foi devidamente cumprida em 07.06.2017 conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito de Id 6483492 – Pág. 01.
Embora devidamente citado na mesma data (Id 6483492 – Pág. 02) – e novamente, mas indevidamente, por Edital (Id 26243567) –, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Id 27791921.
Instado a se manifestar, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 44681070).
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pela parte autora são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, entendo aplicável, ainda, o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Inicialmente, DECRETO a REVELIA do Requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora devidamente citado há mais de 04 (quatro) anos (Id 6483492 – Pág. 02), deixou de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, conforme certidão de Id 27791921.
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme Id 6021495, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida ao Id 16730063, o Autor demonstrou o débito (Id 6021559), bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (Id 6021546) – embora recebida por terceiro, é válida, por ter sido enviada ao mesmo endereço previsto em contrato.
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] No caso dos autos, conforme já exposto acima, em que pese o Requerido tenha sido devidamente citado (Id 6483492 – Pág. 02), deixou de apresentar peça de resistência e, consequentemente, purgar a mora, conforme certidão de Id 27791921.
Friso que o § 1º do art. 3º do Decreto incidente estabelece que o devedor tem prazo de 05 (cinco) dias após efetuada a busca e apreensão para quitar a totalidade da dívida pendente (vencimento antecipado do contrato), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, justamente o que se impõe in casu.
Tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, o Requerido não purgou a mora, entendo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com confirmação da liminar concedida.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, com fundamento no art. 3º, § 1°, do Decreto-lei nº 911/69, consolidar, nas mãos da parte Autora, o domínio (propriedade) e a posse plena e exclusiva do veículo Marca/Modelo VOLKSWAGEN Saveiro, Cor amarela, Chassi nº 9BWJL45U7FP139613, Ano 2014, Placa OXY9065, confirmando e tornando definitiva a liminar de Busca e Apreensão de Id 6080270.
Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo CRLV, com manutenção das multas, infrações e demais encargos anteriores à Busca e Apreensão (07.06.2017 – Id 6483492 – Pág. 01) em nome do Requerido, e ofício à SEFAZ/MA para comunicação da transferência, se necessário.
Ao Autor fica garantida a venda extrajudicial do bem, sem maiores formalidades, mas não por preço vil (RT 532/208), certo que, se optar pela venda judicial, aplicar-se-ão as regras dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC (art. 3º, § 5º, do DL nº 911/69), não podendo, outrossim, ficar com o bem, uma vez que deverá aplicar o preço da venda do bem no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e, em sendo o caso, entregar ao devedor, ora Requerido, seja nos próprios autos – em que pese a jurisdição tenha se exaurido – ou extrajudicialmente, através dos meios de comunicação ordinários, tais como e-mail ou carta, o saldo apurado, com a devida prestação de contas (arts. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, e 2º do DL nº 911/69), que deve incluir (1) o valor atualizado do débito na data de alienação do bem, (2) o valor das despesas decorrentes da cobrança, (3) o valor pelo qual o bem foi alienado e (4) o valor do saldo devedor remanescente/do crédito, ou prosseguir com a execução, caso haja saldo credor.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados ao Id 6080270 em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se as ordens competentes e intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 08 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
10/09/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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17/05/2021 22:16
Conclusos para despacho
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17/05/2021 22:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:14
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:17
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:24
Juntada de petição
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19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815290-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990 REU: BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Face o requerimento da parte autora constante no ID 30757319, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
15/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 22:10
Conclusos para despacho
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14/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
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24/05/2020 05:54
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:33
Conclusos para despacho
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05/02/2020 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2020 03:08
Decorrido prazo de desconhecido em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 00:43
Publicado Citação em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2019 13:39
Juntada de cópia de dje
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04/12/2019 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 12:35
Juntada de edital
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23/09/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2017 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 21:54
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2017 21:47
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2017 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2017 14:17
Expedição de Mandado
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15/05/2017 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2017 16:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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