TJMA - 0805677-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/08/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
03/08/2021 10:27
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2021.
 - 
                                            
03/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
 - 
                                            
03/08/2021 10:27
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2021.
 - 
                                            
03/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
 - 
                                            
15/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2021 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
 - 
                                            
05/07/2021 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/07/2021 14:15
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
24/06/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2021 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
21/06/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/06/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/06/2021 10:57
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
31/05/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/05/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/05/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/05/2021 00:46
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
 - 
                                            
10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
 - 
                                            
10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
 - 
                                            
10/05/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805677-90.2021.8.10.0000 Paciente (s): Raimundo Ferreira Costa Advogado (a):Victor Meirelles Sousa Oliveira (OAB/MA – 13.821/MA).
Impetrado: Juízo de direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Enquadramento: artigo 217-A do CP Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo Ferreira Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo de direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente encontra-se preso desde 29/01/2019 e restou condenado em 10 (dez) anos de reclusão (CP; artigo 217-A), pendente de julgamento de apelo neste Tribunal de Justiça, todavia, sustenta ser caso de substituição da custódia por prisão domiciliar (CP; artigo 318, II). Argumenta que sua saúde corre perigo porque idoso com 69 (sessenta e nove) anos e por conta da crise sanitária do coronavírus (Covid-19) e merece ficar em sua residência nos termos do artigo 5° da Recomendação 62/2020 do CNJ, pois fora internado no Hospital Carlos Macieira, onde passará por procedimento cirúrgico às pressas devido o grave quadro HIPERPLASIA PROSTÁTICA + ITU, bem como pela saída voluntária da bolsa de colostomia a qual o requerente é obrigado a usar devido de problemas intestinais, o qual faz provar com a juntada a do prontuário médico hospitalar completo. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…)a) a concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente RAIMUNDO FERREIRA COSTA, para que ele aguarde em prisão domiciliar o julgamento do presente writ; (…)” (Id 10007425 - Pág.8). Com a inicial vieram os documentos: (Id10007 426 – Id 10007 433). Distribuído ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações antes de qualquer decisão (Id 10066394 - Pág. 1). Estas vieram no seguinte sentido (Id 10218246 - Pág. 2): “Consta tramitando na Comarca São Domingos do Maranhão AÇÃO PENAL PÚBLICA N5 87-47.20I88.10.0I23 (1872018) em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA COSTA (RAIMUNDO BARBA), sob qual reside a suspeita da prática do crime previsto no Art. 217-A do CP.
Em 05/06/2017, ainda em sede de inquérito policial, foi decretada a prisão preventiva do ora paciente.
Denúncia recebida no dia 27/06/2018.
As fls. 63/69, foi juntada resposta à acusação.
As fia. 122/124, após a análise de pedido de revogação da prisão preventiva ofertado pela defesa, foi mantido o cárcere cautelar do acusado.
No dia 08/04/2019, foi realizada audiência de instrução criminal, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas. às o oferecimento de alegaçites finais pelas partes, foi proferida sentença às tia. 174/189 que, após a aplicação da detração, condenou o réu a 09 anos. 08 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado.
Após a interposição de apelação, acompanhada das razões recursais, os autos foram recebidos perante o TJMA em 16/03/2020. Às fls. 273/280, a Defensoria Pública interpôs petição requerendo a revogação da prisão preventiva do réu cm virtude do seu estado de saúde.
As fls. 332/333 foi requisitado ao presente juízo informações sobre se o ora paciente estava cumprindo ou não pena em regime domiciliar, o que foi devidamente informado às fls. 350.
Após o cumprimento da diligência, os autos físicos foram migrados para o sistema PJE em 19/02/2021 os quais serão remetidos à instância superior para a apreciação do recurso de apelação interposto pela defesa.
Por fim, conforme informado às lis. 350 dos autos, este Juízo deprecou a execução provisória da pena do paciente para o Juízo da Comarca da Ilha de São Luís, competente para apreciar eventuais pedidos afetados ao cumprimento da pena.
De outro lado, a sentença negou o direito do paciente de apelar em liberdade, havendo recurso de apelação já recebido e encaminhado ao egrégio TJMA.
Deste modo, o Juízo da comarca de São Domingos do Maranhão não mais pode decidir sobre o beneficio pleiteado pelo impetrante.
Eis as informações que cabia a relatar a respeito do referido processo.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos complementares, caso haja necessidade.” (Grifamos; Id 10218246 - Pág. 2). Com o retorno do processo ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este detectou prevenção deste julgador por conta da apelação nº 27654/2019 (Id 10244874 - Pág. 1): “Após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e a apelação nº 27654/2019, que teve como relator o ilustre Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.”. É o que merecia relato. Decido. A matéria é de execução penal e reclama recurso próprio (artigo 197 da Lei n°.7210/85), podendo ser apreciada em HABEAS CORPUS em caráter de extrema excepcionalidade. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…)a) a concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente RAIMUNDO FERREIRA COSTA, para que ele aguarde em prisão domiciliar o julgamento do presente writ; (…)” (Id 10007425 - Pág.8). ” (Id 9584346 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pleito de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, compulsando os autos, observo que o juízo, em suas informações (Id 10218246 - Pág. 2), esclarece que a defesa ingressou com o mesmo pedido na origem, pendente de apreciação: “(…) Às fls. 273/280, a Defensoria Pública interpôs petição requerendo a revogação da prisão preventiva do réu cm virtude do seu estado de saúde.
As fls. 332/333 foi requisitado ao presente juízo informações sobre se o ora paciente estava cumprindo ou não pena em regime domiciliar, o que foi devidamente informado às fls. 350 (...)”. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
 - 
                                            
30/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
 - 
                                            
30/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0805677-90.2021.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO FERREIRA COSTA IMPETRANTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA RELATOR : TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em favor de RAIMUNDO FERREIRA COSTA, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA.
Após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e a apelação nº 27654/2019, que teve como relator o ilustre Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos. para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
29/04/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
29/04/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
29/04/2021 12:42
Juntada de
 - 
                                            
29/04/2021 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
29/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2021 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
27/04/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/04/2021 15:36
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
16/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
 - 
                                            
15/04/2021 08:17
Juntada de malote digital
 - 
                                            
15/04/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
 - 
                                            
15/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0805677-90.2021.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO FERREIRA COSTA IMPETRANTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS-MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto - 
                                            
14/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2021 18:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-98.2020.8.10.0046
Luiz Soares Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Veronica Correia Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2020 18:52
Processo nº 0807627-48.2020.8.10.0040
Jose Ribeiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 17:41
Processo nº 0801322-56.2021.8.10.0026
Comercio de Pneus Araguaina LTDA
Claudio Cassandro
Advogado: Francisco Regivan Bezerra Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 17:20
Processo nº 0813603-27.2018.8.10.0001
Carlos Alberto Botelho Barbosa Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 08:43
Processo nº 0806423-86.2020.8.10.0001
F R de Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Renato Moura dos Santos
Advogado: Thaisa Lorena da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 18:09