TJMA - 0007625-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 10:24
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
11/05/2021 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:32
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:45
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007625-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIANE ALVES DOS REIS Advogados do(a) EMBARGANTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 13821, FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA - OAB/MA 7705 EMBARGADO: FRANERE PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 SENTENÇA:
Vistos.
KATIANE ALVES DOS REIS, ingressou com os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO em face da execução proposta por FRANERE PARTICIPACOES S.A (0040639-58.2010.8.10.0001).
Em petição (ID 41174115), as partes informam a realização de acordo.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, a Embargante ingressou com a presente ação visando o reconhecimento da inexigibilidade da execução proposta sob o número 0040639-58.2010.8.10.0001.
Observa-se, entretanto, não resta mais presente o objeto desta demanda, eis que, no feito originário houve homologação do acordo formalizado entre as partes.
Assim, resta de todo prejudicado este incidente, ante o evidente esvaziamento de seu objeto, cabendo, tão somente, a extinção do feito com o seu sucessivo arquivamento.
Com efeito, estando patente e comprovada a ausência dessa condição, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ISTO POSTO, com fulcro artigo 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem honorários.
Custas pela Embargante, se ainda devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2021 19:52
Juntada de petição
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27/08/2020 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2020 16:44
Conclusos para decisão
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10/02/2020 16:44
Juntada de termo
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07/12/2019 05:15
Decorrido prazo de FRANERE PARTICIPACOES S.A em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:15
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DOS REIS em 06/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:19
Apensado ao processo 0040639-58.2010.8.10.0001
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19/11/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
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19/11/2019 14:19
Recebidos os autos
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19/11/2019 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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