TJMA - 0023478-98.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:18
Juntada de pedido de desarquivamento
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21/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:58
Juntada de termo de juntada
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21/01/2025 11:09
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 22:03
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 07:20
Juntada de petição
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08/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/06/2024 17:11
Realizado Cálculo de Tributos
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07/06/2024 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2024 17:02
Juntada de petição
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:05
Juntada de petição
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26/03/2024 08:37
Juntada de petição
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22/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 12:39
Juntada de Ofício
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20/03/2024 12:38
Juntada de Ofício
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20/03/2024 12:35
Juntada de Ofício
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20/03/2024 11:47
Juntada de Ofício
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18/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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18/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 21:26
Juntada de petição
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24/08/2023 17:33
Juntada de petição
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01/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:41
Decorrido prazo de WILMA MORAES BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 09:09
Juntada de petição
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16/04/2023 10:35
Juntada de petição
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15/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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16/03/2023 14:54
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0023478-98.2011.8.10.0001 AUTOR: WILMA MORAES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por WILMA MORAES BRANDAO e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença transitada em julgado.
Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos de Id 69914845 , no valor total de R$ 49.447,19 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), .
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de Id 77407309 -, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, entretanto pede a revogação da assistência judiciária e retenção devidas.
A requerente não se manifestou.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 49.447,19 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), conforme ID nº 69914845.
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 49.447,19 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), conforme ID nº 69914845, a favor da exequente e honorários de advogado.
Deixo de condenar o executado em honorários tendo em vista que deixou de impugnar a execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão quanto aos honorários de advogado e Precatório quanto ao valor da parte autora Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, Expeça-se os respectivo alvará e Precatório e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:40
Homologado cálculo de contadoria
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24/01/2023 18:56
Juntada de termo
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04/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:41
Juntada de petição
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22/09/2022 15:21
Juntada de termo
-
24/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0023478-98.2011.8.10.0001 AUTOR: WILMA MORAES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 4 de julho de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
21/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/06/2022 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2021 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:33
Juntada de petição
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23/04/2021 07:57
Decorrido prazo de WILMA MORAES BRANDAO em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0023478-98.2011.8.10.0001 AUTOR: WILMA MORAES BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 21 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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