TJMA - 0800213-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Juntada de petição
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29/08/2025 12:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:22
Juntada de petição
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25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:52
Juntada de termo
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19/03/2025 12:44
Juntada de petição
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13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:46
Juntada de petição
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25/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:20
Outras Decisões
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03/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:31
Juntada de petição
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05/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 17:00
Juntada de petição
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13/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:54
Desentranhado o documento
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11/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 11:42
Juntada de Edital
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27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:52
Juntada de protocolo
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23/04/2024 15:34
Juntada de petição
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16/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2024 16:13
Juntada de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:45
Juntada de petição
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17/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800213-82.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EXECUTADO: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Intimando(a) (s): LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO, CPF nº *51.***.*83-54, com endereço incerto e não sabido.
FFINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADA a executada acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 11.470,57 (onze mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:58
Juntada de petição
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09/11/2023 21:20
Juntada de Edital
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31/10/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 14:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2023 07:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/09/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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17/08/2023 11:12
Juntada de petição
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25/07/2023 11:33
Juntada de petição
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25/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação monitória, alegando que: a) é credora da parte ré do valor de R$ 5.037,75(cinco mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos); b) o crédito foi originado da emissão de três cheques com vencimentos em 27/09/2019, 27/10/2019 e 27/11/2019, respectivamente, que foram “devolvidos” pelo banco (cheques sem fundo); c) o crédito é referente à inadimplência de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais; e d) apesar das tentativas amigáveis de recebimento do crédito, a parte ré manteve-se inerte.
Nesse contexto, requereu a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, após, a sua conversão em título executivo judicial.
Custas recolhidas (ID 39629041).
Após diligências para localização de endereços para expedição de carta de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 78468704).
Não tendo sido efetuado o pagamento do débito cobrado e nem oposto os embargos monitórios pela parte ré, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou embargos monitórios (ID 88980999), pelos quais, além de ter sido arguida a nulidade da citação por edital, foram impugnados genericamente os fatos narrados.
A parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 91686572).
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo.
No entanto, sem resultado quanto aos mandados expedidos.
A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontra em endereço desconhecido.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; e/ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
Verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, que, no caso, são as cópias de cheques originais emitidos pela parte ré, atualmente sem força de título executivo (ID 39593882).
Observa-se que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
A parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentou de modo suficiente prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, o seu pleito se coaduna com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
TERMO INICIAL.
O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e.
STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA SUBJACENTE.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e.
STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC.
Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-75 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) (grifou-se) Desta feita, preenchidos estão os requisitos legais pela parte autora, que demonstrou existir o direito alegado.
Na outra ponta, contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Assim sendo, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$ 5.037,75(cinco mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de emissão estampada no cheque, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados da datada da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
21/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:53
Juntada de petição
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15/06/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 15:32
Juntada de petição
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO DECISÃO Feito em fase de especificação de prova.
INTIMEM-SE as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/06/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:55
Outras Decisões
-
17/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:29
Juntada de petição
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
11/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 11:53
Juntada de petição
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21/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:34
Nomeado curador
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07/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:29
Publicado Citação em 23/11/2022.
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14/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0800213-82.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RÉU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO, CPF nº*51.***.*83-54, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida deR$ 6.128,03 (seis mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4, do CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
21/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:26
Juntada de Edital
-
05/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
23/08/2022 07:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
19/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 10:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO DESPACHO Correição extraordinária 2022.
Defiro o pedido (id. 65652201) de consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud e Serajud, visando a localização do endereço da parte executada, para fins de citação.
Contudo, a realização da pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de pagamento, conforme assinalado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:57
Juntada de petição
-
06/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:44
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 16:01
Juntada de petição
-
01/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53058423), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
28/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2021 14:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 23:44
Juntada de diligência
-
24/08/2021 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2021 21:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2021 18:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/05/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 11:50
Juntada de petição
-
16/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800213-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915 REU: LEONARDO ROBERTO LEITE SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 43791136 e 43772168 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
14/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 10:11
Juntada de termo
-
08/04/2021 20:40
Juntada de termo
-
05/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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